Despesas operacionais e o crédito de PIS e Cofins

Despesas operacionais e o crédito de PIS e Cofins

Análise da decisão do CARF que equipara as despesas operacionais do comércio aos insumos da indústria e do prestador de serviço para fins de crédito de PIS e Cofins.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, criado em 2008 para analisar os recursos interpostos em processos administrativos no âmbito da Receita Federal tem interpretado a tomada de crédito de PIS e Cofins não-cumulativas, ampliando o conceito de insumo para abarcar o comércio, que ficou à margem da previsão legislativa. Realmente se empregarmos uma interpretação restritiva na legislação, acabamos por realizar o regime cumulativo, senão vejamos.

Primeiramente cumpre asseverar que não podemos falar em insumo, no seu sentido literal, para o comércio. Insumo em economia é o bem ou serviço utilizado para a produção de outro bem ou serviço. Comércio não produz, comércio revende, a atividade de comércio é a de circular com mercadorias para que chegue na mão do consumidor na determinada região onde atua o comerciante.

Por este motivo é que as leis da não-cumulatividade de Pis e Cofins – Lei n.º 10.637 e n.º 10.833 – determinam que o crédito referente às despesas na aquisição de bens e serviços utilizados como insumos são autorizados para a indústria e os prestadores de serviço, que os utilizam para a produção de bens ou prestação de serviço.

Ocorre que, o comércio tem diversas despesas operacionais que se equiparam aos insumos das indústrias e dos prestadores de serviço. Como imaginar que um distribuidor de alimentos entregará sua carga sem uma despesa com transporte, ou ainda, caso entregue com veículo próprio, sem a despesa com o combustível? Como admitir que o comércio varejista conseguirá cumprir as obrigações acessórias, especialmente o preenchimento dos arquivos do SPED que exigem a discriminação da saída de cada item com a sua respectiva descrição, código de barras, NCM, e alíquotas dos tributos sem que o comerciante invista num software capaz de controlar esta saída no layout exigido pela Receita? Respondemos, somente suportando uma despesa de manutenção de um software parametrizado com o PVA, pois não consegue preencher, tamanho volume de itens, à mão.

Porém, estas despesas não podem ser classificadas como insumos. Não contém a gênese de insumo que as despesas da indústria e dos prestadores de serviço carregam, mas não há como não admitir que sem estas despesas o comércio não consegue desenvolver a sua atividade de revenda.

Em razão deste impasse o CARF decidiu, no julgamento paradigma do recurso administrativo n.º 11020.001952/2006-22 da 2ª Turma da 2ª Câmara que as despesas operacionais suportadas pelo comércio são equiparadas aos insumos da indústria e do prestador de serviço, sendo que o conceito de tais despesas operacionais não está disposto no RIPI, que só trata de insumos, mas sim no RIR que assim determina:

Seção III - Custos, Despesas Operacionais e Encargos

Subseção I

Disposições Gerais

Despesas Necessárias

Art. 299. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora.

§ 1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.

§ 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às gratificações pagas aos empregados, seja qual for a designação que tiverem.

O conceito de despesa operacional constante do RIR está calcado no conceito de necessidade, ou seja, a despesa operacional é aquela necessária para a atividade da empresa, e assim considerando, todas as atividades estão abarcadas, incluindo a atividade de comércio.

As despesas necessárias para a atividade de comércio se equiparam, portanto e de acordo com este inovador entendimento do CARF, às despesas com os insumos da indústria e dos prestadores de serviço, tudo para realizar a não-cumulatividade.

De fato, para a realização do princípio da não-cumulatividade é condição que o fornecedor de bens ou serviços faça o recolhimento das contribuições. Porém, se o fornecedor recolhe o valor das contribuições e o tomador do serviço ou comprador do bem for comércio e por esta razão não aproveita o crédito estamos diante do regime da Cumulatividade de PIS e Cofins, em que o fornecedor recolhe, mas o cliente não se aproveita.

Portanto, a decisão do CARF busca a realização do princípio na não-cumulatividade ao estabelecer que para o comércio as despesas operacionais geram crédito, e não poderia ser diferente, pois se a despesa é necessária para desenvolver a atividade e o fornecedor recolheu as contribuições, para que seja realizado o princípio da não-cumulatividade o comércio deve se creditar do montante incidente na etapa anterior e apurar as contribuições apenas em cima do montante da sua margem, que diga-se de passagem sempre é apertada.

O árduo trabalho dos contadores e consultores fiscais será o de estabelecer o que é “necessário” para cada tipo de atividade, ou ainda, para cada tipo de empresa, tema que ainda deve gerar grandes controvérsias, pois o que é necessário para um não é para o outro, como tudo na vida. Destarte, trata-se de questão aberta, que deverá ser solucionada, cremos, no caso a caso.

Sobre o(a) autor(a)
Francisco Laranja
Advogado tributarista, contabilista, pós-graduado em Direito Tributário, professor de Direito Tributário e Contabilidade Fiscal, atuante em Porto Alegre/RS. Fones: 51 3391-8523 / 9999-4481.
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