Cofins e PIS e como recuperar créditos no regime não cumulativo das empresas do setor Serviços
Nesta abordagem veremos como as empresas desse setor foram as mais penalizadas quando obrigadas a abandonar o sistema vigente anterior para se adequarem ao não cumulativo, especialmente as de Asseio e Conservação e as do setor de RH/Mão de Obra Temporária.
Deixamos por último a abordarem das empresas desse setor uma vez que foram as mais penalizadas quando obrigadas a abandonar o sistema vigente anterior para se adequarem ao não cumulativo, especialmente as de ASSEIO E CONSERVAÇÃO e as do setor de RH/Mão de Obra Temporária.
Embora estejam entre os setores da economia nacional que mais empregaram em 2012 – 62% dos postos de trabalhos formais criados – ainda não tem organização política e apoio parlamentar idêntico aos setores como o financeiro, industrial, agronegócio e ensino superior privado.
A luta do setor pela desoneração da folha, desde 2005, pela desoneração da COFINS e do PIS é antiga, embora não encontraram respaldo tanto no Congresso Nacional como nas equipes econômicas dos governos PSDB e PT.
E muitos empresários foram induzidos a migrarem para o setor, na segunda metade da década de 90, quando era comum o uso pelos donos do poder das “bravatas” ou palavras mágicas para convencerem ao país de que a terceirização era a solução para todos os nossos problemas econômicos e de gestão, fórmula repetida pela palavra “privatização”, ambas, tão populares na grande mídia, seja nos noticiários ou nos programas de debates.
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Os grandes problemas enfrentados pelo setor de serviços, desde o seu enquadramento no regime não cumulativo da COFINS e do PIS já foram comentados em textos anteriores como:
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Criação de sistema NOVO baseado no princípio de BASE X BASE enquanto a gestão tributária, tanto empresarial, profissional e do governo estavam habituados ao sistema crédito x crédito;
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As mudanças no PIS, na gestão FHC, e na COFINS, gestão LULA, foram produzidas pelo mesmo modelo novo e com uma falha grave: Não se criou a escrituração fiscal – como no ICMS e IPI – com os livros de entrada, saída e apuração. Somente recentemente criaram o EFD-PIS/COFINS que já teve o nome alterado para EFD- Contribuições.
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As duas leis que introduziram o novo sistema LISTARAM quais INSUMOS dariam direito ao crédito, e, feitas nos Gabinetes do Executivo e Legislativo (sem consultar os Contabilistas e os gestores tributários), utilizaram a filosofia de insumos contidas na legislação do IPI, modelo onde há mais restrições ao aproveitamento de créditos dos insumos, além do que desde o Governo Figueiredo (por Decreto do então Vice que o substituiu quando de sua cirurgia cardíaca no EUA) deu início à política de criar alíquota ZERO para alguns produtos, começando por 4.000 produtos da TIPI no primeiro ato, modelo que veio sendo aumentado a cada Governo.
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A opção pelo conceito de INSUMO contido na Legislação do IRPJ seria mais justa – mas não o ideal – por ser mais abrangente – e já vem desde o final da década de 1970 sendo trabalhados pelos contabilistas, gestores tributários, Receita Federal e já com experiências acumuladas em sua utilização.
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Entretanto, o modelo ideal para o sistema não cumulativo não é o do IPI nem do IRPJ, uma vez que o sistema BASE X BASE parte do princípio de que TUDO QUE SE GASTA PARA PRODUZIR A RIQUEZA a ser VENDIDA pela empresa, seja indústria, serviço ou comércio, GERA CRÉDITO, da mesma forma que tudo que VENDE gera débito, salvo os produtos enquadrados no sistema monofásico.
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Ao ser colocado em prática o que se viu foi dois posicionamentos diferentes da Doutrina a respeito do tema:
- A corrente legalista, à qual se filia a RFB (não basta estar na Lei tem estar nas Instruções Normativas, ou seja, nos meros manuais de procedimentos que são o padrão que os funcionários públicos usam (e o autor destas linhas já foi funcionário público e vivenciou os setores de arrecadação e dívida ativa) que, na maioria dos casos, uma Lei somente chega aos “manuais” depois de 6 meses, 1 ano e até 4 anos (como na criação da RFB e a compensação dos créditos de tributos e contribuições com créditos de contribuições previdenciárias – e vice versa – após 4 anos, por uma Instrução Normativa anterior que culminou com a consolidação de todas as normas sobre o tema na NOVA INSTRUÇÃO NORMATIVA de nº 1.300/2012 da RFB, que revogou a IN 900), assim como pelos contabilistas, auditores, de editores das empresas especializadas em atualização fiscal (COAD e concorrentes ou as mais recentes Fiscosoft e concorrentes). O princípio destas empresas é: EM DÚVIDA PRÓ FISCO, uma vez que elas têm o papel (e o desempenham bem) de ensinar e ajudar a prevenir MULTAS do poder público gestor tributário aos contribuintes que assinam suas publicações.
- A corrente constitucionalista, que busca na CF/1988 e no CTN as interpretações doutrinárias visando garantir os direitos assegurados aos cidadãos e empresários contribuintes (que pagam mais de dois trilhões de tributos ao ano e quem mantém esta cara máquina administrativa pública que impera no Brasil), normalmente formada pelos grandes Doutrinadores dos Direitos Constitucionais e Tributários e dos operadores do direito que os lêem e se filiam à corrente citada.
3) Surgiram então as grandes demandas na Justiça Federal que, já em 2012, começaram a serem decididas pelos Tribunais Superiores (STJ e STF), com vitórias dos contribuintes e, em alguns casos, a própria CSRF do CARF/MF já decidiu no mesmo sentido. Todas as decisões já foram objeto de artigo nossos e já divulgados amplamente em várias mídias eletrônicas no final de 2012 e 2013.
Diante da situação acima expostas grandes estudiosos da matéria já publicaram Livros (APET, Fiscosoft) e material on-line como o Valor Tributário, o Portal Tributário, com seus já tradicionais MANUAIS práticos, abordando como revisar a apuração da COFINS e do PIS nos últimos cinco anos, sendo que todas as editoras aqui citadas já promoveram seminários e cursos de pequena duração sobre o tema. Todas nos honram com divulgação de nossos textos e livros on-line.
De posse desse material começamos a escrever uma série de artigos – logicamente citando todas as fontes acima e até LINK’s – sobre COMO RECUPERAR CRÉDITOS DA COFINS E DO PIS, de vários setores da economia, cada um com suas nuâncias específicas.
Por outro lado o Governo viu o tamanho da confusão que criou e divulgou que pretende unificar a COFINS e o PIS numa única contribuição, monofásica, a partir de 2014 e informou que deverá ter um “esqueleto” em aberto de créditos dos contribuintes na ordem de 30 bilhões de reais. Foi a motivação que nos levou a produzir e divulgar os textos. COMO RECUPERAR COFINS E PIS NÃO CUMULATIVOS DO SETOR DE SERVIÇOS NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS? Como trazer esses 30 bilhões citados pelo governo para a conta bancária das empresas?
Não e difícil, contudo trabalhoso (quem já fez sabe do que estamos falando) e os materiais fornecidos pelo Prof. Paulo Henrique Teixeira já citados nas Bibliografias dos textos anteriores dão dicas práticas para cada setor, logicamente que as pessoas ao aventurarem pela revisão sugerida deverão consultar o farto material citado por nós nos outros artigos e listado abaixo que, seguramente, passam de 5.000 páginas.
No caso do setor de serviços vamos às especificas para aquele citado no título do texto, sempre considerando a atual interpretação do conceito de INSUMOS dada tanto pelo CARF como pelos TRF’s (cinco) de todo o país:
- “Aproveitamento de Créditos relativos a fretes terceirizados ou frota própria (combustível, lubrificantes, peças, pneus, insumos dos últimos 05 anos);
- Custos com manutenção e guarda das instalações da prestação de serviços, conforme art. 13 e 14 do Decreto-Lei 1.598/77;
- Custos com manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na prestação de serviços;
- Aquisição de partes e peças de reposição e serviços de manutenção de máquinas e equipamentos;
- Tratamento afluentes;
- Remoção de lixo;
- Vestimentas;
- Manutenção de máquinas e equipamentos, combustíveis (óleo diesel e gás GLP) utilizados como insumos, os resíduos de madeira, palets, estrados, ripas;
- Etiquetas empregados no processo de prestação de serviços;
- Folders e material gráfico (manual, garantia, etc.) que acompanhem o produto em sua embalagem;
- Ferramentas utilizadas no processo produtivo;
- Refeição e transporte de funcionários ligados à prestação de serviços;
- Mão-de-obra terceirizada aplicada na prestação de serviços
- Créditos de máquinas, veículos e equipamentos utilizados na prestação de serviços em 12 meses ou integralmente;
- Crédito de construções e benfeitorias em 24 meses;
- Limpeza e manutenção das máquinas, equipamentos e construções utilizadas na prestação de serviços;
- Fretes entre estabelecimentos do mesmo contribuinte – destinados à venda;
- Gás (GLP) usado em empilhadeira e o lubrificante para máquinas porque estes equipamentos (máquinas e empilhadeira) são usados no processo;
- Custos de telecomunicações e sistemas de informática utilizados no processo de prestação de serviços;
- Recuperação e Compensação dos Créditos dos últimos 05 anos sem utilizar a PERDCOMP diretamente via DACON;
- Aproveitamento dos últimos 05 anos de créditos dos custos com veículos de frota própria relacionados no transporte: combustível e peças utilizados no serviço de entrega de mercadorias;
- Aproveitamento de Créditos relacionados aos Centros de Distribuições e Logística dos últimos 05 anos;
- Créditos extemporâneos relativos a vestimentas, EPIs exigidos pela lei dos últimos 05 anos;
- Créditos de optantes do Simples Nacional;
- Procedimentos para recuperação via DACON sem utilizar a PERDCOMP
- Com isso, mediante os créditos legítimos do último quinquênio visando minimizar o aumento do custo do PIS e COFINS
- Organizar o presente e recuperar o passado” (1).
O pacote de material sobre COFINS e PIS de fácil acesso e que todos os gestores fiscais, contadores e estudiosos do tema deveriam ter em mãos é composto de:
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Consolidação da legislação da COFINS e do PIS, contendo 1.246 páginas, disponível no site da Receita Federal do Brasil; Basta baixar em PDF e imprimir (4 brochuras grandes).
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Dentre tantos bons textos esclarecedores, dois livros existentes no mercado merecem citação:
1) COFINS e PIS comentado, com 1.616 pgs., da APET (venda pelo site e livrarias) e a Fiscosoft também tem um grande e volumoso livro sobre o tema, disponível em seu site; e
2) ACÓRDÃOS do CARF, 640 pgs. e já saiu o 2º Volume, ambos da APET (ver site).
c) As instruções de preenchimento da PER/DComp, extraída de programa da RFB, com mais de 500 pgs., bastando abrir o programa, clicar em ajuda e tudo que aparecer com pastas ou arquivos, clicar à esquerda em + e imprimir;
d) Existem também vários julgados que forma a Jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais sobre o tema – que podem ser acessados virtualmente. Não contamos quantos acórdãos estão disponíveis no sistema, que envolve os cinco TRF’s, o STJ e o STF. Já citamos e mostramos as Ementas em artigos anteriores.
e) Consultando o site da RFB, onde encontro, Solução de Consulta, colocando-se a palavra COFINS, desde 2003 até 2012, foi possível encontrar cadastrados (Documentos: 1 - 20 de 4720), ou seja, 4.720 soluções de consultas. Teríamos de abrir cada uma das 4.720 soluções de consultadas cadastradas para nos assegurar da posição da RFB em relação a cada particularidade dos direitos e deveres dos contribuintes em relação ao creditamento ou não da COFINS, no regime não-cumulativo ou as demais teses que cada gestor tributário enfrenta no seu dia a dia.
Isto tudo nos leva a asseverar que, sem ler, entender, compreender e filtrar mais de 5.000 páginas os operadores do sistema PIS/COFINS (contabilistas, advogados, administradores, chefe dos setores fiscais, e os próprios técnicos da RFB e sua PGFN) não consegue estar seguros de que estão aplicando corretamente a legislação tributária concernente à espécie.
Data vênia, osistema COFINS/PIS se tornou uma loucura e a simplificação, prometida para meados de 2013, mas já adiado para 2014, virá com 11 anos de atraso.
A importância da decisão da CSRF/MF do CARF tem duas vertentes:
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Poderá ser criada SÚMULA VINCULANTE do CARF para uniformizar e padronizar não somente as decisões dos julgamentos pendentes como também os futuros recursos voluntários ou de ofício que chegaram àquele órgão do MF.
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Todas as empresas que entenderam que estão apurando, declarando e pagamento COFINS e PIS à maior, decorrente do cipoal de textos que regem a matéria, poderão contratar assessorias especializadas para REVISAREM todo o sistema de apuração aplicado nos últimos cinco anos, podendo apurar CRÉDITOS a serem utilizados imediatamente.
A tendência natural da RFB será, por enquanto, a glosa de créditos e lavraturas de autos de inflação (caso optem por retificações das DCTF’s e DACON’s, com automáticas compensações com as próprias contribuições vincendas) ou NÃO HOMOLOGAREM as PER/DComp’s, que exigirão RECLAMAÇÕES dos contribuintes junto aos respectivos órgãos da RFB e, se negadas, a interposição dos cabíveis recursos voluntários ao CARF, onde sairão vitoriosos.
Segundo cálculos do Governo – inseridos na notícia já citada acima – “outra questão, mais difícil de contornar, é o impacto fiscal da mudança. Estimativas apontam que o governo pode criar uma conta de crédito tributário de R$ 30 bilhões caso adotasse, por exemplo, uma alíquota única.” Ora, se 30 bilhões de reais seria problema para o Governo Federal, contumaz em bater – a cada ano – recordes de arrecadação tributária e com índices de crescimento acima da inflação, COMO ESTÃO AS EMPRESAS que foram ESTORQUIDAS, injustamente, pelo órgão federal tributante, com seus CAIXAS necessitando dessa quantia e que, pela ausência dos recursos indevidamente “desviados’ de seus ativos financeiros, ficaram sujeitas a irem buscá-los no mercado financeiro, com taxas de juros que somente aos bancos tupiniquins são permitidas serem cobradas?
O importante no momento é como transformar os citados 30 bilhões de reais em créditos para os contribuintes?
Já analisamos cada situação, em textos anteriores e não vamos alongar aqui, baseado nos estudos e informações contidos em toda a bibliografia citada no final, especialmente a sugerida pelo Professor Paulo Henrique Teixeira, resumidamente e pode ser vista na nota ao final do texto:
Formas de compensação:
-retificação DACON
-retificação DACON e DCFT
-utilização ou não da PERDCOMP
-imediato, somente após decisão administrativa ou judicial, perdcomp, ficha gráfica, restituição
O resumo acima é aplicável aos setores empresarias que vêm sendo EXTOQUIDOS pelo maléfico sistema PIS/CONFIS não cumulativo para AGIREM, imediatamente, buscando assessorias e consultorias tributárias especializadas em RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS decorrente dos recolhimentos indevidos, nos últimos cinco anos, tomarem a coragem e atitude visando buscarem e REAVER o que lhes foi injusta e ilegalmente tirado de seus cofres, gerando fluxo de caixa imediato para investir ainda em 2013 para tentar aproveitar a “onda de crescimento” que o Governo vem anunciado que acontecerá já a partir deste ano.
Mas é preciso cuidado nas escolhas das pessoas qualificadas para revisar o que foi feito nos últimos CINCO anos, assim como saber a melhor estratégia para apresentar seus créditos junto aos órgãos gestores da RFB, uma vez que a RFB sempre ameaça aplicar pesadas multas sobre uso indevido no creditamentos via PER/DCmp. O que sugerimos aos contribuintes que procurem, na dúvida, assessoria especializada e terceirizada para uma revisão geral em sua escrita contábil e fiscal, para acertar o foco das contribuições realmente devidas ao COFINS e ao PIS. A regulamentação das compensações dos créditos apurados, inclusive com débitos de contribuições previdenciárias, teve atualização no final de 2012 pela RFB, através da já cita IN 1.300/2012 - RFB.
CONCLUINDO, na realidade, o que se viu desde 2002 foi a insegurança da maioria dos empresários em revisarem seu sistema de apuração da COFINS e do PIS, que vem lhe acarretando prejuízos, não somente pela prescrição a cada mês inerte diante do quadro aqui demonstrado, mas a perda do poder de compra da moeda, embora pequena, ainda está sendo corroída pela inflação. É difícil operar um sistema composto de mais de CINCO mil páginas entre regulamentação, resposta de consultas, orientações e jurisprudência.
Entretanto, feita a revisão no sistema de apuração COFINS/PIS, se encontrar débitos, usa-se a denúncia espontânea como forma menos onerosa de regularizar a situação e se apurar créditos, existem várias hipóteses de serem transformados em melhora do fluxo de caixa imediatamente, que já mostramos como fazer o operacional no RESUMO acima. É preciso fazer prevalecer os direitos dos Contribuintes!
Para tanto se faz necessário interromper o círculo vicioso de tributar para mais a COFINS e o PIS que, juntamente com a recuperação do que foi pago indevidamente e a maior nos últimos cinco anos e com compensação imediata, certamente vai melhorar a competitividade de nossas empresas face ao mercado global. É preciso agir imediatamente para RECUPERAR VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS e acreditar, mais uma vez, que a promessa da Presidenta NÃO SEJA MAIS UMA das tiradas eleitoreiras (pensando em 2014), tão comum nos Governantes Federais que vieram pós CF/1988
Diante de tudo do que foi exposto podemos concluir que os contribuintes ficarem inertes e que não revisarem sua metodologia de apuração dos créditos das referidas contribuições, no sentido de adequarem ao atual posicionamento jurisprudencial certamente estarão perdendo competitividade no mercado (altamente competitivo como o brasileiro), frente às empresas que adotam a revisão periódica de suas apurações fiscais e, por conseguinte, identificam possíveis reduções da carga tributária, não somente no que concerne a recuperar o indevidamente pago nos últimos CINCO anos como também se planejando para o futuro, cuja conseqüência imediata é um retorno financeiro para as empresas que agirem rápido. Lembrando que os CRÉDITOS APURADOS podem ser compensados com todos os tributos e/contribuições administrados pela RFB, inclusive com as contribuições previdenciárias.
Portanto, mãos a obra e SUCESSOS!
BIBLIOGRAFIA:
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BALEEIRO, Aliomar, Comentários ao Código Tributário Nacional.
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BERGAMINI, ALBERTO e PEIXOTO, MARCELO MAGALHÂES (Coordenadores) COFINS e PIS comentado, com 1.616 pgs, MP EDITORA, SP, 2ª Edição, 2112.
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BERGAMINI, ALBERTO e vários outros autores renomados, ACÓRDÃOS do CARF, 640 pgs. MP EDITORA, SP. 2012.
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COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Não cumulatividade tributária. In: MACHADO, Hugo de Brito (Coord.). Não cumulatividade tributária. São Paulo: Dialética; Fortaleza: ICET, 2009. cap. 14, p. 449-482.
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COIMBRA, J. R. Feijó, DEFESAS FISCAIS, Doutrina, Legislação e Jurisprudência, Ed. Hemus Editora Ltda.
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COIMBRA, Feijó, A DEFESA DO CONTRIBUINTE na Área Administrativa e Judicial, Editora Destaque.
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MORAS, Roberto Rodrigues, REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS, on-line, Portal Tributário, Curitiba-PR (aspectos decadência/prescrição). http://www.portaltributario.com.br/obras/dividasprevidenciarias.htm
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PAULSEN, Leandro – Direito Tributário, Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2000.
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TEIXEIRA, Paulo Henrique, Créditos do PIS e COFINS, on-line, Portal Tributário, 2012.
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VIEIRA, Salomão, DEFESAS FISCAIS no Administrativo e Judiciário, VELLENICH Editora.
NOTA: (1) Extraídas do anúncio do Curso Apostilado - Planejamento Tributário - PIS e COFINS – Setor de Serviços – do Portal de Auditoria. http://www.valortributario.com.br – disponível em Curso, material on-line, ambos de autoria do Professor, Paulo Henrique Teixeira.