Vendas internas na Zona Franca de Manaus são isentas de PIS e Cofins
Por serem equiparáveis às exportações, vendas
feitas por empresas da Zona Franca de Manaus (ZFM) dentro dessa mesma
localidade são isentas da contribuição ao PIS (Programa de Integração Social) e
da Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social). A decisão foi
tomada de forma unânime pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), em recurso interposto pela fazenda nacional contra a Samsung do Brasil
Ltda.
A fazenda pretendia cobrar as contribuições da Samsung por vendas a outra
empresa também situada na ZFM. Para o Fisco, a compra de bens produzidos na
zona franca por outra empresa também lá localizada não seria coberta pelo
artigo 4º do Decreto-Lei 288/67, que regula a isenção fiscal em Manaus.
Ao interpretar o referido dispositivo legal, o Tribunal Regional Federal da 1ª
Região (TRF1) decidiu que as vendas realizadas por empresas sediadas na ZFM a
outras situadas no mesmo local equiparam-se à exportação. Por isso, gozam do
benefício fiscal de isenção do PIS e da Cofins. Com esse entendimento, o
tribunal negou a apelação fazendária.
No recurso ao STJ, a fazenda insistiu na tese de ofensa do artigo 4º do DL
288/67, pois o dispositivo legal só se referiria a exportações para a ZFM.
Argumentou que, no caso, não houve exportação, mas sim circulação interna de
mercadorias. Para o fisco, as normas que definem isenções devem ser
interpretadas restritivamente, nos termos dos artigos 111, 176 e 177 do Código
Tributário Nacional (CTN). Alegou, por fim, que estender o termo “exportação”
para compras no limite do mesmo estado altera indevidamente o conceito fixado
pela Constituição para definir competências tributárias.
Em seu voto, o relator do processo, ministro Castro Meira, admitiu o recurso
apenas sobre a questão do artigo 4º do DL 288/67, já que a fazenda não
prequestionou os artigos do CTN, ou seja, não os discutiu anteriormente no
processo. O ministro também não considerou a suposta violação à Constituição, afirmando
que o tema deveria ser tratado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Jurisprudência
farta
O ministro Castro Meira destacou que a venda de mercadorias nacionais para a
ZFM foi equiparada às exportações. A Constituição Federal, no artigo 149, confere
à União capacidade exclusiva de instituir contribuições sociais, de intervenção
no domínio econômico, como instrumento de sua atuação. Além disso, as
legislações infraconstitucionais da Cofins (Lei Complementar 70/91) e do PIS
(Lei 10.637/02) mantiveram as isenções em relação à zona franca. A
jurisprudência da Corte seria farta nesse sentido.
O caso, reconheceu o ministro, não seria idêntico aos precedentes julgados pelo
STJ, pois a venda ocorreu dentro da mesma área de isenção. Entretanto, ele
afirmou que seria perfeitamente cabível manter os incentivos fiscais. “São
antigas as preocupações do governo federal com a ocupação e o desenvolvimento
econômico da Amazônia. Em 1957, durante o governo JK, foi editada lei criando
uma zona franca em Manaus”, lembrou o ministro Castro Meira. Legislações
posteriores mantiveram e ampliaram esses benefícios.
Vários fatores levaram à criação da ZFM, como a necessidade militar de ocupar e
proteger a região amazônica e a questão social, no intuito de diminuir as desigualdades
regionais. “Para atrair investidores interessados em aplicar o seu capital em
uma região praticamente inóspita, com mercado consumidor pequeno e de baixa
renda, longe de grandes centros, além de outros problemas, foram criados
inúmeros incentivos fiscais, dentre eles o previsto no artigo 4º do DL 288/67”,
apontou Castro Meira.
O ministro concluiu que a interpretação dada pela fazenda ao artigo 4º não é
compatível com o objetivo do decreto-lei, que no seu primeiro artigo determina
a criação de um centro industrial, comercial e agropecuário com condições
econômicas que permitissem seu desenvolvimento.
“Ora, se era pretensão do governo atrair o maior número de indústrias para a
região, não é razoável concluir que o artigo. 4º do DL 288/67 tenha almejado
beneficiar, tão somente, empresas situadas fora da ZFM”, ponderou o relator.
Segundo o ministro, outro entendimento tornaria mais vantajoso, ao menos sob a
ótica do PIS e da Cofins, não fixar sede na ZFM.