Vendas internas na Zona Franca de Manaus são isentas de PIS e Cofins
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
Por serem equiparáveis às exportações, vendas
feitas por empresas da Zona Franca de Manaus (ZFM) dentro dessa mesma
localidade são isentas da contribuição ao PIS (Programa de Integração Social) e
da Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social). A decisão foi
tomada de forma unânime pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), em recurso interposto pela fazenda nacional contra a Samsung do Brasil
Ltda.
A fazenda pretendia cobrar as contribuições da Samsung por vendas a outra
empresa também situada na ZFM. Para o Fisco, a compra de bens produzidos na
zona franca por outra empresa também lá localizada não seria coberta pelo
artigo 4º do Decreto-Lei 288/67, que regula a isenção fiscal em Manaus.
Ao interpretar o referido dispositivo legal, o Tribunal Regional Federal da 1ª
Região (TRF1) decidiu que as vendas realizadas por empresas sediadas na ZFM a
outras situadas no mesmo local equiparam-se à exportação. Por isso, gozam do
benefício fiscal de isenção do PIS e da Cofins. Com esse entendimento, o
tribunal negou a apelação fazendária.
No recurso ao STJ, a fazenda insistiu na tese de ofensa do artigo 4º do DL
288/67, pois o dispositivo legal só se referiria a exportações para a ZFM.
Argumentou que, no caso, não houve exportação, mas sim circulação interna de
mercadorias. Para o fisco, as normas que definem isenções devem ser
interpretadas restritivamente, nos termos dos artigos 111, 176 e 177 do Código
Tributário Nacional (CTN). Alegou, por fim, que estender o termo “exportação”
para compras no limite do mesmo estado altera indevidamente o conceito fixado
pela Constituição para definir competências tributárias.
Em seu voto, o relator do processo, ministro Castro Meira, admitiu o recurso
apenas sobre a questão do artigo 4º do DL 288/67, já que a fazenda não
prequestionou os artigos do CTN, ou seja, não os discutiu anteriormente no
processo. O ministro também não considerou a suposta violação à Constituição, afirmando
que o tema deveria ser tratado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Jurisprudência
farta
O ministro Castro Meira destacou que a venda de mercadorias nacionais para a
ZFM foi equiparada às exportações. A Constituição Federal, no artigo 149, confere
à União capacidade exclusiva de instituir contribuições sociais, de intervenção
no domínio econômico, como instrumento de sua atuação. Além disso, as
legislações infraconstitucionais da Cofins (Lei Complementar 70/91) e do PIS
(Lei 10.637/02) mantiveram as isenções em relação à zona franca. A
jurisprudência da Corte seria farta nesse sentido.
O caso, reconheceu o ministro, não seria idêntico aos precedentes julgados pelo
STJ, pois a venda ocorreu dentro da mesma área de isenção. Entretanto, ele
afirmou que seria perfeitamente cabível manter os incentivos fiscais. “São
antigas as preocupações do governo federal com a ocupação e o desenvolvimento
econômico da Amazônia. Em 1957, durante o governo JK, foi editada lei criando
uma zona franca em Manaus”, lembrou o ministro Castro Meira. Legislações
posteriores mantiveram e ampliaram esses benefícios.
Vários fatores levaram à criação da ZFM, como a necessidade militar de ocupar e
proteger a região amazônica e a questão social, no intuito de diminuir as desigualdades
regionais. “Para atrair investidores interessados em aplicar o seu capital em
uma região praticamente inóspita, com mercado consumidor pequeno e de baixa
renda, longe de grandes centros, além de outros problemas, foram criados
inúmeros incentivos fiscais, dentre eles o previsto no artigo 4º do DL 288/67”,
apontou Castro Meira.
O ministro concluiu que a interpretação dada pela fazenda ao artigo 4º não é
compatível com o objetivo do decreto-lei, que no seu primeiro artigo determina
a criação de um centro industrial, comercial e agropecuário com condições
econômicas que permitissem seu desenvolvimento.
“Ora, se era pretensão do governo atrair o maior número de indústrias para a
região, não é razoável concluir que o artigo. 4º do DL 288/67 tenha almejado
beneficiar, tão somente, empresas situadas fora da ZFM”, ponderou o relator.
Segundo o ministro, outro entendimento tornaria mais vantajoso, ao menos sob a
ótica do PIS e da Cofins, não fixar sede na ZFM.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
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