Direito, moral e religião

Direito, moral e religião

Suas diferenças e influências uma para com as outras, fazendo uma evolução histórica dos assuntos.

“Teu dever é lutar pelo direito, mas no dia em que encontrares o direito em conflito com a justiça, luta pela justiça.”(Dos mandamentos do advogado, redigidos por Eduardo Couture)

Síntese: A presente resenha tem o intuito de demonstrar uma correlação entre a religião, moral e o direito. Suas diferenças e influências uma para com as outras, fazendo uma evolução histórica dos assuntos.

É fato notório, a influência dos fatores morais e religiosos no fenômeno jurídico. Não haviam diferenças entre esses três fatores, na época primitiva, nas antigas culturas orientais, na civilização grega, romana e medieval. Tão somente a partir do século XIX verifica-se uma grande preocupação para definir cada uma destas ciências.

Nas palavras do Prof. Franco Montoro (1) “Na própria origem histórica do direito, está a norma indiferenciada, de cunho moral e religioso. E nas sociedades contemporâneas, apesar de sua secularização, não faltam exemplos da influência permanente de fatores morais e religiosos na vida do direito”

Indubitavelmente o direito canônico teve grande influência no direito brasileiro e latino. Martins Júnior (2) se atentou a este detalhe: “Que, no pináculo da civilização hodierna, estende o olhar para o passado procurando ver os grandes marcos da estrada do direito, os monumentos que serviram à edificação da moderna cidade jurídica, encontra-se imediatamente diante de si três grandiosas construções legislativas. São elas: o “corpus juris romani” o “corpus juris germanici” e o “corpus juris canonici”.

Isso ocorre não somente no Brasil e na América, mas a religião também tem grande influência como é no direito mulçumano, com o Korão, as decisões e soluções de Maomé. O sistema jurídico da Índia, com o direito costumeiro Indu, entre outros.

O I ching, chinês, entra muito no mérito da moral, quando confúcio (3) diz que “Aquele que não conhece o ming, não pode ser um homem superior”. Ele chama de ming tudo aquilo que é a totalidade das condições e forças existentes em todo o universo, ou seja cada um deve agir consoante sua vontade. Isso tem grande influência no direito chinês, mas até que ponto a moral poderá ter grande influência no direito? É uma questão para raciocínio.

Neste sentido temos o grande Mestre Vicente Ráo (4), em que nas suas sempre inteligentes observações afirma, “Segundo a concepção confuciana, os ritos constituem a fonte imediata e principal dessas normas, por que impões aos indivíduos, em todas as circunstâncias da vida um modo de conduta, de comportamento, criado em harmonia com a ordem social das coisas.”

Um outro aspecto, porém árduo na forma da escrita é a moral. Miguel Reale Júnior, citando Jeremias Benthan (5), comenta a teoria do “mínimo ético” em que consiste “em dizer que o Direito representa apenas o mínimo de Moral declarado obrigatório para que a sociedade possa sobreviver.” O que o referido autor quer dizer é que todos podem realizar suas obrigações da melhor maneira que acharem, mas é inevitável a criação de limites para que a sociedade não se torne um anarquia.

Dentro da ciência do Direito, encontramos muitas circunstâncias que não são morais, porém são tuteladas pelo legislação. Isso é um problema que a solução virá tão somente com um estudo afinco e determinado por parte dos legisladores.

Temos a convicção que apenas há uma diferença principal entre o direito e a moral é o poder de coercibilidade. Isso no aspecto social e material, mas, dentre muitas vezes a dor psicológica é a pena do infrator. Neste campo a moral é imbatível.

Nesta ótica temos as lições de Tércio Sampaio Ferraz Júnior (6) “...a justiça é o princípio e o problema moral do direito. Ë preciso, porém, esclarecer uma última questão: como se distingue o direito da moral e como se comporta a validade das normas jurídicas perante as exigências dos preceitos morais de justiça.”

O mesmo autor conclui “O direito, em suma, privado de moralidade, perde sentido, embora necessariamente não perca o império, validade e eficácia. Como, no entanto, é possível às vezes, ao homem e à sociedade, cujo sentido de justiça se perdeu, ainda assim sobreviver com o seu direito, este é um enigma, o enigma da vida humana, que nos desafia permanentemente e que leva a muitos a um angustiante ceticismo e até a um despudorado cinismo.”

Por fim, temos que ter em mente a influência da religião e da moral no direito como evidência. Saber distinguir cada uma destas ciências e conhecer a interpenetração em cada caso é a missão do Jurista compenetrado e estudioso pois, apenas desta forma, encontraremos as soluções para os conflitos oriundos da ciência do direito que nos defrontamos nos dias de hoje.

Sobre o(a) autor(a)
Gleibe Pretti
Estudante de Direito
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