Caso Goiânia: o fundamentalismo religioso como atrofia para a valorização dos Direitos Humanos

Caso Goiânia: o fundamentalismo religioso como atrofia para a valorização dos Direitos Humanos

Aborda questão ocorrida em Goiânia, destacando como o fundamentalismo de uma religião pode atrofiar o desenvolvimento dos Direitos Humanos.

No último dia 25 de abril, o festejado Jornal Nacional, apresentado pela Rede Globo de Televisão, noticiou uma polêmica questão ocorrida no Estado de Goiás. Os fatos dão conta que um certo pastor de uma Igreja Evangélica, situada na cidade de Goiânia, teria se recusado realizar o casamento de uma fiel em razão de sua gravidez. A família da moça, não aceitando a postura do pastor, entrou na justiça para pleitear seus direitos de cidadã; direitos estes consagrados no Estatuto Civil Adjetivo e também na Constituição Federal de 1988.

A questão demandou intervenção judicial, na medida que a tentativa de resolução amistosa do impasse fora frustrada pelo pastor da Igreja. A justiça goiana considerou imotivada e desproporcional a alegação do pastor em não realizar o casamento, determinando por força de decisão judicial, que o casamento fosse realizado mesmo contra a vontade do pastor. Fora noticiado que por algumas vezes tentou-se a intimação do referido pastor, que acabou negando cumprimento à decisão pretoriana. Diante dos fatos, no dia marcado para o casamento, a justiça determinou que os portões que guarneciam a entrada da Igreja fossem arrombados e o casamento realizado.

Na seara dos acontecimentos, a questão divide opiniões. Alguns entendem que a justiça não deveria agir como agiu, contrariando os preceitos religiosos previamente estabelecidos. Outros, dentre os quais coadunamos, entendem que a justiça agiu acertadamente, vez que simplesmente aplicou os preceitos magnos de nossa Constituição Federal.

O Direito mostra-se como uma ciência apaixonante, pois possibilita todas estas divergências, abrindo leque para os mais variados entendimentos!

No calor das discussões, o respeitado jornal destacou que o então presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Edson Vidigal, mostrou-se avesso à decisão da justiça goiana. O Ministro relata que o Brasil é um Estado laico e por isto não deve interferir nas questões institucionais da Igreja, devido ao fato que as normas dogmáticas da Igreja são previamente estabelecidas e conhecidas por seus seguidores. Muito embora respeitamos as opiniões do pranteado Ministro, não coadunamos neste momento com seu entendimento e pedimos vênia para expor nossa discórdia.

Desde outrora, no período das ordenanças do reino de Portugal, o Brasil tomou partido e determinou a religião oficial que deveria vigorar no seu território. A Igreja Católica Apostólica romana foi reconhecida como Igreja oficial no Brasil, tendo no catolicismo seus pilares de sustentação. Tal previsão constava em nossa primeira Constituição, promulgada em 1824. Notava-se assim, o Estado atuando na vida política da Igreja e de seus fiéis. A situação, durante o Império, tornou-se insustentável e relatam inúmeros historiadores que a Igreja atuou de forma decisiva em prol do movimento republicano e da promulgação de uma nova Constituição. Este desiderato foi alcançado com a proclamação da República em 1889 e com a promulgação de nossa primeira Constituição votada em 1891. Dentre as inúmeras inovações previstas, a que nos interessa no momento é aquela que determinou que nosso Estado passaria a ser laico. Mercê do acontecido, Igreja e Estado não caminhavam mais juntos em suas decisões. Havia naquele momento ocorrido uma separação entre os dois entes.

As constituições subseqüentes também açambarcavam o mesmo embasamento. Estado e Igreja não caminhavam mais entrelaçados. Na atual Constituição de 1988, encontramos base para este entendimento no capítulo referente à organização do Estado. Não somos um país ateu, pois no preâmbulo de nossa Constituição invocamos proteção de Deus. Somos, tão somente, não confessionais!

Não afastando do cerne de nossas discussões, entendemos que a decisão da justiça goiana não feriu este preceito constitucional. Um Estado laico, como o nosso, significa que as decisões de cunho administrativo das organizações religiosas não devem sofrer interferências do Estado. Ex vi, não poderíamos ter o Estado atuando, por exemplo, de forma a determinar os horários e dias de missas e cultos religiosos. Todavia, mesmo tais decisões, devem estar fundadas e amparadas em nosso ordenamento jurídico.

Não há guarida em nosso ordenamento jurídico para a tomada de decisões que venham contrariar aquilo que sempre e há muito tempo vem se buscando: a valorização dos Direitos Humanos!

Decisões como a que tomou o pastor daquela Igreja, mesmo tendo uma conotação arraigada em seus dogmas, atentam claramente contra inúmeros preceitos constitucionais, quase todos garantidores da valorização do ser como pessoa.

A Constituição Federal angaria no artigo primeiro, que a República Federativa do Brasil tem como fundamentos a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Não precisaríamos nem mesmo citar outros princípios magnos que foram atingidos pela conduta do pastor, pois os que foram elencados já se mostram suficientes para a reprovação da decisão de não realizar o casamento. Mesmo assim destacamos ofensa ao princípio basilar de um Estado de Direito, ou seja, a violação do Princípio da Igualdade. Mesmo sabendo que o direito moderno vem buscando sustentáculo na evolução de uma igualdade meramente formal para uma material, pois como ressaltava Rui Barbosa os desiguais devem ser tratados na medida de sua desigualdade, não encontramos baldrame para sustentar que há desigualdade razoável para um pastor deixar de realizar o casamento de uma fiel que esta grávida e realizar o casamento de outra que não está. Há claramente ofensa ao princípio da igualdade, vez que duas pessoas formais e substancialmente iguais são tratadas de forma desigual.

Sem delongas, mencionamos também, com fulcro nas alterações trazidas pela Lei 10825/03 ao artigo 44 do Código Civil, que a natureza jurídica das organizações religiosas é de pessoa jurídica de direito privado. Portanto, seus atos constitutivos devem adequar-se aos ditames do ordenamento jurídico do Estado em que estiver inserida. Elucidando os fatos, imaginemos uma organização religiosa que fosse fundada e inserisse em seu estatuto que não poderiam ser membros pessoas de determinado grupo étnico. Não há razão plausível para tal tratamento. Ademais, seu estatuto estaria claramente afrontando inúmeros dispositivos constitucionais e infraconstitucionais de nosso Estado. Por tais motivos, entendemos que a decisão do pastor é fato que não se respalda em nosso ordenamento jurídico. Ainda trazemos à baila, afronta ao artigo 226, § 2 da Constituição Federal, que preconiza ter o casamento religioso efeito de civil. Dispositivo análogo encontramos no Código Civil na parte do Direito de Família ao tratar do casamento.

Por força de tudo que destacamos, não poderíamos ficar inertes ao caso. Durante séculos o homem buscou a valorização dos Direitos Humanos. A evolução foi lenta, porém contínua. Sabemos ainda, que o fundamentalismo religioso sempre foi um entrave para a disseminação destes direitos e por isso devemos lutar para que prevaleçam as leis que dignificam os homens enaltecendo-os como ser humano. Basta lembrarmos o nefasto regime adotado pelo Talebã no Afeganistão; um regime extremado de interpretação do Alcorão que acabrunhava, dentre outros direitos, o da mulher afegã. Não podemos ser tão paradoxais na interpretação da Bíblia, pois o Deus que ama não pode expulsar um filho seu de sua santa casa. Ademais, acreditamos em Deus, não em Deus preconceituoso, pois ele não seria capaz de tratar ninguém com tamanha diferença!

Pois o SENHOR não há de rejeitar o seu povo, nem desamparar a sua herança”.
(Salmo 94.14).


Referências

CAMPOS, Raymundo. História do Brasil. São Paulo: Atual, 1990.

_________________ . História Geral. São Paulo: Atual, 1991.

COTRIM, Gilberto. História e Consciência do Brasil. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 1994.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 1983.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

HARIOU, André. Derecho Constitucional e Instituciones Políticas. Barcelona: Ariel, 1971. - (Tradução feita por José Antonio Gonzáles Casanova).

PORTUGAL. Ordenações Filipinas: Livro V. Organização Silvia Hunold Lana. São Paulo: Companhia das Letras, 1999.

MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais. São Paulo: Atlas, 1997. v. 3.

__________________ . Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2000.

Sobre o(a) autor(a)
Lucas Seabra de Campos
Bacharel em Direito. Agente de Polícia no Distrito Federal.
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