A reforma no Código de Processo Civil pela lei n° 11.232/05 e seus efeitos na execução da prestação alimentícia

A reforma no Código de Processo Civil pela lei n° 11.232/05 e seus efeitos na execução da prestação alimentícia

As normas que tratam da obrigação alimentar devem ser interpretadas sistemática e sociologicamente, inclusive por meio da efetiva aplicabilidade do cumprimento de sentença instituído pela Lei nº 11.232/2005

A Lei 11 232/05, com vistas à celeridade processual, instituiu a fase de cumprimento de sentença, ficando dispensada, então, a exigibilidade de interposição de uma ação de execução autônoma e suas formalidades.

Ocorre que a referida lei não revogou o disposto no artigo 732 do CPC, que por sua vez dispõe que “a execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título”, ou seja, à execução de sentença condenatória à prestação alimentícia, aplica-se o procedimento cabível aos títulos executivos extrajudiciais e não aos judiciais.

Ora, necessitando o reclamante em ação de alimentos de interpor ação autônoma para execução da obrigação, ficaria certamente prejudicado, tendo em vista a demora para se alcançar a tutela jurisdicional.

Por esta razão, a questão tem dividido opiniões na doutrina e nos tribunais de todo o país, sendo que de um lado tem-se uma corrente defendendo que deve haver uma interpretação teleológica da matéria, o que resultaria na adoção pelo cumprimento de sentença de forma sincrética; e de outro lado, em contrapartida, a defesa da execução de forma autônoma, sob o fundamento de que a intenção do legislador através da Lei 11 232/05 não guarda relação com a execução de prestação alimentícia, porquanto não fora alcançada por esta.

Neste norte, Humberto Theodoro Júnior (2007, p. 416) defende que:

Na hipótese do art. 732 a execução de sentença deve processar-se nos moldes do disposto no Capítulo IV do Título II do Livro II do Código de Processo Civil, onde se acha disciplinada a “a execução por quantia certa contra devedor solvente” (arts. 646 a 724), cuja instauração se dá por meio de citação do devedor para pagar em 3 dias (art. 652, caput), sob pena de sofrer penhora (item, § 1º). Como a Lei nº 11.232/05 não alterou o art. 732 do CPC, continua prevalecendo nas ações de alimentos o primitivo sistema dual, em que acertamento e execução forçada reclamam o sucessivo manejo de duas ações separadas a autônomas: uma para condenar o devedor a prestar alimentos e outra para forçá-lo a cumprir a condenação.

Tal posição pode ser observada reiteradamente nas decisões de vários tribunais, como destacado:

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS - RITO DO ARTIGO 732 DO CPC - ALTERAÇÃO PELA LEI 11.232/05 - AUSÊNCIA - PREVALÊNCIA DO SISTEMA DUAL - ARTIGOS 646 A 724 DO CPC. - Na hipótese do artigo 732 do CPC, que não sofreu qualquer alteração com a edição da Lei 11.232/05, deve processar-se nos moldes do disposto no Capítulo IV do Título II do Livro II do CPC, onde se acha disciplinada a "execução por quantia certa contra devedor solvente" (artigos 646 a 724), cuja instauração se dá por meio de citação do devedor para pagar em 3 (três) dias (artigo 652), sob pena de penhora. (Embargos à execução, Número do processo: 1.0713.07.076827-8/001(1) - Relator: Des.(a) EDUARDO ANDRADE - Relator do Acórdão: Des.(a)EDUARDO ANDRADE - Data do Julgamento: 30/09/2008 - Data da Publicação: 24/10/2008)

Observa-se que tal posição se extrai através do apego à literalidade do artigo 732 do CPC e é fortemente criticada pelos doutrinadores que vêm com prioridade a celeridade processual, em detrimento da aplicação pura da norma processual. Para estes, apesar da Lei 11242/05 não ter revogado expressamente o artigo 732 do CPC, o revogou de forma “tácita” pois criou o cumprimento da sentença para a execução dos títulos executivos judiciais, classificação da qual a sentença de alimentos faz parte.

Dentre os adeptos desta teoria estão Luiz Guilherme Marinoni, Ségio Cruz Arenhart e Alexandre Freitas Câmara. Deste último, destacam-se os seguintes ensinamentos:   

Não seria razoável supor que se tivesse feito uma reforma no Código de Processo Civil destinada a acelerar o andamento da execução de títulos judiciais e que tal reforma não seria capaz de afetar aquela execução do credor que mais precisa de celeridade: a execução de alimentos. Afinal, como disse em célebre frase de um saudoso intelectual brasileiro, Herbert de Souza (o Betinho), “quem tem fome tem pressa. (CÂMARA, 2007, p. 367)

Desse modo, por ser inquestionável que a sentença que fixa alimentos trata-se de título executivo judicial, sua execução deverá se dar pelo disposto nos artigos 475-J e seguintes do CPC, introduzidos pela Lei n. 11 232/05. Neste sentido, a jurisprudência pátria proclama:

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DO ART. 732, CPC. POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DO RITO PELO DO ART. 475-J DO CPC, COM INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10%. A Lei n.º 11.232/05, ao extinguir do CPC o processo de execução de título judicial, não tratou da temática alimentos, construindo-se o entendimento da jurisprudência no sentido de que é possível o rito do cumprimento de sentença aos créditos alimentares, considerando a própria natureza da referida lei, que é trazer celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. (Processo AGV 70043563816 RS Relator(a): André Luiz Planella Villarinho - Julgamento: 13/07/2011 - Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível - Publicação: Diário da Justiça do dia 19/07/2011)

Percebe-se que a discussão está longe de ser esgotada, embora os princípios do Direito, dentre os quais se inclui o da celeridade processual, devem se situar acima das normas e a aplicação devida do direito processual só possa ser observada com louvor quando assegure a plenitude do direito material.

1. Cumprimento de Sentença Condenatória à Prestação Alimentícia

A partir de uma interpretação sistemática e teleológica da execução da sentença que fixa a obrigação alimentar, o início da fase de cumprimento de sentença se dá por meio de simples petição aos autos da ação de conhecimento que não necessita preencher os requisitos de admissibilidade de uma petição inicial, haja vista tratar-se de procedimento sincrético. Deverá, entretanto, ser instruído o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, constituindo-se indispensável ao cumprimento de sentença quando a determinação do valor depender de mero cálculo aritmético, de acordo com o art. 475-B, do CPC, salientando-se que poderá a parte valer-se de contador judicial quando estiver amparada por assistência judiciária gratuita.

Importa esclarecer que o cumprimento da sentença não é devido naquelas sentenças que declarem existência de obrigações de fazer e não fazer ou de dar, restringindo-se à obrigação de pagar quantia certa. No entanto, o cumprimento das obrigações de fazer e não fazer se dará nos termos do art. 461 e de entrega de coisa na forma do art. 461-A, ambos do CPC.

Todo o processo de execução segue as regras estabelecidas nos artigos concernentes ao cumprimento de sentença, no Código de Processo Civil. Ressalte-se que tal sentença pode ser proferida pelo rito ordinário, no procedimento especial da Lei de Alimentos e no procedimento Cautelar dos alimentos provisionais e poderá ser executada ainda que pendente recurso de apelação, conforme dispõe o artigo 520, II do CPC, uma vez que, neste caso, ao recurso só poderá ser atribuído efeito devolutivo: “Art. 520 - A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (...) II - condenar à prestação de alimentos.”

O executado tem o prazo de 15 dias para cumprir voluntariamente a condenação, a partir de sua publicação. Não cumprida a obrigação, ao montante se acrescerá multa de dez por cento, ficando o devedor sujeito ainda à expropriação, se requerido pelo credor. O executado é intimado no auto de penhora e de avaliação para querendo, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer impugnação (art. 475, § 1º, CPC), que, em regra geral, não terá efeito suspensivo (art. 475-M,CPC). No entanto, a impugnação só poderá versar sobre as matérias definidas no rol taxativo do art. 475-L do CPC.

As peculiaridades concernentes à Execução de Alimentos aparecem justamente nesta fase, uma vez que o credor tem à sua disposição, como formas de obter o crédito alimentar, não só a expropriação, mas também, o desconto em folha de pagamento ou nas rendas do devedor e a prisão civil deste. Entretanto, com o cumprimento da prisão, o devedor não fica escusável de pagar os alimentos devidos.

Com relação aos critérios para a eleição da forma executiva da tutela alimentar, de acordo com Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Amílcar de Castro, deve ser necessariamente a que for idônea e que trouxer a menor restrição possível ao executado.

Alexandre Freitas Câmara também não concorda com a total liberdade de escolha da forma de execução de alimentos e, sim, que se deve utilizar, desde logo, os meios mais eficazes que são postos à disposição do exequente, que não a prisão civil do executado.

Em seguida, são apresentadas as formas de execução da prestação alimentícia, bem como o cabimento de cada uma delas.

2. Execução de Alimentos Provisionais

Relembrando o conceito de alimentos provisionais, tem-se que são decorrentes de decisão proferida em procedimento cautelar. De acordo com o artigo 4º, da Lei de Alimentos, o procedimento da execução de sentença ou decisão que fixa alimentos provisionais é diverso do procedimento dos alimentos definitivos.

Conforme o art.733 do CPC: “Na execução de sentença ou decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo”.

Caso o devedor não pague, nem se escuse ou ainda a escusa seja repelida por sentença, o juiz decretará a prisão do devedor pelo prazo de um a três meses, segundo previsão expressa do art. 733 §1º, CPC, desde que assim requerido pelo credor, o que pode ser feito na petição inicial.

Da mesma forma que nos alimentos definitivos, poderá ser feito o desconto da prestação em folha de pagamento quando for o devedor funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho.

O credor valer-se-á ainda, nas hipóteses em que o devedor deixar de pagar os alimentos provisionais, conforme disposição do art. 735 do CPC, do procedimento de execução destinado à satisfação de alimentos definitivos, pelo qual o devedor é citado para, em vinte e quatro horas, pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento.

3. Meios de execução: opção da forma de execução e cumulação dos pedidos

O exequente possui a faculdade de escolha dos ritos de execução dos alimentos devidos pelo executado, quando não houver a satisfação do débito fixado na sentença, ou seja, dependendo do vencimento das prestações vencidas ou vincendas, poderá o credor requerer o cumprimento do pagamento nas formas previstas nos artigos 732, 733 e 735 do Código de Processo Civil.

Neste sentido, o doutrinador Yussef Said Cahali (2006, p. 723), argumenta: “cabe ao credor, na abertura da execução por alimentos, optar entre requerer a citação do devedor com cominação de prisão (art. 733 do CPC), ou apenas a penhora (art. 732 e 735 do CPC). Em princípio, portanto, a opção é do credor."

A forma do artigo 732 do CPC, se refere às prestações já vencidas, após a fixação dos alimentos, e é aplicada no mesmo processo de conhecimento, por ser uma execução por quantia certa para o cumprimento da sentença, ou seja, é um processo sincrético. O rito do artigo 735 do CPC é processado em ação cautelar, ou seja, em um processo autônomo que condena o devedor ao pagamento dos alimentos provisionais fixados pelo juiz.

Por outro lado, a forma do artigo 733 do CPC se procede em autos apartados ao principal, sendo um processo de execução autônomo, referente às três últimas parcelas vencidas antes da propositura da ação de execução, e as vencidas no decorrer da demanda, sob pena de prisão.

Assim, é possível o ajuizamento das execuções dos ritos citados, simultaneamente, sobre o mesmo devedor, sendo cada qual referente à sua respectiva prestação, pois ao contrário, seria ilegal, por cobrar a mesma parcela duas vezes, ou seja, só é permitido se forem em processos autônomos, por serem procedimentos diversos (um pela via expropriatória e outro pela coercitiva), não sendo permitida a acumulação dos pedidos em um mesmo processo de execução. Exemplo disso é a análise processual que segue em anexo.

O artigo 292, §1°, inciso III, do CPC, retrata sobre o tema, permitindo assim, a cumulação dos pedidos, em um mesmo processo, desde que sejam referentes a um mesmo rito, como se observa, in verbis:

Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:

III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

Vale destacar, que se esta proibição fosse permitida, haveria um tumulto processual, devendo, portanto, o autor, no caso em acumulou os pedidos, escolher qual forma prosseguirá, ajuizando um pedido em outro processo, sob pena de extinção do feito, para assegurar a garantia do princípio da economia processual no ordenamento jurídico. Porém, se o autor ajuizou a execução pelo artigo 733 e possui pendências relativas ao artigo 732 do CPC, a parte não precisará ajuizar nova ação, podendo pedir pela mudança do rito de acordo com o do artigo 732 do CPC.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais defende este procedimento, como pode-se observar:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCUÇÃO DE ALIMENTOS - RITO INICIALMENTE ADOTADO - ART. 733 DO CPC - CONVERSÃO PARA O PROCEDIMENTO DO ART. 732 DO CPC - POSSIBILIDADE. Não há a possibilidade de, em uma mesma EXECUÇÃO, pretender que os dois ritos sejam aplicados concomitantemente. Para que a parte interessada possa executar o alimentante pelo rito do art. 732, quando já proposta a EXECUÇÃO pelo procedimento do art. 733, não é necessária a propositura de nova EXECUÇÃO. A parte exeqüente pode pleitear que a EXECUÇÃO prossiga pelo rito do art. 732, com base nos princípios da economia e celeridade processuais. Viável a conversão do procedimento inicialmente adotado. Precedente do egrégio STJ. Recurso provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0432.03.004137-5/001, 7ª CÂMARA CÍVEL, relatora Des.(a) HELOISA COMBAT, data do julgamento: 08/09/2009)

Portanto, cabe ao credor, no momento do ajuizamento da demanda, escolher qual o rito utilizará contra o devedor, devendo observar o rito cabível na prestação vencida ou vincenda que pretende receber.

Dessa forma, se houver, por exemplo, o inadimplemento de quatro prestações, e o exequente optar pelo rito do artigo 733 do CPC, o inadimplemento deverá estar relacionado com as três prestações vencidas antes da propositura da ação e as que venceram no decorrer da demanda, sendo que a outra prestação deverá ser executada pelo rito do artigo 732 do CPC. Todavia, se houver o inadimplemento de alimentos provisionais, será utilizada a execução do rito do artigo 735 do CPC.

CONCLUSÃO

O fato da Lei nº 11 232/2005 não ter disposto expressamente sobre a execução da prestação alimentícia é instigante, pois, sem dúvidas, é esta a prestação que mais carece de aplicação do princípio da celeridade que, por sua vez, culmina na efetividade às tutelas executórias, o qual a referida lei veio conferir aos demais tipos de prestação.

Assim, em detrimento de continuar viger o disposto no artigo 732 do CPC, não revogado por esta reforma, admitem doutrinadores, julgadores e colegiados que a revogação do dispositivo foi tácita, de acordo com uma interpretação teleológica das normas e dos princípios relativos à matéria. Ora, em dependendo o credor da obrigação alimentar reconhecida judicialmente de interposição de novo processo para sua execução, poderia este incorrer na ineficácia da tutela executiva de alimentos, pela morosidade que enfrentaria, não bastassem as falsas justificativas de abusados devedores. De modo que a aplicação do cumprimento de sentença nos próprios autos da ação principal seria a medida mais eficaz, seja por trazer novas possibilidades de garantia do débito, com a multa de 10%, seja por impor maior celeridade ao rito, tendo em vista que garante a continuidade do feito principal.

E, ainda, a execução de forma sincrética confere ao credor a possibilidade de execução imediata dos alimentos, ainda que tenha o executado impugnado a execução. Ressalte-se que executando-se pela regra anterior ao advento da Lei 11 232/2005, o processo principal seria suspenso pelo efeito conferido aos embargos interpostos pelo executado.

Conclui-se por todo o exposto que o credor de alimentos pode optar pela coerção pessoal, aos moldes do art. 733, §1º, do CPC, ou pela execução por expropriação, independentemente da natureza dos alimentos pleiteados, cumulativamente ou não, observando que o instituto da prisão civil do devedor inescusável de alimentos deve ser invocado para com as três últimas parcelas vencidas quando da interposição da ação e as vincendas no curso do processo.

A prisão do alimentante não deve ser decretada ex officio e seria razoável a fixação do prazo de permanência do executado em prisão em sessenta dias como previsto na Lei de Alimentos, por ser esta especial e por ser menos gravoso ao executado, prevalece ante a norma geral codificada, que estabelece o prazo de três meses.

Conclui-se que a falta de derrogação expressa de um dispositivo legal jamais pode ser interpretada com o intuito de afastar o procedimento que conferirá maior celeridade a esta espécie de obrigação, cujo bem tutelado é de suma importância, embora tal hipótese tenha sido admitida por nossos julgadores, E que, entretanto, a aplicabilidade deste instituto não acabará com diversos entraves à execução de alimentos, uma vez que são várias as divergências doutrinárias que norteiam a execução de alimentos.

A busca pelo equilíbrio entre o direito à ampla defesa do executado e o direito à vida do alimentando não deve se pautar em discussões processuais, quando mais se preconiza o apego à literalidade das normas. As normas que tratam da obrigação alimentar devem ser interpretadas sistemática e sociologicamente, inclusive por meio da efetiva aplicabilidade do cumprimento de sentença instituído pela Lei nº 11 232/2005, haja vista que a função do direito processual é garantir a efetividade do direito material e que o não atendimento aos direitos do reclamante em sede de alimentos, implica na inobservância do direito à vida.

REFERÊNCIAS

ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil - volume 3 – Execução. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

ASSIS, Araken de. Manual da Execução. São Paulo: Revista dos Tribunais: 2007.

CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil - volume 2. 14. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2007.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6. dd. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 21 ed. São Paulo: Saraiva,2003.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Processo de execução e cumprimento da sentença processo cautelar e tutela de urgência. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

Jurisprudências. Disponível em <www.tjmg.jus.br > Acesso em: 05 maio 2012.

Jurisprudências. Disponível em <www.tjrs.jus.br > Acesso em: 06 maio 2012.

Sobre o(a) autor(a)
Daiana Gabriella Gonçalves Pinto
Daiana Gabriella Gonçalves Pinto
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Roteiros relacionados Exclusivo para assinantes

Visualize os caminhos que um processo segue na prática

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos