O direito do trabalho na era do conhecimento

O direito do trabalho na era do conhecimento

Várias correntes têm defendido uma maior liberdade na prática laboral, como já adotado em outros países, de modo que, mesmo parcialmente, haja permissão para o exercício da autonomia da vontade das partes, nem que seja de início somente aos profissionais do conhecimento.

As premissas que sustentaram o delinear do Direito do Trabalho remontam de um tempo em que o capital e o trabalho eram as principais forças que compunham o pilar da produção de riquezas do mundo. 

Estas forças adquiriam maior expressividade a partir da Revolução Industrial, quando os meios de produção começaram a se deslocar das mãos dos trabalhadores (artesãos) para serem utilizados em maior escala por organizações fabris, que se tornaram detentoras do produto final e do lucro. 

Desde então, um longo percurso histórico se seguiu. Apesar da aparente solidez da desta composição produtiva, o capital e o trabalho sempre interagiram e atuaram com uma demarcação divisional, em permanente conflito. 

Em consequência, eclodiram movimentos conduzidos por classes de trabalhadores em uníssono protesto contra a desigualdade instalada e por melhores condições de trabalho, direitos e representatividade social. 

Por outra via, os conflitos políticos da época suscitaram reflexões éticas sobre o custo humano do contexto industrial, fazendo com que, ao final da primeira Guerra Mundial, os direitos reivindicados pelos trabalhadores fossem reconhecidos e cunhados pela Liga das Nações no Tratado de Versalhes (1.919), junto aos propósitos dos governos de empenharem-se na busca de um maior equilíbrio econômico e da paz social. 

Para concretude dessas intenções foi criada a Organização Internacional do Trabalho - OIT, responsável por esboçar os fundamentos e princípios para a harmonização das leis internacionais, como uma bússola a ser seguida pelas nações em prol da melhoria das condições laborais. 

Orientado por este norte, nasceu o Direito do Trabalho brasileiro.  Sua base foi edificada pelo presidente Getúlio Vargas com a criação, em 1.939, da Justiça do Trabalho. Posteriormente, por meio da Lei n° 5.452 de 01.05.1.943, foi instituída a CLT, plasmada, em todos os seus termos, por uma ideologia estatal paternalista em relação aos trabalhadores. 

Desde o século XIX, a partir de máxima de Lacordarie (1) , o protecionismo ao trabalhador vem sendo defendido como um contrapeso necessário à desigualdade existente entre o capital e o trabalho.  Sob esta premissa, foi imperioso que o Estado se colocasse na condição de regulador e protetor dos direitos de todas e quaisquer relações laborais.  

No Brasil, este modelo já perdura por mais de 70 anos. Neste lapso de tempo o País cresceu, expandiu e diversificou sua economia, sofreu importantes transformações políticas e significativos avanços sociais. Porém, manteve incólume o protecionismo estatal, com sucessivos aprimoramentos, inclusive conferindo status constitucional aos direitos básicos dos trabalhadores, nos termos da constituição de 1.988. 

Empregador e empregado não são tidos como sujeitos iguais. O princípio básico do modelo construído - e ainda vigente - coloca o trabalhador na condição de “hipossuficiente”, cujo termo significa a parte mais fraca, frágil, menos favorecida e dependente, justificando assim a interpretação das leis a seu favor. 

Já o empregador - considerado como o detentor do capital - é definido no Art. 2º da CLT como empresa individual ou coletiva que assume os riscos da atividade econômica, admite e dirige a produção ou a prestação de serviços. Seus representantes, ou responsáveis pela materialização destas empreitadas, são definidos na lei civil como “empresários”. 

Apesar dessa titulação conferir-lhes certo destaque, eles não deixam de ser uma categoria de profissionais que não só empreendem, contratam e dirigem, mas que também trabalham e muito. Não apenas oito horas diárias, mas doze, quatorze ou mais, sob pena de não manterem os empreendimentos produtivos, principalmente pela quantidade de leis e regulamentos que têm de cumprir. 

Os contratos de trabalho obedecem praticamente a um molde único e inflexível, admitindo particularidades apenas para algumas categorias, mas com limites fixados e inarredáveis. Não há espaço para manifestação de vontades, nem por parte do empregador nem do empregado. As regras e direitos são inegociáveis e irrenunciáveis. 

Grande parte das leis trabalhistas refere-se a direitos que o empregador é obrigado a conceder aos seus empregados, atualmente, quase equiparados aos de um pai para com seus filhos. Recai-lhe também sobre os ombros a responsabilidade civil e criminal que decorre da relação trabalhista (não comum em outros países), de modo que os trabalhadores sejam protegidos de qualquer tropeço, intempérie ou dissabor. 

Além dos direitos e da proteção, todos os demais passos e critérios da relação laboral são minimamente regulamentados e fiscalizados. Mesmo assim, os conflitos persistem e de modo crescente. Não mais voltados à conquista de direitos, como no início da Revolução Industrial, mas pela prevalência destes. As varas trabalhistas estão sempre superlotadas. Em 2012, de acordo com dados do CNJ, tramitavam cerca de sete milhões de processos trabalhistas, revelando a existência de um intenso antagonismo laboral. 

Transparece até que os empregadores são contumazes descumpridores da lei, mas esta não é uma assertiva verdadeira. A própria estrutura vigente instiga conflitos. Atualmente, a CLT é composta de mais de mil artigos que se desdobram em parágrafos, alíneas e incisos, além da farta jurisprudência e das súmulas (uma segunda fonte do direito) de observância obrigatória, que crescem exponencialmente. O conjunto normativo é entrelaçado por tantas regras e mandamentos, com inclusão constante de novos, que se tornou difícil cumpri-lo à risca, além de suscitar interpretações diversas. 

Na paisagem das questões levadas aos tribunais, o trabalhador quase sempre obtém os direitos procurados, enquanto os empregadores transitam em um espaço de possibilidades mais exíguo, quase sempre conduzindo a acordos ou mesmo à condenação. 

Desde há muito, os tribunais vêm tentando minorar a sobrecarga processual. No ano 2000, instituiu-se o rito sumaríssimo para as ações de pequena monta, decididas em audiência única e sem possibilidade para interpor Recurso de Revista junto ao TST. Quatro anos depois, foram adotadas as súmulas vinculantes para as causas repetitivas. Mesmo assim, as demandas continuaram crescendo e a sobrecarga também. Tanto que recentemente, a Lei 13.015/2014 buscou imprimir maior simplificação pela via da uniformização da jurisprudência. 

Enquanto os esforços se direcionam para reduzir os efeitos da matriz construída e vigente, uma nova Revolução se instaurou com contornos bem mais amplos e complexos do que os da Revolução Industrial. Nem sequer foi-lhe dada uma denominação precisa. Ora é chamada de Revolução Tecnológica, ora de Revolução Digital e também de Revolução do Conhecimento. 

Iniciou-se há tempos e a princípio não espelhava grandes impactos. Os ambientes fabris começaram a ser povoados por diferentes maquinários com a função honrosa de liberar os braços e as mãos dos trabalhadores de muitas tarefas repetitivas e pesadas. Mas, gradativa e sorrateiramente, as máquinas foram assumindo a dianteira da fabricação e montagem, racionalizando e eliminando etapas, com introdução contínua de versões cada vez mais sofisticadas e inteligentes trazidas pela robótica. 

Ato contínuo,  pequenos equipamentos tecnológicos interligados por fios e mais fios foram sendo incorporados aos ambientes de trabalho, com operações comandadas por "entes imateriais" denominados de softwares. A partir do surgimento da internet, compuseram uma trina responsável pela interface operacional e comandos, assumindo quase todas as atividades de compilação e ordenamento que antes eram realizadas manualmente.

Em decorrência, os dados e as informações migraram dos arquivos em pastas organizadas em móveis de aço para os espaços virtuais, por meio de desktops e dispositivos móveis, encontrando-se atualmente em fase de deslocamento em massa para a “nuvem”. Um novo entendimento passou a ser exigido dos empregadores e trabalhadores para lidar com a imaterialidade e a contração das distâncias.

À medida que as máquinas e meios tecnológicos começaram a adquirir representatividade nos ambientes empresariais, houve um manifesto temor quanto aos seus possíveis efeitos e desdobramentos. Ao promoverem uma rápida interface na produção de coisas e de afazeres, prenunciavam poder substituir o trabalho humano e gerar intenso desemprego. Mas o receio se desfez, pois enquanto funções de atividades manuais iam sendo extintas, novas profissões com novas habilidades surgiam. 

Mesmo assim, o redesenho trazido pela nova Revolução ainda parece ignorado pelo Estado Brasileiro e pelo nosso sistema jurídico trabalhista. O pilar de produção de riquezas, composto originalmente por capital e trabalho, com suas forças se antagonizando ao longo da história, sofreu uma remodelagem significativa, quase radical. 

Adicionaram-lhe o capital imaterial (representado pelo conhecimento) e seus subprodutos, ou seja, os recursos tecnológicos, além de outros elementos coadjuvantes, tal como a pesquisa, a racionalização e o marketing. No conjunto, o conhecimento foi içado com um dos insumos mais representativos do desenvolvimento industrial e econômico das últimas décadas. Embora intangível, vem adquirindo valor mais expressivo do que o capital material. 

A partir desta reconfiguração, o pilar de produção de riquezas passou a atuar em constante movimento e mutação para suportar a dinâmica das situações plurais que emergiram nas últimas décadas e que continuam, sem qualquer previsão estacionária. 

O antagonismo, criado pela desigualdade de forças, cedeu lugar à sua associação, pois o resultado do trabalho ou da produção de coisas não mais provém, como outrora, apenas do esforço da mão-de-obra, mas da sua integração às máquinas e ao conhecimento, que se perfazem e se desdobram em “enes” outros recursos materiais e imateriais. Somente deste modo é possível gerar coisas (produtos), serviços e produzir mais conhecimento, constantemente requerido pela competitividade e pela dinâmica futura. Criou-se uma nova estampa. Quase mais nada é possível fazer ou produzir apenas com capital e trabalho. 

Até a “mais valia” perdeu seu significado histórico de indicador da diferença entre o trabalho não pago e o preço da mercadoria, para acoplar as outras tantas variáveis que passaram a integrar o processo produtivo. 

Neste ínterim, o Estado tornou-se praticamente o maior detentor dos ganhos da produção, por meio da crescente alta de impostos e consequente redução do lucro das atividades empresariais. Talvez seja tempo da “mais valia” se desdobrar em outras mensurações, como por exemplo as "do valor do investimento e da aplicação do conhecimento não pagos ou compensados”.

Em síntese, os cenários produtivos que inspiraram Adam Smith e David Ricardo transmutaram-se para uma feição nunca antes imaginada. Os “tempos modernos” apresentados no filme de Charles Chaplin tornaram-se apenas tempos passados. 

Mas o processo de transição desses pilares não tem fluído naturalmente. Criou-se uma espécie de nó górdio. O novo pilar encontra-se em plena atuação, na busca de trespassar o anterior e promover o desmanche dos padrões estáticos que nele operavam e anda operam. Enquanto isto, o pilar antigo insiste em permanecer bem agasalhado pelo modelo legal trabalhista em vigor. O que se tenta, pelo menos por enquanto, é impor os postulados construídos sob a égide do pilar antigo às novas situações que emanam do novo.

Por exemplo, buscou-se regular o monitoramento do uso do e-mail corporativo pelos funcionários, como também o uso dos sites empresariais para acesso a endereços particulares.  Sobre esta questão, a 1ª Turma do TST reconheceu como lícito as empresas controlarem e rastrearem seus sistemas eletrônicos, a partir da concepção de que a privacidade dos funcionários não poderia ser interpretada de forma absoluta. Mas, por outro lado, a 2ª Turma também concluiu que o poder de monitoramento não era por inteiro. 

Antes mesmo de um consenso ou desta questão ser positivada, ela já começa a se deslocar para a vala do desuso, pois os aparelhos móveis vêm liberando os funcionários desta dependência.  

Buscou-se também igualar os meios telemáticos e informatizados aos meios diretos de comando, controle e supervisão (parágrafo único no art. 6º da CLT). A equiparação do “teletrabalho” ao molde existente partiu da premissa de que houve apenas uma alteração de meios de comando patronal, ou seja, de pessoas para as máquinas. 

Com o advento da “consumerização”, que prossegue em ritmo frenético, esta tentativa está fadada a cair por terra em curto espaço de tempo. A multiplicidade de aparelhos móveis já disponíveis (iphones, tablets e notebooks), muitos deles disponibilizados pelo empregador, são dotados de mecanismos instigadores da inevitável descentralização de dados para a casa e vice versa, com passagens de acesso na “nuvem”. Este design operacional escapa dos moldes convencionais de subordinação, pois impõe outros mecanismos de controle, desafios de segurança e inevitáveis regulamentações de âmbito interno, sujeitas a serem interpretadas de modo diverso pelos tribunais. 

Contudo, o maior equívoco da prevalência do modelo anterior é quanto à extremada proteção estatal ao trabalhador, como se este fosse a parte mais fraca. A continuidade do protecionismo sob o princípio da hipossuficiência termina por colocar o trabalhador na última escala de importância na produção de riquezas, o que é inconcebível. Não só o mantém na condição de inferioridade em relação ao capital material, mas também em relação às demais forças que passaram a compor o novo pilar, ou seja, a produção do conhecimento e de seus subprodutos (tecnologia).

Em vez de essa proteção ser-lhe benéfica, cerceia-lhe a visão para a mobilidade e demais vantagens e direitos que a relação laboral passou a proporcionar, além de excluí-lo ou colocá-lo à parte do mais expressivo dos direitos que foi encartado na nova moldura: o direito ao conhecimento. 

Diferentemente dos demais, não é um direito que o empregador oferece e o trabalhador recebe e muito menos pode ser vertido em um valor financeiro, por vezes facilmente dissolvido pelo consumismo vigente. Trata-se de um direito com alta propensão inflacionária que, inclusive, propicia ao trabalhador as garantias de um passe livre para também transacionar em um mercado de ofertas e procuras. Mas para ser adquirido, requer esforços extras, cumprimento de etapas e engajamento pessoal. 

Neste contexto, o trabalhador deixa de ser a parte mais fraca, passiva, sujeita a horários, comandos diretos e necessitando de proteção para integrar-se às novas forças do processo produtivo. 

É mais que sabido que o ensino formal e técnico brasileiro não supre a demanda existente e nem propicia a aplicação prática do conhecimento adquirido.  A carência estrutural faz com que uma oportunidade de trabalho se equipare ao direito de acesso a uma espécie de laboratório propiciado pelo empregador (pelas empresas) para que o trabalhador adquira, solidifique, aprimore e amplie sua base de conhecimentos. Afinal estes são tempos em que a permanência em um emprego não é mais garantida pelas habilidades que o trabalhador possuía, mas por sua capacidade de aquisição e aprimoramentos continuados. 

A nova Revolução também emite sinais para um novo tipo de movimento por parte dos trabalhadores. Não mais como vozes uníssonas por direitos de classe, mas de um escape do molde unificado e de dependência existencial passiva, para uma atuação de copartícipe efetivo na produção de riquezas, por meio das oportunidades de aquisição do conhecimento que lhe são oferecidas. 

Uma das primeiras medidas a se tomar, embora de mero efeito simbólico, seria a supressão imediata do termo “hipossuficiente" da doutrina e da jurisprudência, das peças processuais e das sentenças e sua imediata remessa à vala das palavras “politicamente incorretas”. Não deixa de ser uma designação humilhante ao trabalhador. 

É um termo que subliminarmente reduz sua significação e representatividade no processo produtivo e, ainda, reforça seu pertencimento a uma massa de passivos e comandados que necessitam de proteção. O Estado brasileiro não pode continuar míope diante destas transformações, até porque nestes tempos nenhuma nação consegue se desenvolver ou melhorar seu PIB com “hipossuficientes”. 

O sentido do trabalho necessita ser ampliado para a inteireza do seu significado, deslocando-o da assimetria de salários e direitos e de uma posição passiva apenas sujeita a comandos diretos e proteção, para acoplar as riquezas e os direitos intangíveis que o integram. 

Do outro lado, os empregadores necessitam ser libertados da rigidez do molde único instituído, para usufruir um pouco mais de flexibilidade nas contratações. O processo produtivo contemporâneo conclama um modelo mais elástico e consentâneo com as transformações e pluralidades  que o compõem, necessário para desatar o nó que vem estagnando o desenvolvimento brasileiro. Punições aos empregadores por detalhes, até de minutos, deveriam ser vertidos em incentivos ao processo de formação e aprimoramento dos trabalhadores. 

Várias correntes têm defendido uma maior liberdade na prática laboral, como já adotado em outros países, de modo que, mesmo parcialmente, haja permissão para o exercício da autonomia da vontade das partes, nem que seja de início somente aos profissionais do conhecimento. 

Enquanto o molde atual for mantido, como se nada tivesse mudado, os conflitos judiciais serão crescentes e inúteis, apenas roubando horas e recursos que deveriam ser mais bem aplicados no processo produtivo e no desenvolvimento dos trabalhadores e da nação. 

Não há mais motivo para manter o gesso estatal quando a própria dinâmica destes tempos o invalidou. Uma nova Revolução segue seu curso com um pilar de produção de riquezas movido por outra composição de forças. Não há como escapar de seus efeitos que se irradiam em todas as direções. 

Até a fórmula de Henri Dominique Lacordaire, que parecia imortal, vem perdendo seu poder de citação, pois no contexto presente a lei também oprime, enquanto o conhecimento liberta, ou seja, os trabalhadores necessitam ser libertados de sua condição inferior em relação às demais forças produtivas que operam na atualidade. 

Notas      

(1)  “Entre o forte e o fraco, entre o rico e o pobre, é a liberdade que escraviza, é a lei que liberta”. Esta frase, atribuída ao religioso francês Henri Lacordaire(1802-1861) vem sendo secularmente repetida para ilustrar o caráter protetor do Direito do Trabalho.

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Vanali Souza Teles
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