Extensão da declaração de inidoneidade aplicada pela Administração Pública

Extensão da declaração de inidoneidade aplicada pela Administração Pública

A sanção de declaração de inidoneidade produz efeitos em relação a todos os entes estatais do país, mesmo porque, se uma empresa é inidônea para licitar em algum órgão da administração pública, assim deve ser para licitar em qualquer um dos órgãos.

Muito se discute a respeito de qual é a extensão da declaração de inidoneidade aplicada pela administração pública, isto é, se tal declaração produz efeitos somente no órgão que a declarou, ou se produz efeito em todas as esferas da administração pública.

Para entendermos tal imbróglio, devemos nos atentar ao inciso XI do art. 6 da Lei n 8666/93, in verbis:

ART.6º - Para os fins desta Lei, considera-se:

XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;

O referido inciso é claro ao definir a administração pública.

Destarte, considerando que o inciso IV do artigo 87 da já referida Lei, faz menção a administração pública, não restam dúvidas de que a extensão é a todos os órgãos em todas as esferas.

Contudo, tal posicionamento não é pacifico.

A doutrinadora Rita Tourinho pensa de forma diferente[1]:

(...) Já no caso da sanção de declaração de inidoneidade, a interpretação do art. 87, IV, combinado com o art. 6°, X, da Lei n° 8.666/93, leva a conclusão que a declaração de inidoneidade produz efeitos em relação a todos os entes estatais do país. Este posicionamento não se sustenta por algumas razões.

Primeiro, conforme já abordado, a Lei n° 8.666/93 trouxe a sanção de declaração de inidoneidade nos artigos 87 e 88. Nos dois casos há clara discricionariedade conferida à Administração Pública na sua aplicação. Além disso, a possibilidade de aplicar sanção administrativa ao contratado decorre do poder disciplinar, próprio de cada ente federado. Desta forma, considerar-se a produção dos efeitos da referida sanção a todas as esferas da Administração Pública, será o mesmo que impor o exercício de uma competência discricionária de um ente federado a outro.(...)

Não obstante, tal posicionamento não se coaduno com o entendimento majoritário, tanto jurisprudencial, como  doutrinário.

Vejamos o que diz o TCU, in verbis:

“Declaração de inidoneidade – efeitos – extensão para estados e municípios.

TCU recomendou: “... proceda à inclusão de norma, no texto de sua Instrução Normativa nº 01/97, de 15/01/1997, que proíba os órgão e entidades convenentes de admitirem, nas licitações realizadas para possibilitar a execução de convenio, licitante que estejam em cumprimento de sanção de declaração de inidoneidade para licitar com a Administração Pública Federal imposta pelo Tribunal de Contas da União, como forma de dar eficácia à sanção imposta e de obstar o cometimento de novas fraudes por ocasião da aplicação de recursos federais descentralizados mediante convênios, acordos ou outros instrumentos congêneres.”

E também o Superior Tribunal de Justiça[2]:

(...) 7. A sanção de declaração de inidoneidade é aplicada em razão de fatos graves demonstradores da falta de idoneidade da empresa para licitar ou contratar com o Poder Público em geral, em razão dos princípios da moralidade e da razoabilidade.

8. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o termo utilizado pelo legislador - Administração Pública -, no dispositivo concernente à aplicação de sanções pelo ente contratante, deve se estender a todas as esferas da Administração, e não ficar restrito àquela que efetuou a punição.

9. Recurso Especial provido.

Ratifica esse entendimento José Cretella Júnior, ao afirmar que a declaração de inidoneidade é para licitar e contratar com o Estado, entendido o governo nas três esferas (Cretella Júnior, José. Das Licitações Públicas , ed. Forense, 2ª edição, p. 341, 2003).

Compartilha desse entendimento Maria Sylvia Zanella Di Pietro, para a qual a norma geral da Lei 8.666/93, ao se referir à inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública , aponta para o caráter genérico da referida sanção, cujos efeitos irradiam por todas as esferas de governo (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo , ed. Atlas, 2006, p. 226).

Por fim em nosso entendimento a sanção de declaração de inidoneidade (art. 87, IV c/c o art. 6º , X), produz efeitos em relação a todos os entes estatais do país, mesmo porque, se uma empresa é inidônea para licitar em algum órgão da administração pública, assim deve ser para licitar em qualquer um dos órgãos.

Notas

[1] Ponderações sobre infrações e sanções administrativas no âmbito das licitações e contratos administrativos - Rita Tourinho Promotora de Justiça no Estado da Bahia, Professora de Direito Administrativo, Mestre em Direito Público pela UFPE.

[2] (REsp 520553/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 10/02/2011)

Sobre o(a) autor(a)
Mauricio Castilho Soares
Mauricio Castilho Soares, Advogado, atuante na área de Direito Administrativo, Assessor Juridico da Assembléia Legislativa do Mato Grosso.
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