O processo do conhecimento e o projeto do novo Código de Processo Civil Brasileiro
Muito se crítica a morosidade da justiça, e neste contexto que a Comissão Especial do Senado, encarregada pelo projeto de lei, de autoria de ilustres juristas, irá tornar um CPC mais constitucional e célere.
Introdução
O presente trabalho visa deslindar o que se esperar do Novo Código de Processo Civil, em tramitação no Congresso Nacional desde 2010, com o Projeto de Lei de Senado – PLS º 166/2010 de apresentação do ex-presidente do Senado José Sarney. Segundo alguns juristas o novo CPC, irá trazer aos processos maior celeridade, ou seja, terá maior agilidade processual, fazendo que os processos possam ser julgados e transitados em um menor lapso temporal.
Muito se crítica a morosidade da justiça, e neste contexto que a Comissão Especial do Senado, encarregada pelo projeto de lei, de autoria de ilustres juristas, irá tornar um CPC mais constitucional e célere.
Contudo, segundo Marcelo Pacheco Machado “Por mais bem elaboradas que possam ser as leis, elas não têm condições de enfrentar os gargalos da justiça civil. Não podem fazer com que um juiz despreparado aplique o direito com adequação e justiça ou, tampouco, tornar produtivo um servidor desmotivado ou mesmo alterar sua mentalidade burocrática, ainda reinante em nossos cartórios. Dos anos que dura um processo judicial, grande parte é gasta com a mais pura inércia. Muito tempo perdido com coisas muito simples, como a elaboração de uma carta de citação ou mesmo com a juntada de um documento”[1]. Por isso, vale destacar a importância do assunto, tanto para os operadores do Direito, quanto a população em geral.
Direito Processual: Definição e Aplicação
O Direito Processual poderia ser definido como a forma de aplicar o direito material, porém, esta definição seria muito vaga. Temos ainda, que o Direito Material em si não é o suficiente para fazer cumprir o que nele dispõe, é neste momento que entram os Códigos Processuais, que regulam todos os aspectos da função jurisdicional do Estado, estipulando os trâmites a serem seguidos pelo direito positivo.
Divide-se em vários ramos: direito processual civil, direito processual constitucional, direito processual penal, direito processual laboral e direito processual administrativo.
Parte Geral do Novo CPC: Considerações
Antes de adentrarmos no Processo do Conhecimento, algumas considerações devem ser feitas sobre a parte geral do Código. A priori percebe-se que o legislador pretende constitucionalizar o novo CPC, pois, logo no artigo 6º estão elencados diversos princípios constitucionais:
Art. 6º Ao aplicar a lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, observando sempre os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
Também pode ser visto no art. 13 a intenção do legislador em “trazer” o Código, para mais perto da Constituição:
Art. 13. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
Contudo, ao trazer expressamente para aquela norma o princípio tempus regit actum (a lei do tempo rege o ato), cuja origem emana do artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, que diz: “a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. Em seu § 1º, consta ainda: “reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”.[2]
Portando, evidenciado que o Novo Código Processual Civil estará lado a lado com a Constituição Federal, seguindo diretrizes e princípios por esta traçados.
Processo do Conhecimento: Novo CPC
Antes de falarmos o que mudou, precisamos saber o que é o Processo do Conhecimento. Pode-se dizer que é aquele em que a tutela jurisdicional se exerce a mais genuína das missões: a de dizer o direito (ius dicere), a do poder de julgar. Que a primeira vista se confunde com o conceito de Jurisdição ( dizer o direito ), porém, a jurisdição está explicada logo no art. 1º do CPC/73:
Art. 1º A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.
Ou seja, no Processo do Conhecimento está o que é basilar para o inicio da ação, capacidade processual, os pressupostos necessários, litisconsórcios, intervenções de terceiro, órgãos judiciários e auxiliares da justiça, etc.
No que concerne o projeto do novo CPC, podemos destacar a simplificação dos procedimentos processuais e de seus incidentes. Tome-se, como exemplo, a extinção da reconvenção, que poderá ser formulada na própria contestação, ao invés de peça autônoma, como se dá atualmente, prova cabal de maior celeridade processual. Alguns incidentes processuais desapareceram são eles: impugnação ao valor da causa, indevida concessão do benefício da justiça gratuita, e as duas espécies de incompetência.[3]
Ainda, em relação a intervenção de terceiros a nova proposta funde num só instituto as hipóteses de denunciação da lide e de chamamento ao processo, que permitirá ao magistrado, logo no início da demanda, identificar as partes que deverão, ou não, integrar os polos da ação, sejam eles ativo ou passivo.[4]
O processo de conhecimento contido na proposição recepcionará – diferentemente do atual – outros procedimentos que antes se encontravam separados em livro próprio. Assim, foram extintos diversos procedimentos especiais e mantidos, apenas, a ação de consignação em pagamento; a ação de prestação de contas; a ação de divisão e demarcação de terras particulares; o inventário e partilha; os embargos de terceiros; a habilitação; a restauração de autos; a homologação de penhor legal e as ações possessórias.
Sendo assim, o Código Processual Civil que está por vir trará inúmeras mudanças, tanto no processo do conhecimento, como no restante do código, diga-se do processo de execução, dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais, entre outros.
Conclusão:
Conclui-se que as palavras chaves que não podem faltar na definição do Novo Código Processual Civil são: agilidade/celeridade, não morosidade, princípios constitucionais, simplificação.
O então Ministro do Superior Tribunal Federal Luiz Fux, grande referência quando se fala de Processo Civil, explanou que “na atualidade, o reclamo da sociedade é pela celeridade da prestação judicial, exatamente de acordo com as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 45, não mais se admitindo que o cidadão demore anos ou décadas para obtenção da resposta judicial final e efetiva. Para se ter uma ideia, pretende-se com o novo Código que a duração média dos processos, desde a propositura até a decisão definitiva, seja de dois anos.”[5]
Assim o referido projeto, sem data certa para entrar em vigor, será alvo de muitas análises, pois, como se espera também terá críticas. Diga-se de passagem, que este será favorável aos advogados, dando direito a férias em determinado período (nada mais justo), e limitando a discricionariedade do magistrado que por muitas vezes não demonstram ser nada imparciais.
Referências:
SOARES, Ary Jorge Almeida. Primeiras Considerações sobre o Novo Processo Civil Projeto de Lei do Senado nº 166/2010. Disponível em: <http:// http://www.ebah.com.br/content/ABAAABhrUAI/primeiras-consideracoes-sobre-novo-processo-civilprojeto-lei-senado-n-166-2010> Acesso em: 21 maio 2013.
MACHADO, Marcelo Pacheco. O que podemos esperar de um Novo Código de Processo Civil. Disponível em: <http:// http://atualidadesdodireito.com.br/marcelopacheco/2013/03/18/que-podemos-esperar-de-um-novo-codigo-de-processo-civil/ > Acesso em: 21 maio 2013.
MORENO, Júlio Roberto. Os objetivos e desafios do novo código de processo civil. Disponível em: <http://http://www.rubensnaves.com.br/em-revista/ano-i-3a-edicao/os-objetivos-e-desafios-do-novo-codigo-de-processo-civil-25/3> Acesso em: 21 maio 2013.
[1]MACHADO, Marcelo Pacheco. O que podemos esperar de um Novo Código de Processo Civil?. Disponível em: <http://http://atualidadesdodireito.com.br/marcelopacheco/2013/03/18/que-podemos-esperar-de-um-novo-codigo-de-processo-civil/ > Acesso em: 21 maio 2013.
[2] SOARES, Ary Jorge Almeida. Primeiras Considerações sobre o Novo Processo Civil Projeto de Lei do Senado nº 166/2010. Disponível em: <http://http://www.ebah.com.br/content/ABAAABhrUAI/primeiras-consideracoes-sobre-novo-processo-civilprojeto-lei-senado-n-166-2010> Acesso em: 21 maio 2013.
[3] SOARES, Ary Jorge Almeida. Primeiras Considerações sobre o Novo Processo Civil Projeto de Lei do Senado nº 166/2010. Disponível em: <http://http://www.ebah.com.br/content/ABAAABhrUAI/primeiras-consideracoes-sobre-novo-processo-civilprojeto-lei-senado-n-166-2010> Acesso em: 21 maio 2013.
[4] SOARES, Ary Jorge Almeida. Primeiras Considerações sobre o Novo Processo Civil Projeto de Lei do Senado nº 166/2010. Disponível em: <http:// http://www.ebah.com.br/content/ABAAABhrUAI/primeiras-consideracoes-sobre-novo-processo-civilprojeto-lei-senado-n-166-2010> Acesso em: 21 maio 2013.
[5]MORENO, Júlio Roberto. Os objetivos e desafios do novo código de processo civil. Disponível em: <http://http://www.rubensnaves.com.br/em-revista/ano-i-3a-edicao/os-objetivos-e-desafios-do-novo-codigo-de-processo-civil-25/3> Acesso em: 21 maio 2013.