Termo inicial da prestação alimentícia em ação de investigação de paternidade

Termo inicial da prestação alimentícia em ação de investigação de paternidade

Defino qual o termo inicial da prestação alimentícia, tema de grande repercussão no mundo jurídico, elucidando a divergência entre as duas correntes existentes, a data da sentença ou a data da citação.

A divergência acerca do tema resida na oposição de dos entendimentos: 1) a prestação alimentícia em ações de investigação de paternidade deve ter por termo inicial a data da sentença, ou 2 ) seu termo inicial coincidente com a data da citação.

Quanto a primeiro entendimento, as alegações resultam do entendimento de que em ações de investigação de paternidade deve ser aplicado o disposto no art. 5º da Lei 883/49 e no art. 7º da Lei 8.560/92.

De fato, tais dispositivos legais devem incidir sobre o questão. Contudo, é de se elucidar que em nenhum momento estes dispositivos legais definem o termo inicial da prestação alimentícia, como quer fazer entender esta corrente.

Em primeiro lugar, observe-se o que dispõe o art. 5º da Lei 883/49, in verbis:

“ Na hipótese de ação investigatória da paternidade, terá direito o autor a alimentos provisionais desde que lhe seja favorável a sentença de primeira instância, embora se haja, desta, interposto recurso...”

Em segundo lugar, note-se que o art. 7º da Lei 8.560/92, dispõe que:

“Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecimento que deles necessite.”

Portanto, resta claro que em momento algum a lei estabelece a sentença de primeiro grau como termo inicial da prestação alimentícia, apenas dispõe que eles devem ser fixados naquela peça decisória (ainda que a partir da citação).

Ademais, a obrigação de prestar alimentos é decorrente do jus sanguinis, e este, por sua vez, já se encontra presente desde a concepção e o nascimento da reconhecida.

Desta forma, a sentença proferidas nas ação de investigação de paternidade apenas declaram a realidade de fato preexistente.

Portanto, reconhecida a paternidade, a obrigação de alimentar surge, de forma inconteste, desde o momento em que foi exercido o direito, ou seja, quando da instauração da relação processual válida, que se dá com a citação válida do genitor, nos termos do disposto no art. 219 do Código de Processo Civil, in verbis:

“A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.”

Em pensamento semelhante, Tycho Brahe Fernandes, em seu escólio “Do Termo Inicial dos Alimentos na Ação de Investigação de Paternidade”, publicado no n.º 694 da Revista Jurídica dos Tribunais, ensina que:

Assim, a solução do problema encontramos no art. 219, do CPC, que estabelece que a citação constitui o devedor em mora” .

Ensina ainda que:

“Correto pois, me parece, como regra geral, a fixação dos alimentos, em ação de investigação de paternidade julgada procedente, a partir da citação.”

Em entendimento semelhante, J. M. Leoni Lopes de Oliveira, em sua obra A Nova Lei de Investigação de Paternidade, 2ª Edição, revista e ampliada, Editora Lumen Juris, pág. 161, ensina que:

“ Apesar disso, adotamos, para os efeitos em relação aos alimentos, a segunda corrente, no sentido de que os alimentos retroagem à data da citação.

Por outro lado, os doutrinadores que sustentam a tese da data da sentença como termo inicial da prestação alimentícia, defendem que o art. 13, § 2º, da Lei 5.478/68 não é aplicado às ações de investigação de paternidade, haja vista que se exige para a incidência de tal dispositivo que o parentesco ou a relação conjugal esteja comprovada desde logo, como afirma ser a hipótese das ações de separação judicial, nulidade e anulação de casamento, revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções, ou ainda mediante reconhecimento por meio de expressa manifestação de vontade do genitor, nas quais há total isenção de dúvida acerca do parentesco.

Contudo, tal entendimento não pode ser adotado, sob pena de se estar discriminando o filho havido fora do matrimônio. Com efeito, note-se que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, § 6º, veda quaisquer discriminações atinentes à filiação, sejam elas referentes aos direitos ou às qualificações da prole. Neste particular, deve ser observado o princípio da isonomia entre os filhos.

Em pensamento semelhante J.M. Leoni Lopes de Oliveira, em sua obra “A Nova Lei de Investigação de Paternidade”, 2ª Edição, revista e ampliada, Editora Lumen Juris, pág. 161, ensina que:

“Além disso, pensamos que com o advento da Constituição de 1988, que em seu art. 227, § 6º, estabeleceu que os “filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”, forçoso é o entendimento de que os alimentos devem retroagir à data da citação.”

Sobre o(a) autor(a)
Gilberto Stinglin Loth
Estudante de Direito
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