O inquérito policial e suas consequências

O inquérito policial e suas consequências

Ora, salta aos olhos de qualquer cidadão de bem, que por uma infelicidade venha se tornar parte em um Inquérito Policial, fato que por si só já abala qualquer pessoa, a ideia de que qualquer interessado possa, sem maiores dificuldades, tomar conhecimento dos mínimos detalhes.

O Inquérito Policial, procedimento de caráter administrativo que visa à apuração de violações ao nosso ordenamento jurídico, mesmo não tendo caráter de imprescindibilidade no tocante a propositura da Ação Penal, em sua esmagadora maioria é quem, de forma inquisitiva, fornece ao titular da ação penal os indícios de autoria e materialidade.

Como bem se sabe, quando chamado a depor na Polícia Judiciária, o averiguado, ou mais a frente, até mesmo indiciado, tem seu nome inscrito no sistema informatizado da Polícia Civil, ocorre que este, de forma velada, vem se tornando um verdadeiro “rol dos culpados” perante a sociedade.

Há pouco, fora largamente noticiado pela imprensa nacional o comércio ilegal de senhas de acesso a diversos bancos de dados ligados à Administração da Justiça, os quais são detentores das mais variadas informações pertencentes à intimidade dos cidadãos brasileiros.

Ora, salta aos olhos de qualquer cidadão de bem, que por uma infelicidade venha se tornar parte em um Inquérito Policial, fato que por si só já abala qualquer pessoa, a ideia de que qualquer interessado possa, sem maiores dificuldades, tomar conhecimento dos mínimos detalhes que norteiam sua vida pregressa.

Vale citarmos o art. 5º da Constituição da Republica:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

....

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Vejamos, a mão estatal que garante a inviolabilidade da intimidade de qualquer cidadão é a mesma que cerceia, também de forma velada, este direito nas decisões tomadas pelo Tribunal da Cidadania! (RMS- 5452, RMS 9739).

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. Antecedentes criminais.

Sentenças penais absolutórias e inquéritos policiais arquivados.

Sigilo de registros. Exclusão dos dados do instituto de informação.

- Se o Código de Processo Penal, em seu artigo 748, assegura ao reabilitado o sigilo de registro das condenações criminais anteriores, é de rigor a exclusão dos dados relativos a sentenças penais absolutórias e inquéritos arquivados dos terminais de Instituto de Identificação, de modo a preservar as franquias democráticas consagradas em nosso ordenamento jurídico.

- Recurso ordinário provido. Segurança concedida.

(RMS 9739/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2001, DJ 28/05/2001, p. 169)”

Percebe-se, que o r. acórdão faz menção somente aos Institutos de Identificação, que são responsáveis pelas FACs (Folha de Antecedentes Criminais), se omitindo frente aos registros reservados à Justiça.

Já que o acesso a estes registros, mesmo caráter confidencial, é franqueado pelo comércio ilegal de senhas, esta pseudo proteção se mostra claramente inócua, dificultado até mesmo o êxito na busca de um ofício.

Sendo assim, é notória a incompetência estatal no sentido de se evitar o acesso ilegítimo as informações pessoais, em especial as criminais, e sua frequente relutância frente aos apelos da sociedade para que seus cidadãos se vejam livres das máculas deixadas por um Inquérito Policial.

Por mais estarrecedor que seja, cabe a nós nos policiarmos no sentido de não nos vermos envolvidos em qualquer tipo de ocorrência policial, pois, mesmo quando se resta comprovada a inocência, se perdurará, ad perpetuam, nos anais da Justiça que em algum momento já nos vimos na condição de suspeitos.

Sobre o(a) autor(a)
Pedro Delmanto
Bacharelando em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais e da Associação dos Advogados de São Paulo
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Termos do Dicionário Jurídico

Veja a definição legal de termos relacionados

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos