Empresário Individual de Responsabilidade Limitada à luz da Lei 12.441/2011

Empresário Individual de Responsabilidade Limitada à luz da Lei 12.441/2011

Alterações ocorridas ao empresário individual à luz da lei 12.441/11.

A importância econômica e social do empresário individual, que assume pessoalmente os riscos da atividade empresarial, não deixa de chamar cada vez mais a atenção por representar uma parcela bastante expressiva da economia e principalmente pelo contínuo crescimento desse agente econômico, haja vista que, no período compreendido entre os anos de 1.985 a 2.005, foram formalmente constituídas mais empresas unipessoais do que coletivas.

Estatisticamente, de um total de 8.915.890 empreendimentos, os empresários individuais totalizaram 4.569.288 e as sociedades limitadas 4.300.257. As demais espécies societárias, como sociedades anônimas, cooperativas e tipos menores (sociedades em nome coletivo e em comandita, simples e por ações) foram responsáveis apenas por 46.345 dos empreendimentos.

Na atual sistemática jurídica brasileira, a figura do empresário individual tem sua disciplina no Livro II do digesto Código Civil (Do Direito da Empresa), Título I (Do Empresário), Capítulos I (Da Caracterização e da Inscrição) e II (Da Capacidade), compreendendo do artigo 966 ao 980.

Seguindo os passos de sua definição legal, tal como entabulada no artigo 966, caput, do Código Civil, é aquele agente econômico que, enquanto pessoa física, independentemente de qualquer formalidade legal, exerce de forma habitual e sistemática, mas não necessariamente exclusiva atividade de produção e/ou circulação de bens e serviços, com objetivo lucrativo.

O empresário individual, mesmo matriculado no Órgão de Comércio como determina o art. 967 do Código Civil, não dá origem a uma pessoa jurídica, distinta de sua pessoa física, muito embora seja a ela equiparado para fins tributários e também providencie inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ junto ao Ministério da Fazenda. Como não há personificação jurídica sobressalente, também não havia diferenciação patrimonial entre o conjunto de bens destinado para o exercício da empresa e os demais outros por ele titularizados. Em sendo assim, todo o patrimônio da pessoa física assegurava os débitos contraídos em sua atuação empresarial, com exceção dos bens absolutamente impenhoráveis (Cód. de Proc. Civil, art. 649, e Lei de n.º 8.009-90).

A limitação de responsabilidade é um importante redutor de riscos e, por conseguinte, um incentivo legal ao desenvolvimento das atividades econômicas. Para obtê-la, e de todo modo, os empresários dão azo a sociedades artificiais, quase sempre constituídas no modelo de limitadas que de fato possuem um único sócio. São aquelas em que o quadro social é composto por dois empreendedores e um deles figura apenas formalmente para atender a pluralidade subjetiva exigida por lei. É o sócio de favor, desvinculado à empresa, com participação irrisória no capital social e incapaz de contribuir de modo relevante na maior parte das deliberações. Portanto, a responsabilização ilimitada do empresário individual, além de estar na contramão da história, impõe perda de competitividade internacional e incentiva simulações, sugerindo atuação empresarial unipessoal camuflada na forma de sociedades limitadas de mera aparência.

Depois de uma discussão que se arrastava desde os anos 1980, o empresário individual brasileiro agora possui um modelo de negócio que protege seu patrimônio pessoal, pois nessa nova modalidade, o patrimônio do empresário individual não precisa assegurar os débitos contraídos em sua atuação empresarial.

Com a regulamentação do Empresário Individual de Responsabilidade Limitada pela Lei 12.441/11 e posterior alteração no Código Civil de 2.002, podemos atear-nos às seguintes mudanças:

A primeira modificação ocorreu no art. 44 do Código Civil, dispositivo que enumera as personalidades jurídicas de direito privado. Como não poderia ser diferente, a Lei 12.441 adiciona o inciso IV introduzindo a "Empresa Individual de Responsabilidade Limitada".

A próxima mudança ocorreu quanto à definição do Empresário Individual elencado no art. 980-A: constituição por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

A terceira alteração sofrida foi quanto ao nome empresarial, pois poderá ser usada a firma ou denominação acrescentar, como nas sociedades limitadas, acrescidas da expressão "EIRELI", sigla demasiado complicada, mas que respeita o Princípio da Veracidade que norteia o Registro Mercantil.

Outra variação notória sofrida pela sanção da Lei 12.441/11 contempla que pessoa natural só poderá constar numa única Empresa Individual de Responsabilidade Limitada: a pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. O empresário individual de responsabilidade limitada poderá ser formado a partir da concentração de quotas em único sócio, independente do motivo da concentração, seja pela livre negociação entre os sócios, por sucessão etc.

A Lei sancionada também prevê a possibilidade de quem já possui um negócio em sociedade tornar-se empresa individual de responsabilidade limitada, ao permitir a concentração das quotas de outra modalidade societária numa única pessoa, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

A última alteração visa evitar a dissolução da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada a partir do inciso IV do Art. 1033 do Código Civil em função da alteração feita ao seu parágrafo único. Assim, o sócio remanescente pode requerer à Junta Comercial a transformação do registro da sociedade para empresa individual de responsabilidade limitada, observando, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 do Código Civil.

Uma característica relevante é que se não possuir patrimônio suficiente para saldar as dívidas, o empresário individual de responsabilidade limitada torna-se insolvente e se sujeita ao regime falimentar, respondendo por tais, não podendo mais ser enquadrado na insolvência civil por estar obedecendo a regras da sociedade limitada. Seu titular só responderá pelas dívidas sociais se ficarem provadas as situações que levam à desconsideração da pessoa jurídica ou por atos ilícitos que tenha cometido no exercício da administração dela.

Diante dessas mudanças podemos ver com bons olhos as alterações feitas na legislação empresarial. Agora é observar os efeitos econômicos disso, lembrando que o Empresário Individual de Responsabilidade Limitada não está desobrigado das determinações contábeis, fiscais e empresariais aplicadas as demais modalidades de empresário estabelecidas pelo Código Civil. Tanto o é, que se aplica a ele, no que couberem, as regras da sociedade limitada.

Sobre o(a) autor(a)
Felipe Eduardo Serra Fantinato
Bacharel em ciências jurídicas e sociais pela Universidade Camilo Castelo Branco, campus Descalvado/SP.
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