Atualização monetária e juros nas condenações impostas à Fazenda Pública - A Lei N. 11.960/09 e a restituição do indébito tributário

Atualização monetária e juros nas condenações impostas à Fazenda Pública - A Lei N. 11.960/09 e a restituição do indébito tributário

Estudo sobre a aplicação da nova redação do artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, na repetição do indébito tributário.

A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, ao alterar a redação do artigo 1º-F, da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 2007, instituiu nova sistemática de cômputo, nas condenações impostas à Fazenda Pública, da atualização monetária, da remuneração do capital e da compensação da mora. Objetiva-se, com este singelo estudo, tecer alguns comentários sobre as conseqüências práticas e o alcance do novel texto legal, especialmente no que diz respeito à restituição do indébito tributário.

Deve ser ressaltado, de início, que o objetivo do legislador, ao regulamentar a incidência dos encargos antes mencionados – atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora -, foi uniformizar o cômputo da correção monetária e dos juros incidentes sobre todas as condenações impostas à Fazenda Pública, haja vista que, até então, inexistia positivação acerca do índice a ser utilizado para a atualização do valor devido. No que diz respeito aos juros, a legislação e a jurisprudência estabeleciam patamares e momentos de incidência diversos para cada situação, em dependendo da natureza da condenação – artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, na redação anterior, dada pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 2001; Súmulas n. 54, 188 e 204, do S.T.J.; entre outras.

O primeiro questionamento acerca da nova disposição diz respeito à sua aplicação. Embora se refira a um fato procedimental – a condenação imposta à Fazenda Pública -, a norma em questão regula, na verdade, direito material: a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora. Logo, em virtude do nítido cunho de direito material que integra a alteração legislativa objeto deste estudo, a nova disposição do artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, apenas se aplica aos feitos ajuizados após a sua vigência – 29 de junho de 2009 -, não abrangendo os processos já em tramitação na data da publicação da Lei n. 11.960/2009.

Em conseqüência, nas condenações impostas à Fazenda Pública, em processos ajuizados a partir de 29 de junho de 2009, independentemente da natureza da causa, a atualização monetária do valor devido, a remuneração do capital e a compensação da mora – ou seja, o cômputo da correção monetária e dos juros – observarão única incidência, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança: variação da taxa referencial (TR) e juros de 0,5% (meio) por cento ao mês.

Ao estipular que os encargos acima incidirão nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, o legislador deu sentido unívoco à interpretação do dispositivo, no sentido de que a nova sistemática de cômputo de juros e correção monetária abrange toda e qualquer sentença condenatória, sem qualquer ressalva, incluindo o principal da condenação e seus consectários – honorários de advogado, custas e despesas processuais.

Conquanto existentes respeitáveis opiniões em contrário, o raciocínio acima exposto justifica a aplicação da novel legislação também às condenações proferidas em desfavor da Fazenda Pública em matéria tributária, especialmente às relacionadas à restituição do indébito.

A justificativa para a desconsideração dos termos da Lei n. 11.960/2009 na restituição do indébito tributário reside na natureza de lei complementar da Lei n. 5.172/1966, cujos dispositivos não seriam passíveis de revogação por lei ordinária, e na existência de norma especial no Código Tributário Nacional regulamentando a matéria – artigo 167.

Todavia, renovando a vênia respeitosa ao entendimento diverso, parece-nos que a abrangência da nova redação do artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, que não se limita à mensuração dos juros, pois vai além para também abarcar o cômputo da correção monetária, desautoriza o afastamento de sua incidência na repetição do indébito tributário.

Na definição que já é clássica, a atualização monetária não é um plus que se acrescenta à dívida, mas sim um minus que se busca evitar. Assim, antes da incidência de qualquer encargo legalmente previsto sobre o valor devido, impõe-se a correção monetária do montante pecuniário, para que se mantenha o poder de compra da moeda.

Em conseqüência, inexistindo no Código Tributário Nacional qualquer dispositivo acerca da correção monetária do valor a ser repetido, tem a Lei n. 11.960/2009 plena aplicação à repetição do indébito tributário, sem que reste configurada qualquer violação à hierarquia de normas.

Contudo, corrigido o valor devido pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, não mais há lugar para a incidência de juros de mora, haja vista que os “índices oficiais” previstos no artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, para a atualização do valor devido, já contêm em seu bojo o cômputo de juros, pois a caderneta de poupança é sabidamente remunerada com a variação da Taxa Referencial – TR e juros de meio por cento ao mês.

Logo, ante a impossibilidade de dupla incidência de juros – os juros já previstos nos índices oficiais da remuneração da caderneta de poupança e os juros do artigo 167, parágrafo único, do C.T.N. -, impõe-se o cômputo apenas dos encargos da Lei n. 9.494/97, haja vista que a sistemática legal de atualização da dívida já conta com juros em seu bojo, afastando, em conseqüência, os demais dispositivos legais que regulamentam a incidência de juros na restituição do indébito tributário.

A interpretação acima adotada também repele a discussão acerca do termo a quo da incidência dos juros. Corrigida a dívida pelos índices oficiais de remuneração das cadernetas de poupança, os encargos da Lei n. 9.494/97 devem incidir desde a data do pagamento indevido, para a já mencionada preservação do poder de compra da moeda. Assim, além de impossibilitada a nova incidência de juros, pois o encargo já integra o índice de correção adotado, não há lugar para o cômputo desde o trânsito em julgado da sentença (artigo 167, parágrafo único, do C.T.N.).

Idêntico raciocínio também impede a correção da dívida pela taxa SELIC. Sendo certo que a taxa em tela, embora contenha a natureza dúplice de índice de correção monetária e de juros de mora, tem sua aplicação fulcrada nos ditames do artigo 161, §1º, do C.T.N., a prévia correção do valor devido pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, conforme determinado no artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, desautoriza a posterior perquirição da taxa de juros a ser aplicada, pois, conforme já mencionado, os encargos da caderneta de poupança contêm juros em seu âmago.

Em conclusão, nas condenações proferidas em desfavor da Fazenda Pública, em feitos ajuizados a partir da vigência da Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, apenas incidirão os encargos previstos no artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, ainda que se trate de restituição de indébito tributário.

Sobre o(a) autor(a)
Luiz Carlos de Azevedo Corrêa Junior
Luiz Carlos de Azevedo Corrêa Junior, Juiz de Direito no Estado de Minas Gerais, da 4ª Vara de Feitos Tributários do Estado, da Comarca de Belo Horizonte.
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