Adoção do instituto da delação premiada

Adoção do instituto da delação premiada

O escopo principal da delação premiada é o de trocar o direito de punir do Estado pela proteção um bem jurídico mais importante.

O atual ensaio bibliográfico tem por finalidade o debate existente em torno da possível extensão do instituto da delação premiada para os tipos penais em geral, o que desponta em controvérsias calorosas no âmbito jurídico.

Inspirado por ordenamentos jurídicos de outros países e, visando combater o crime organizado, nosso país reintroduziu o uso do instituto da delação premiada[1], como importante mecanismo de investigação e combate à criminalidade que apresenta conotações organizadas. O referido instituto encontra previsão normativa na Lei dos Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/90, art. 8º, parágrafo único), Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo (Lei nº 8.137/90, art.16, parágrafo único), Lei do Crime Organizado (Lei n. 9.034/95, art. 6º), Crime de extorsão mediante seqüestro (artigo 159, §4º, do CP), Lei de Lavagem de Capitais (Lei n. 9.613/98, art. 1º e 5º), Lei Antitóxicos (Lei n. 11.343/2006, art. 41), onde a delação é premiada com redução da pena de um a dois terços, bem como pela Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas (Lei n. 9.807/99, art. 13 e 14), que premia os delatores com o perdão judicial e a redução de pena de um a dois terços. Além da atenuante genérica já inserta no artigo 65, inciso II, alínea b, do CP e da Lei nº 10.149/00, curiosamente intitulada de acordo de leniência. Não existe um regramento único e coerente sobre a questão.

A delação premiada pode ser traduzida na instigação estatal ao acusado a colaborar com as investigações criminais em andamento, confessando a sua autoria e delatando seus comparsas com o objetivo de obter, ao final do processo, certas benesses no momento da aplicação de sua pena ou até mesmo a extinção da punibilidade.

Nesse ínterim, ressalte-se a definição cunhada pelo professor Damásio de Jesus:

“A delação é a incriminação de terceiro, realizada por um suspeito, investigado, indiciado ou réu, no bojo de seu interrogatório (ou em outro ato). ‘Delação premiada’ configura aquela incentivada pelo legislador, que premia o delator, concedendo-lhe benefícios (redução de pena, perdão judicial, aplicação de regime penitenciário brando etc.)[2]”.

O escopo principal da delação premiada é o de trocar o direito de punir do Estado pela proteção um bem jurídico mais importante. Em outras palavras, através do referido mecanismo jurídico o investigado beneficia-se com sua própria perfídia, o que remonta aos vestígios dos superados sistemas inquisitórios e evidencia certo distanciamento dos princípios preconizados pelo atual Estado Democrático de Direito.

Na opinião de Zaffaroni “o estado está se valendo da cooperação de um delinqüente, comprada ao preço de sua impunidade para “fazer justiça”, o que o direito penal liberal repugna desde os tempos de Beccaria[3]”.

Por outro lado, é correlato que a delação premiada vem sendo severamente criticada do ponto de vista moral, já que desde os primórdios da humanidade, a traição é repudiada pela sociedade. Obviamente o estímulo a traição pode ser útil, mas é intolerável nos parâmetros modernos, tanto para criminosos como para homens de bem, já que a confiança transpõe barreiras privadas e insere-se no interesse coletivo.

Ademais, é certo que a introdução do presente instituto nas legislações supracitadas demonstra a preocupação do legislador em punir todos aqueles que trilham o caminho da impunidade. Todavia, sob a justificativa de facilitar a persecução penal, não é admissível que o Estado renuncie ao seu direito-dever de punir em favor de um criminoso, o que seria equivalente a admitir a falência de seu próprio sistema penal. Saliente-se, ainda, que a eficácia do instituto fica atrelada a vantagem oferecida ao delator e a importância de sua colaboração nas investigações.

De outra banda, em que pese o instituto da delação premial ser renegado por parte da doutrina, é fato que sua correta, legítima e regulamentada utilização, traz inúmeras vantagens à sociedade por ser uma forma eficiente de combate à criminalidade organizada.

Ao que parece a delação premiada demonstrar estar atrelada à política criminal brasileira, mas que deve ser readequada à realidade da criminalidade local, com base nas experiências bem-sucedidas de países como Estados Unidos e Itália, ante os benefícios que podem dela advir, perfazendo-se numa ferramenta promocional de segurança, eficiência e justiça.

Assim, visando a garantia da aplicabilidade do direito premial, mister se faz um aparelhamento que garanta a própria segurança do delator, na medida em que dificilmente um criminoso trairia seus companheiros, ciente que da “justiça” que impera nas organizações criminosas.

O professor Luiz Flávio Gomes assevera que a justiça eficientista da pós-modernidade está direcionada ao norte da eficácia prática, do que aos padrões éticos, e esboça sua opinião sobre o futuro da deleção premiada em nosso ordenamento jurídico, aduzindo que:

“Aliás, esse futuro torna-se mais promissor na medida em que se agrava a falência da máquina investigativa do Estado… De qualquer maneira, não sendo possível eliminar radicalmente a delação, há uma série de cuidados e providências que devem cercá-la. [...]

É chegado o momento de se cuidar desse tema com atenção, pondo em pauta questões relevantes como: prêmios proporcionais, veracidade nas informações prestadas, exigência de checagem minuciosa dessa veracidade, eficácia prática da delação, segurança e proteção para o delator e, eventualmente, sua família, possibilidade da delação inclusive após a sentença de primeiro grau, aliás, até mesmo após o trânsito em julgado, envolvimento do Ministério Público e da Magistratura no acordo, transformação do instituto da delação em espécie de pleabargaining etc.[4]”.

Na realidade, o Estado deve melhor cercar-se de outros mecanismos a fim de cada vez menos valer-se da delação, mas enquanto esse panorama não é alcançado, o foco deve ser dirigido a um detalhamento do instituto, visando evitar seu uso deturpado e banal para todo e qualquer tipo de situação para o simples conforto das investigações, mormente antes do esgotamento de outras possibilidades. Ao contrário, deve ser utilizada somente em situações excepcionais em que o delito provoque malefícios para a conjuntura social, haja vista que a falta de limites e parâmetros para aplicá-la dá margem para diversos tipos de interpretação, o que traz insegurança a todos os envolvidos no processo.

Dessa forma, tendo em vista o teor eticamente reprovável da delação premiada e a necessidade de se legitimar a consecução dos fins individuais e preservar a dignidade do potencial delator, resta que a aplicação do instituto deve ser relativizada e restringida apenas aos crimes mais graves, havendo certa ponderação acerca de sua utilização, para que não seja banalizada e rechaçada no âmbito jurídico brasileiro.

Referências Bibliográficas:

RANGEL, P. Direito Processual Penal. 10ª ed. RJ: Lúmen Juris, 2005;

CERQUEIRA, T. T. P. de P.. Delação Premiada. Revista Jurídica Consulex. 15 de setembro de 2005, Ano IX, nº 208, p. 25.

GIMENEZ, M. de F. Delação Premiada. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, nº 61, jan/2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3620>. Acesso em: 10.03.2011.

GOMES, L. F. Corrupção Política e Delação Premiada. Disponível em: <http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20050830151404903>. Acesso em 10.03.2011.

[1] A origem da “delação premiada” no Direito brasileiro remonta ao Livro V das Ordenações Filipinas, tendo vigorado de janeiro de 1603 até a entrada em vigor do Código Criminal de 1830, onde acabou por ser abandona por nosso ordenamento jurídico e, reaparecendo na atualidade.

[2] JESUS, Damásio de. Estágio atual da “delação premiada” no Direito Penal Brasileiro. Disponível em: <http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=716>. Acesso em 10.03.2011.

[3] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Crime Organizado: Uma categorização frustrada. In Discursos Sediciosos; Crime, Direito e Sociedade. RJ: Relume-Dumará, 1999, p. 05.

[4] GOMES, Luiz Flávio. Corrupção Política e Delação Premiada. Disponível em: <http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20050830151404903>. Acesso em 10.03.2011.

Sobre o(a) autor(a)
Gabrieli Cristina Capelli Goes
ADVOGADA.Bacharel em Direito pela FACULDADE DE DIREITO DA ALTA PAULISTA – FADAP. Pós-Graduada em Ciências Penais, com formação Mercado de Trabalho e Magistério Superior, pela UNIVERSIDADE ANHANGUERA-UNIDERP, em parceria com a...
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