Política Nacional de Resíduos Sólidos

Política Nacional de Resíduos Sólidos

Em 02/08/2010 foi criada mais uma Lei de proteção ao meio ambiente, Lei 12.305/2010, que cuida da Política Nacional de Resíduos Sólidos e que também faz alterações na Lei 9.605/98, a conhecida Lei de Crimes Ambientais.Dessarte, a Lei regula os “princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre...

Em 02/08/2010 foi criada mais uma Lei de proteção ao meio ambiente, Lei 12.305/2010, que cuida da Política Nacional de Resíduos Sólidos e que também faz alterações na Lei 9.605/98, a conhecida Lei de Crimes Ambientais.

Dessarte, a Lei regula os “princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.”

Outrossim, estão excluídos do âmbito da Lei 12.305/2010 os rejeitos radioativos, que têm tratamento por Lei própria (Lei 10.308/2001).

Dito isso, o artigo 3º da Lei, conforme praxe legislativa, apresenta definições de termos que são usados por ela. Cite-se como exemplo: área contaminada, coleta seletiva, acordo setorial, logística reversa etc.

Em seguida, de forma idêntica às demais Leis ambientais, traz a política do tema referido, bem como os princípios e objetivos inerentes. Em relação àqueles, constam os princípios da precaução, prevenção, poluidor-pagador; por sua vez, em relação a estes, consignam-se a proteção à saúde e ao ambiente, a adoção de padrões sustentáveis, dentre outros.

No concernente aos princípios, vale notar a presença, inovadora, salvo engano, da positivação do princípio do protetor-recebedor, que possibilita a compensação financeira pelas práticas protecionistas realizadas em favor do meio ambiente.

Nesse passo, a Lei apresenta ainda muitos instrumentos para a efetivação da política ambiental, tais quais os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos; a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis etc.

Nesse passo, o artigo 9º da Lei faz menção ao fato de que na “gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.”

Sob outro ângulo, a Lei dispões sobre a responsabilidade compartilhada, definindo-a como a responsabilidade pelo “ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos”

De outra forma, o artigo 33 instituí a logística reversa, que consite no sistema de "retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos" aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de agrotóxicos, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

Sem embargo, dispõe o artigo 32 que as embalagens dos produtos deverão ser fabricadas com materiais recicláveis.

Não obstante, há ainda muitas outras disposições nos 57 artigos da Lei  12.305/2010. Em suma, essa é a mais nova Lei federal que vem em auxílio à proteção ambiental no Brasil, que, ademais, já está vigente e eficaz e, desse modo, deve ser estudada com cuidado, a fim de serem identificadas as inovações carreadas ao Direito Ambiental.

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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