Processo eletrônico no Supremo Tribunal Federal

Processo eletrônico no Supremo Tribunal Federal

Há alguns anos o Supremo Tribunal Federal faz um programa institucional que define uma meta de desenvolvimento de tecnologia para a implementação em definitivo do processo judicial eletrônico.Os objetivos principais da implantação do processo judicial digital são transformar a tramitação em algo...

Há alguns anos o Supremo Tribunal Federal faz um programa institucional que define uma meta de desenvolvimento de tecnologia para a implementação em definitivo do processo judicial eletrônico.

Os objetivos principais da implantação do processo judicial digital são transformar a tramitação em algo bem mais racional, célere e econômico para todos os envolvidos, portanto, não só as partes, mas também a sociedade.

Desse modo, a tarefa envolve além da construção de um sistema digital, a renovação da prática e mentalidade antigas acerca do procedimento judicial, que, até então, é realizada por meio do papel. Está a ser desenvolvido, dessarte, uma nova logística, que, certamente, encontrará renitência.

Vale salientar que outros tribunais estão entrando na era digital do processo, com efeito, posso citar aqui o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Dito isso, o recurso extraordinário foi o precursor do processo eletrônico no STF, com início em 21 de junho de 2007. Não obstante, ainda se pode interpor o recurso extraordinário do modo antigo (papel).

Seguindo na linha do tempo, em fevereiro de 2010, a reclamação, ADI, ADC, ADO, ADPF e, por fim, a PSV (propostas de súmula vinculante) passaram a ter trâmite exclusivamente por via digital.

Outrossim, a partir do dia 1º de agosto, seguirão o mesmo caminho, ou seja, tramitação pela via digital unicamente a ação cautelar, ação rescisória, o Habeas Corpus; o mandado de segurança, o mandado de injunção, a suspensão de liminar, suspensão de segurança e, por derradeiro, a suspensão de tutela antecipada.

Falando sobre o Habeas Corpus, a via digital só será compulsória em caso de existir patrocínio de uma advogado; logo, se for feito por qualquer pessoa, como, por exemplo, o preso, ele será recebido da forma que for impetrado, como de costume, e, após isso, será digitalizado.

Segundo informaçãoes do STF, o meio recursal que mais chega à Corte “é o Agravo de Instrumento (AI), que, sozinho, representa 60% do volume de processos que chega aos gabinetes.” Destaca-se que “por isso ele foi escolhido para a próxima etapa do peticionamento eletrônico.”

Ademais, consta do rol de informações do STF que “90.164 processos em curso na Suprema Corte no início de julho, 97,76% ainda foram propostos pela forma tradicional.”

Com isso, fácil verificar que a implantação da era digital, conquanto saturada de vantagens, será árdua; pois, há também outras complicações inerentes, deve-se ter um cartão da OAB com chip, certificação digital, instalação dos hardwares e softwares, cadastro nos sites etc.

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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