Processo eletrônico no Supremo Tribunal Federal
Há alguns anos o Supremo Tribunal Federal faz um programa institucional que define uma meta de desenvolvimento de tecnologia para a implementação em definitivo do processo judicial eletrônico.Os objetivos principais da implantação do processo judicial digital são transformar a tramitação em algo...
Há alguns anos o Supremo Tribunal Federal faz um programa institucional que define uma meta de desenvolvimento de tecnologia para a implementação em definitivo do processo judicial eletrônico.
Os objetivos principais da implantação do processo judicial digital são transformar a tramitação em algo bem mais racional, célere e econômico para todos os envolvidos, portanto, não só as partes, mas também a sociedade.
Desse modo, a tarefa envolve além da construção de um sistema digital, a renovação da prática e mentalidade antigas acerca do procedimento judicial, que, até então, é realizada por meio do papel. Está a ser desenvolvido, dessarte, uma nova logística, que, certamente, encontrará renitência.
Vale salientar que outros tribunais estão entrando na era digital do processo, com efeito, posso citar aqui o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Dito isso, o recurso extraordinário foi o precursor do processo eletrônico no STF, com início em 21 de junho de 2007. Não obstante, ainda se pode interpor o recurso extraordinário do modo antigo (papel).
Seguindo na linha do tempo, em fevereiro de 2010, a reclamação, ADI, ADC, ADO, ADPF e, por fim, a PSV (propostas de súmula vinculante) passaram a ter trâmite exclusivamente por via digital.
Outrossim, a partir do dia 1º de agosto, seguirão o mesmo caminho, ou seja, tramitação pela via digital unicamente a ação cautelar, ação rescisória, o Habeas Corpus; o mandado de segurança, o mandado de injunção, a suspensão de liminar, suspensão de segurança e, por derradeiro, a suspensão de tutela antecipada.
Falando sobre o Habeas Corpus, a via digital só será compulsória em caso de existir patrocínio de uma advogado; logo, se for feito por qualquer pessoa, como, por exemplo, o preso, ele será recebido da forma que for impetrado, como de costume, e, após isso, será digitalizado.
Segundo informaçãoes do STF, o meio recursal que mais chega à Corte “é o Agravo de Instrumento (AI), que, sozinho, representa 60% do volume de processos que chega aos gabinetes.” Destaca-se que “por isso ele foi escolhido para a próxima etapa do peticionamento eletrônico.”
Ademais, consta do rol de informações do STF que “90.164 processos em curso na Suprema Corte no início de julho, 97,76% ainda foram propostos pela forma tradicional.”
Com isso, fácil verificar que a implantação da era digital, conquanto saturada de vantagens, será árdua; pois, há também outras complicações inerentes, deve-se ter um cartão da OAB com chip, certificação digital, instalação dos hardwares e softwares, cadastro nos sites etc.