Decreto regulamenta concursos públicos federais
O Decreto 6.944 de 21 de agosto de 2009 estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe também sobre normas gerais relativas a concursos públicos e organiza a inovação institucional do Governo Federal. No capítulo II...
O Decreto 6.944 de 21 de agosto de 2009 estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe também sobre normas gerais relativas a concursos públicos e organiza a inovação institucional do Governo Federal.
No capítulo II, artigo 10, que trata do concurso público, o referido Decreto delega "competência ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para autorizar a realização de concursos públicos nos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e decidir sobre o provimento de cargos e empregos públicos”. Contudo, essa delegação não afeta as carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Procurador Federal, cujos atos serão praticados pelo Advogado-Geral da União; nem a carreira de Defensor Público da União, cujos atos serão praticados pelo Defensor Público-Geral; nem, ainda, a carreira de Diplomata, cujos atos serão praticados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores. Mas, os casos excepcionados dependem de “manifestação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, emitida previamente à realização do concurso, que confirme a existência de disponibilidade orçamentária para o provimento dos cargos.”
Dispõe também o Decreto que o ministro de planejamento, orçamento e gestão pode aprovar a realização de concursos para provimento de vagas reservas. Ademais, o concurso público poderá ser feito em duas fases, mediante provas ou provas e títulos, “conforme dispuser a lei ou o regulamento do respectivo plano de carreira.” Outrossim, havendo prova oral, esta será em sessão publica e gravada. Aduz, ainda, que as provas de aptidão física exigem a indicação no edital do tipo dos testes e do desempenho mínimo para classificação; e que se admite o condicionamento da aprovação em determinada etapa à obtenção de nota mínima e de classificação mínima na etapa; além de, existindo duas etapas, a segunda será constituída de curso ou programa de formação, de caráter eliminatório e classificatório, ressalvada disposição diferente em lei.
No atinente ao valor cobrado para encetar-se o concurso público, este deverá ser correspondente aos custos estimados. Por outro lado, permite-se isenção, respeitando-se os termos do Decreto 6.593 de 02 de outubro de 2008 – que regulamenta o artigo 11 da Lei 8.112 de 1990.
Consta do Decreto 6.944 de 2009 que os “candidatos não classificados no número máximo de aprovados de que trata o Anexo II, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no concurso público”; que “nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados serão considerados reprovados nos termos deste artigo.”
O Decreto, por sua vez, no artigo 19, apresenta os requisitos mínimos que um edital deve conter, tais como: identificação da instituição realizadora do certame e do órgão ou entidade que o promove; menção ao ato ministerial que autorizar a realização do concurso público, quando for o caso; número de cargos ou empregos públicos a serem providos; quantitativo de cargos ou empregos reservados às pessoas com deficiência e critérios para sua admissão; denominação do cargo ou emprego público, a classe de ingresso e a remuneração inicial, discriminando-se as parcelas que a compõem; lei de criação do cargo, emprego público ou carreira, e seus regulamentos; descrição das atribuições do cargo ou emprego público; indicação do nível de escolaridade exigido para a posse no cargo ou emprego; indicação precisa dos locais, horários e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades para sua confirmação; valor da taxa de inscrição e hipóteses de isenção; orientações para a apresentação do requerimento de isenção da taxa de inscrição, conforme legislação aplicável; indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição e quando da realização das provas, bem como do material de uso não permitido nesta fase; enunciação precisa das disciplinas das provas e dos eventuais agrupamentos de provas; indicação das prováveis datas de realização das provas; número de etapas do concurso público, com indicação das respectivas fases, seu caráter eliminatório ou eliminatório e classificatório, e indicativo sobre a existência e condições do curso de formação, se for o caso; informação de que haverá gravação em caso de prova oral ou defesa de memorial; explicitação da metodologia para classificação no concurso público; exigência, quando cabível, de exames médicos específicos para a carreira ou de exame psicotécnico ou sindicância da vida pregressa; fixação do prazo de validade do concurso e da possibilidade de sua prorrogação; além de disposições sobre o processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado de recursos.
E, por fim, uma das disposições mais importantes concerne ao momento em que se comprovará idade mínima, experiência profissional, que será no ato de posse, vedada a exigência de comprovação na inscrição ou em qualquer de suas etapas.
Em suma, o Decreto não traz mudanças grandes, mas dá segurança ao concurseiro, aumentando a transparência, unificando procedimentos e, com isso, diminuindo o âmbito de discricionariedade dos administradores.