Lei Seca

Lei Seca

Segundo a Lei 11.705, do dia 19 de junho de 2008, que altera o Código de Trânsito Brasileiro, está proibido o consumo de qualquer quantidade de bebida alcoólica por condutores de veículos.

Introdução

A nova Lei 11.705/08, que altera o Código de Trânsito Brasileiro, proíbe aos condutores de veículo o consumo de qualquer quantidade de bebida alcoólica, bem como proíbe a sua comercialização nas zonas rurais das rodovias federais sob pena de multa de R$ 1,5 mil aos comerciantes e, no caso de reincidência, este valor será dobrado, devendo, ainda, os estabelecimentos comerciais fixarem avisos informando que constitui crime dirigir sob a influência de álcool. Alterações e consequências

Antes dessa lei era permitida uma concentração de até 6 decigramas de álcool por litro de sangue, mas agora basta a concentração de 2 decigramas para que o condutor receba as sanções administrativas, também previstas na nova lei, que consistirão em infração gravíssima, aplicação de multa no valor de R$ 955,00 (novecentos e cinquenta e cinco reais), perda do direito de dirigir por 12 meses e a retenção do veículo. Já o motorista que for surpreendido conduzindo veículo com concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue poderá ser preso em flagrante pela prática de crime de embriaguez ao volante, cuja pena é de seis meses a três anos de detenção, devendo a Autoridade Policial arbitrar fiança entre R$ 300 e R$ 1,2 mil.

Com a exigência da concentração de 6 dg/l para caracterização do delito de embriaguez ao volante, a prova ficou restrita apenas ao exame de dosagem alcoólica ou ao teste de bafômetro, não sendo mais admitida a prova através do exame clínico, posto que este não fornece o quantum de álcool presente no sangue, impossibilitando a Autoridade Policial de determinar a instauração de Inquérito Policial ou autuar em flagrante delito o condutor que, amparado pelo princípio constitucional de não ser obrigado a produzir prova contra si mesmo, recusar-se a realizar os exames de dosagem alcoólica ou bafômetro, restando somente a possibilidade de arquivo do Boletim de Ocorrência por falta de materialidade do delito.

Dessa forma, na medida em que as pessoas forem se recusando a realizar os exames de dosagem alcoólica e o teste do bafômetro, ocorrerá uma certa descriminalização desta conduta pois, se não exisitir o quantum, não existirá o crime, ou seja, mesmo que o indivíduo esteja de fato embriagado, apresentando uma concentração superior a 6 dg/l, se não submeter-se a estes exames específicos, somente responderá administrativamente por sua conduta quando, na lei anterior, bastava ser constatada a embriaguez, mesmo que por exame clínico.

Os indivíduos que estão sendo ou foram processados pelo crime de embriaguez ao volante com base em teste clínico ou em resultado de teste de dosagem alcoólica com concentração inferior a 6 dg/l poderão ser beneficiados pela nova lei que, como já vimos, considera criminosa a conduta de conduzir veículo automotor com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas, aplicando-se o princípio da novatio legis in mellius, devendo a nova lei retroagir para beneficiá-los.

O artigo 277, § 3º, da lei em questão dispõe que "serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos". O referido parágrafo vêm gerando muitas controvérsias, tendo o presidente da Comissão de Assuntos e Direito de Trânsito da seção paulista da OAB, Cyro Vidal Soares, efetuado uma representação interna questionando sua constitucionalidade sob a afirmação de que: "A lei é inconstitucional. Sou um dos autores do CTB e temos um código muito bom, mas essa lei substitui artigos do código". Ocorre que, para se tornar uma ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade), esta representação deverá ser aprovada pelo Conselho Seccional da OAB, que só se reúne em agosto.

Lesão corporal e Homicídio

O crime de lesão corporal culposa continuará seguindo o rito dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95) por ser considerado crime de menor potencial ofensivo, porém se praticado sob a influência de álcool, em disputa de corrida ("racha") ou em velocidade superior à máxima permitida (incisos I, II e III do artigo 291 do Código de trânsito Brasileiro) deverá ser registrado Boletim de Ocorrência, e não mais Termo Circunstanciado, e os fatos deverão ser apurados em sede de Inquérito Policial, tornando-se, por força da lei, crime de ação penal pública incondicionada.

Comprovando-se que o condutor apresentava concentração igual ou superior a 6 dg/l, este responderá pelo crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (artigo 303 do Código de trânsito Brasileiro) em concurso formal com o crime de embriaguez ao volante (artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro), devendo ser autuado em flagrante delito.

Com relação ao delito de homicídio na direção de veículo automotor, a nova lei revogou o inciso V do artigo 302 do Código de Trânsito, que aumentava de um terço a metade a pena de quem praticasse esse delito sob o efeito de álcool, por entender que somente o fato de dirigir sob efeito do álcool é crime. Por isso o condutor que praticar homicídio embriagado na direção de veículo automotor responderá pelo crime de homicídio doloso e não culposo.

Índices

O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) da Secretaria de Planejamento do Governo Federal divulgou que, segundo dados do Denatran e da Polícia Rodoviária Federal, 40 pessoas morrem por dia nas estradas brasileiras e, segundo estudo realizado com vítimas fatais de acidentes de trânsito pelo Programa Acadêmico sobre Álcool e outras Drogas da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro, o álcool estava presente em cerca de 75% dos casos e que, mesmo o CTB estipulando que para caracterizar o delito de embriaguez ao volante seja necessária a concentração de 0,6% de álcool por litro de sangue, número significativo, apresentava índices inferiores, senão vejamos: de 94 mortos apenas 11 (11,77%) não haviam ingerido bebida alcoólica, das 83 vitimas restantes 60,2% apresentavam nível de álcool por litro de sangue superior a 0,6g e 38,3% apresentavam índices entre 0,1 e 0,59 g/l de álcool no sangue.

Um mês após a implantação da lei, a Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo divulgou que houve redução de 57% no número de mortes por acidente de trânsito na cidade de São Paulo, demonstrando que, de certa forma, o objetivo da lei, que é o de proporcionar um trânsito mais seguro, está sendo alcançado.

Descontentamento

Esta nova lei reduziu o faturamento dos bares e restaurantes e, por esse motivo, a Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento (ABRASEL) entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade, afirmando na ação que "no presente caso, punem-se os inocentes: o dono do negócio, os funcionários que serão demitidos, todos os demais passageiros que viajam, as pessoas que residem próximo da rodovia, para evitar o inevitável: o consumo de bebida alcoólica por motoristas irresponsáveis, que continuarão adquirindo-a a 100 metros da faixa de domínio da rodovia".

Ao analisar a Adin, o ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal, determinou que o governo encaminhasse informações sobre a lei e, após parecer do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, a ação deverá ser julgada em definitivo pelo plenário. O Ministro da Justiça, Tarso Genro, por sua vez, declarou que a lei é boa e adequada, afirmando que o governo, tomando por base o bem maior, que é a vida, não deverá promover mudanças.

Conclusão

Muito se questiona a respeito dessa nova lei, denominada pela população como "Lei Seca", tida como rigorosa e injusta, mas pouco se reflete acerca da penosa realidade do trânsito brasileiro que é ilustrada através de estatísticas repletas de vitimas fatais e, ainda se não bastasse, somadas as péssimas condições da malha viária do país.

Isto posto, convido os senhores leitores a fazerem uma reflexão acerca do tema: é sabido que medidas devem ser tomadas pelo poder público a fim de sanar a problemática das mortes no trânsito, também é sabido que o poder público deve começar de um ponto. Então não seria correto afirmar que tal medida se faz necessária, embora ainda não suficiente, na busca de um trânsito seguro nessa realidade em que vivemos?

Sobre o(a) autor(a)
Rafael Henrique Gonçalves Martines
Cursa o 5° ano da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). É redator no DireitoNet desde julho de 2007 e visa ingressar na carreira de Delegado de Polícia.
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