Carreiras jurídicas - Magistratura

Carreiras jurídicas - Magistratura

Conheça os cargos e atribuições dos magistrados e veja o que dizem professores e concursandos sobre os desafios e exigências para se ingressar nesta carreira.

Introdução

A magistratura é umas das carreiras jurídicas mais almejadas pelos profissionais do Direito. Entretanto, todos sabem que o caminho a ser percorrido para alcançar tal objetivo e, porque não dizer “sonho” dos bacharéis, é bastante árduo. Não poderia ser diferente: a função desempenhada pelos juízes é de extrema importância para a sociedade, além de exigir avançado conhecimento jurídico, comprometimento e aptidão psicológica.

O exercente da magistratura é o juiz, investido na função do Poder Judiciário através da aprovação em concurso público e com autoridade e poderes delimitados pela sua atribuição. Assegurar às partes igualdade de tratamento no processo, garantir a celeridade da solução, prevenir e reprimir atos atentatórios à Justiça e tentar conciliar as partes são seus deveres previstos no art. 125 do Código de Processo Civil. Além disso, o CPC prevê também a responsabilidade do juiz, que responderá por perdas e danos quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções ou quando recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.

O árbitro, embora seja comumente chamado de “juiz”, não é funcionário do Poder Judiciário. Apesar de exercer a função primordial do magistrado, que é a de solucionar o conflito entre as partes, o árbitro é somente nomeado pelas partes e não preenche, portanto, os requisitos para a magistratura. Sendo assim, os árbitros só podem decidir matérias relativas ao direito patrimonial disponível (contratos de locação, compra e venda, entre outros).

Requisitos para o ingresso no cargo

De acordo com o art. 93, I da Constituição Federal, o ingresso na carreira ocorre mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases. Exige-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e deve se obedecer, nas nomeações, à ordem de classificação. A CF também determina que o cargo inicial seja o de juiz substituto.

As provas do concurso da magistratura são compostas de fases eliminatórias (inscrição no concurso, exames de saúde física e mental e sindicância), fases eliminatórias e classificatórias (prova seletiva de proficiência jurídica, prova técnica e prova oral) e fase classificatória (prova de títulos). A prova seletiva é composta de 100 questões que abordam em torno de 15 matérias, dentre as quais Direito Constitucional, Eleitoral, Ambiental, Comercial, ECA, entre outras.

Os candidatos aprovados na fase anterior devem fazer uma prova técnica, realizada em duas etapas, que consistirão em uma sentença penal, e duas questões discursivas e outra de sentença civil, com duas questões discursivas também. Assim, os concursandos que obtiverem a nota necessária estarão aptos para a prova oral, sendo que antes serão submetidos a exame de sanidade física, mental (ambos de caráter eliminatório) e aptidão psicológica. Neste interim, será realizada a sindicância e a entrevista dos candidatos pela Comissão Central. Em seguida, haverá juntada dos títulos, se existentes.

Além do concurso, é necessário também que os candidatos tenham o mínimo de três anos de atividade jurídica, sendo que a pós-graduação é computada para este fim. Sobre este tema existe ainda certa polêmica já que não há uma definição exata desta atividade, sendo que a experiência é considerada para o cômputo do lapso temporal necessário quando a prática versar sobre a interpretação e aplicação de normas jurídicas. 

Disciplina e estudos

O estudo é de fundamental importância para a aprovação em concursos. A nível de conhecimentos exigidos é tão alto que os concursandos, muitas vezes, não sabem como se organizar. Ao começar a maratona de leitura e estudos, é comum que muitos acabem “metendo os pés pelas mãos” e não consigam concluir seu objetivo.

Para o Drº. Cássio Prestes, professor universitário e advogado, o segredo está na organização e na disciplina. Os estudantes devem primeiro analisar o edital do concurso desejado, para depois dividir o tempo de estudo dentre as matérias de forma igualitária. As mais difíceis para o canditado devem ser analisadas em horários mais adequados, de menor interferência, em que a atenção esteja redobrada. Além disso, Prestes acredita que os interessados na magistratura devem frequentar cursos preparatórios, que visam agrupar a quantidade de matérias em menor tempo possível, de forma didática, atualizando os concursando das alterações legislativas. Já para o advogado Caio Miranda Junqueira, os cursinhos preparatórios não são essenciais para a aprovação dos concursando. Para Caio, o caminho para o sucesso está na forma e na dedicação dos estudos, que devem ser realizados com muita responsabilidade e com uma ínfima parcela de inteligência, sorte e estado de espírito. Essa também é a opinião do advogado Fábio Bernardes Oliveira. Para ele a única fórmula para um resultado feliz é a constância nos estudos aliada à perseverança, independentemente da participação em aulas.

Vantagens e desvantagens da função

A remuneração inicial de um juiz varia entre R$ 10.000,00 e R$ 20.000,00, de acordo com cada Estado. Essa faixa salarial, considerada elevada para os padrões brasileiros, é um dos maiores atrativos da função. Além disso, a estabilidade da carreira reveste outro ponto positivo a ser considerado na escolha da Magistratura. Os juízes de primeiro grau gozam de vitaliciedade após dois anos de exercício da função (art. 95, I da Constituição Federal). Para muitos, a carreira estável é a garantia de um futuro próspero, considerando o alto índice de desemprego, a instabilidade econômica do nosso país, nunca sabemos até quando estaremos empregados. Cabe ressaltar que, no período de estágio probatório, que é de dois anos, o juiz poderá perder o cargo por deliberação do tribunal, ao passo que depois disso tal perda só poderá ocorrer por sentença judicial transitada em julgado.

Ademais, a Carta Magna assegura aos magistrados a inamovibilidade, que consiste na impossibilidade de remoção do juiz, mesmo que desagrade qualquer das partes, assim o Juiz poderá prestar suas funções sem receio de ser obrigado a mudar-se da comarca. Outra garantia prevista que configura benefício aos exercentes da Magistratura é a irredutibilidade do subsídio, que não permite a redução da remuneração destes funcionários da Justiça.

Frisa-se ainda que há a possibilidade da promoção para o Juiz, segundo o critério de antiguidade e merecimento, podendo o magistrado chegar aos tribunais de segundo grau e ocupar o cargo de Desembargador, Ministro e Corregedor. Vale lembrar que as transferências seguirão os mesmo requisitos necessários à promoção, posto que esta é obrigatória para o magistrado que figurar três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, sendo que este pressupõe dois anos de exercício na respectiva instância.

A aposentadoria do magistrado pode se dar por invalidez, "sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável" (art.40 da CF); compulsoriamente aos setenta anos, sendo que os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição; voluntariamente desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, devendo-se, para isso, observar as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (art. 40, §1º, III da CF).

Adjunto, o Ministro do Superior Tribunal Federal é investido no cargo pela aprovação de seu nome, que será indicado pelo Presidente da República, pelo Senado Federal por maioria absoluta de votos, mas para isso deverá ser brasileiro nato, ter mais de 35 anos e menos que 65, estar em pleno gozo de seus direitos políticos e possuir notável saber jurídico bem como ilibada reputação. Para a investidura do Ministro do Superior Tribunal de Justiça o procedimento é o mesmo do Federal, sendo que a única diferença dos critérios adotados para ocupação do cargo é que pode ser ele brasileiro nato ou naturalizado.

Caberá ao Conselho Nacional da Magistratura o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Tal Conselho será presidido pelo Ministro do STF e a função de Ministro-corregedor caberá ao Ministro do STJ.

Todos estes benefícios fazem com que a procura pelos concursos da Magistratura seja imensa, aumentando demais, portanto, a concorrência entre os consursandos que, na maioria das vezes, não são devidamente qualificados para a ocupação do cargo almejado. Entretanto, deve-se saber que ao passo das vantagens existem muitas desvantagens também no exercício das atribuições do Juiz, principalmente no Brasil onde a carga do trabalho dos magistrados é quase imensurável em comparação com outros países. Senão vejamos: no Brasil o número de ações ajuizadas (7.171) é bem menor do que em países como Itália (14.000) e Alemanha (15.600), por exemplo, porém o número de sentenças proferidas em nosso país (1.357) é muito maior do que nestes países (Itália: 700, Alemanha: 678), ou seja, há uma falha no Judiciário pela falta de profissionais capacitados para a função, o que ocasiona a sobrecarga dos magistrados brasileiros e a consequente morosidade do órgão jurisdicional. [1]

No entanto, para Fábio e muitos outros concursandos, a escolha pela magistratura não deve ter por base os benefícios concedidos e sim a vontade de satisfazer as demandas sociais com celeridade, qualidade e sobriedade. O mesmo ponto de vista tem o advogado Caio Junqueira que optou pela carreira por acreditar na função social do juiz, já que, para ele, quem se motiva pelo salário e pelo o “status” está fadado à frustração profissional. Já o professor Cássio afirma que a estabilidade financeira é um grande chamariz para as carreiras públicas mas, em sua visão, o principal fator da decisão refere-se ao compromisso dos ditames de um Estado Democrático de Direito e ao respeito aos direitos fundamentais, que acarretarão a construção de um país mais justo.

Critério de avaliação para a investidura

A avaliação dos interessados no ingresso à magistratura é feita através de concurso público e exige, entre outras coisas, que os candidatos tenham exercido no mínimo três anos de atividade jurídica. Para nossos entrevistados, o sistema adotado pelo Brasil é eficiente por propiciar maiores garantias aos magistrados, igualdade e impessoalidade. Fábio Bernardes diz ser fundamental a prática da atividade jurídica pois proporciona amadurecimento e aperfeiçoamento imprescindíveis e evita que estudantes inexperientes assumam precocemente o exercício da jurisdição. Em contrapartida, Caio Junqueira entende que a aprovação nos concursos é meramente declaratória e a experiência jurídica exigida pouco influencia na formação profissional.

Tal método de seleção também não merece críticas segundo o professor Cássio, uma vez que as provas são elaborados por juristas e se baseiam em critérios técnicos para a avaliação da aptidão dos candidatos. O professor acredita que a imparcialidade do concurso elimina qualquer avaliação subjetiva, restringindo, portanto, o processo a triagem técnico-jurídica. Segundo ele, a atividade jurídica – que tem o intento de trazer maior experiência prática ao ingressante da magistratura – não causa alteração significativa no panorama da prestação jurisdicional nacional. Cássio também crê que a aprovação em concursos se torna meramente declaratória da aptidão dos candidatos que ocuparão o cargo após a realização dos atos oficiais de posse e investidura.

Embora o sistema de avaliação seja considerado eficiente, o baixo nível de formação dos concursandos é cada vez mais preocupante e, infelizmente, tem se agravado a cada ano. As causas do problema são variadas, mas é certo que a falta de profissionais preparados compromete, e muito, o bom desempenho do Judiciário que, desfalcado, não consegue alcançar sua finalidade: a eficácia na solução das lides. Os fatores que contribuem para este quadro são inúmeros. De acordo com o professor Cássio, a culpa pode ser diluída entre os alunos da graduação que, por falta de tempo, imaturidade, cansaço, desinteresse e outros vícios, não se dedicam adequadamente aos estudos jurídicos. Outro fator que pode ser apontado para o despreparo dos candidatos é a ausência de comprometimento dos próprios professores. Muitos não se dão conta da importância do Magistério Superior e, desatualizados, não investem em sua formação, especialização ou reciclagem. Além disso, poucos deles têm boa didática e conhecem as técnicas metodológicas adotadas pela educação moderna.

Conclusão 

Uma das causas da morosidade e consequente ineficiência do Judiciário é a precariedade da educação brasileira. O baixo índice de aprovação em concursos como o da magistratura causa o desfalque na máquina do Judiciário pela falta de profissionais habilitados e competentes. Porém, as medidas que modificaram os critérios para a aprovação dos candidatos são equivocadas. Os altos índices de reprovação não deveriam determinar os critérios de seleção. Mas, ao estabelecer que estarão aptos para segunda fase os primeiros colocados independente do número de acertos, o Estado permite o ingresso de pessoas inaptas para a carreira.

Independentemente dos critérios de seleção, o professor Cássio conclui que não há fórmula mágica, atalho ou rota alternativa. A aprovação é resultado da combinação dos seguintes fatores: persistência, paciência, perseverança, organização, quantidade e qualidade de estudo. O candidato deve ter plena consciência de que o resultado almejado será conquistado, mas de forma lenta através de muitas horas de leitura e abdicação de outras atividades.

Como se diz “a pressa é a inimiga da perfeição”, então, “mãos à obra”. Até porque, a Magistratura implica não só em uma carreira, mas no futuro de uma nação e da manutenção de paz e equilíbrio de toda a sociedade.

   

Referências bibliográficas 

[1] Índices retirados do site da Associação dos Magistrados Brasileiros. Disponível em http://www.amb.com.br/portal/docs/pesquisa/Judiciario_brasileiro_em_perspectiva.pdf, acessado em 09 de junho de 2008.

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