Inviolabilidade do escritório de advocacia

Inviolabilidade do escritório de advocacia

Garantias e perigos da lei que institui a inviolabilidade do escritório de advocacia, assim como as vantagens e desvantagens dessa prerrogativa.

O artigo 7º do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil previa, em seu inciso II, ser direito do advogado "ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB".

Com isso, a violação do escritório do advogado ficava a mercê do critério do juiz que poderia ou não determinar a busca e apreensão no local, pois a inviolabilidade era relativa, tornando-o vulnerável.  A prerrogativa da inviolabilidade, portanto, visa assegurar a liberdade de defesa e o sigilo profissional do advogado, assim como disciplinava o antigo inciso II do artigo 7º do EAOAB.

Do que trata da lei (Lei 11.767/08)

A Lei 11.767 de 2008 alterou esse artigo 7º  dando nova redação ao inciso II, incluindo os §§ 6ºe 7º e vetando a inclusão dos §§ 8º e 9º. Com a entrada em vigor dessa lei, o inciso II do artigo 7º do EAOAB institui que é direito do advogado "a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia".

O § 6º, desse mesmo artigo, ao disciplinar a matéria dispõe que "presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes". Importante frisar que a ressalva desse parágrafo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.

Foram vetados, contudo, os §§ 8º e 9º desse mesmo artigo, o primeiro trazia como redação: "a quebra da inviolabilidade referida no § 6o deste artigo, quando decretada contra advogado empregado ou membro de sociedade de advogados, será restrita ao local e aos instrumentos de trabalho privativos do advogado averiguado, não se estendendo aos locais e instrumentos de trabalho compartilhados com os demais advogados” e foi vetado pelo seguinte argumento: "a redação proposta para o § 8º contém comando que pode inviabilizar a investigação criminal na hipótese de arquivos e documentos compartilhados em um escritório de advocacia. Ademais, a supressão do dispositivo em nada altera o resguardo do exercício profissional, uma vez que o acesso aos instrumentos de trabalho compartilhados em um escritório de advocacia não poderá extrapolar os limites do mandado judicial".

O direito à inviolabilidade já era previsto pela Constituição Federal mas, no entanto, não fora respeitado em diversas oportunidades por operações da Polícia Federal, por exemplo. Esta lei vem para assegurar a prerrogativa de tornar o local de trabalho do advogado inacessível, assim como seus instrumentos e sua correspondência escrita, telefônica e eletrônica que não estejam sob investigação policial.

Ressalva a lei que  a Justiça poderá expedir mandado de busca e apreensão em relação a fatos comprovados de culpabilidade do advogado, desde que esse seja cumprido com a presença de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil.

Vantagens e desvantagens da inviolabilidade

O que pode ser temido é o fato da colaboração entre advogado e cliente para a prática de crimes. Por meio dessa colaboração, o advogado poderia, por exemplo, guardar em seu escritório objetos produtos  de fato criminoso sem que, no entanto, pudesse ter seu escritório violado, senão no caso do próprio advogado estar sendo investigado criminalmente.

A vantagem dessa prerrogativa é garantir ao advogado seu sigilo profissional e sua liberdade de defesa, como já visto anteriormente, enquanto a desvantagem dessa previsão é o fato de permitir o conluio de advogado e cliente garantindo a segurança, em um primeiro momento, do resguardo de seu escritório.

Condições em que a inviolabilidade é garantida

A inviolabilidade é garantida quando o advogado não está sendo investigado por determinado crime, para o qual o mandado de busca foi expedido. Sendo assim, não estando comprovado envolvimento do advogado com o criminoso, não é permitido a violação do escritório para a realização de busca. Caso descubra-se que o advogado tem aliança com seu cliente e utiliza dessa prerrogativa para valer-se do direito de não ter seu escritório violado, a autoridade poderá incluir seu nome no inquérito, desde que comprovada sua culpabilidade, e requerer ao magistrado a expedição de um mandado de busca e apreensão que autorize a entrada no local do trabalho desse.

A fim de garantir o sigilo das informações dos demais clientes, nessa operação realizada pela polícia deve-se ater unicamente aos objetos e dados referentes exclusivamente ao caso em questão, pois os demais clientes do advogado nada devem temer da ação policial se não têm contra si nenhum inquérito fundamentado. Caso, no entanto, ao promover a apreensão dos bens ou documentos destacados no mandado os policiais se depararem com outros que claramente constituem objetos de crime, pode ser realizada a apreensão.

Projeto de Lei

Há ainda um projeto de lei para criminalizar a ação ou omissão que violar as prerrogativas do advogado. De acordo com o artigo 133, da Constituição Federal, "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei". Sendo assim, esse projeto defende que a lei somente será respeitada quando os atos que violarem a garantia da inviolabilidade do escritório, por exemplo, configurarem crimes. Sustenta-se que a advocacia é inerente à justiça, pois sem essa não poderíamos falar do Poder Judiciário.

Esse projeto altera o Estatuto da Advocacia para estabelecer pena de seis meses a dois anos para quem desrespeitar as garantias da advocacia e prevê que "o conselho seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, por intermédio de seus presidentes, poderá solicitar ao delegado de polícia competente a abertura de inquérito policial por violação aos direitos e às prerrogativas do advogado" e que a OAB "por intermédio de seus conselhos seccionais poderá requerer a sua admissão como assistente do Ministério Público nas ações penais instauradas".

Por outro lado, há lobby contra essa criminalização por parte dos magistrados.  Jurandi Borges Pinheiro, secretário geral da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), afirmou que a entidade não concorda com a proposta. Segundo ele, a Associação entende "que o projeto limita a independência dos juízes, fazendo com que fique na mão do advogado com o receio de sofrer um processo. Além disso, a contrapartida não existe em relação à violação da prerrogativa do magistrado".

Referências Bibliográficas

ABRACIM. Disponível em http://www.abracrim.adv.br/index.php?option=com_content&task=view&id=485&Itemid=98. Acessado em 05/03/2009.

Direitonet. Disponível em http://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/10926/Sancionada-lei-que-garante-inviolabilidade-dos-escritorios-de-advocacia. Acessado em 04/03/2009.

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Investidura. Disponível em http://www.investidura.com.br/component/content/article/35-direitopenal/577-a-inviolabilidade-dos-escritorios-de-advocacia.html?directory=1006. Acessado em 04/03/2009.

Jus Navigandi. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11641. Acessado em 04/03/2009.

Sobre o(a) autor(a)
Natália Droichi de Almeida
Advogada, formada pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Estuda para concursos da Magistratura do Trabalho e Defensoria Pública do Estado.
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