Advogado com dedicação exclusiva não tem direito a jornada reduzida
O advogado-empregado que
presta serviço em regime de dedicação exclusiva não se encontra
amparado pela duração de trabalho de quatro horas diárias. Esse
entendimento foi aplicado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho ao aceitar recurso da Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz
Ltda., do Paraná.
O empregado foi admitido como advogado pleno em janeiro de 1998.
Durante o contrato, afirmou que a jornada de trabalho era em média das
8h às 19h30. Após sua dispensa, em julho de 2003, ele buscou direitos
trabalhistas na 16ª Vara do Trabalho de Curitiba, como o pagamento de
horas extras além da jornada de quatro horas diárias e da 20ª semanal,
conforme determina a Lei nº 8.906/94, que regula o exercício da
advocacia.
A sentença da primeira instância não concedeu as horas extras, pois
entendeu que o contrato de trabalho – firmado com base em jornada de
oito horas diárias e 44 horas semanais - e os cartões de ponto
confirmaram o caráter da dedicação exclusiva ao trabalho, nos termos do
artigo 20 da Lei nº 8.906/94. Inconformado, o advogado recorreu ao
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que concluiu pelo
direito à duração semanal reduzida da jornada do advogado. “Embora no
registro do empregado conste o horário das 8h às 18h, com intervalo
intrajornada de 1h 15, e tenha vindo aos autos acordo de compensação de
horas referente à carga horária de 44 horas semanais, não há no
contrato qualquer menção à exclusividade dos serviços de advocacia do
autor, que deveria estar expressamente consignada ante o caráter de
excepcionalidade da condição”, disse o acórdão.
Com o processo trazido ao TST, o relator do recurso, ministro
Horácio de Senna Pires, observou em seu voto que, diante do quadro
fático delineado pelo Regional - em que se afirma o registro do
advogado de 8h às 18h -, a dedicação exclusiva ficara demonstrada,
enquadrando-se o caso na exceção ao horário reduzido prevista na Lei nº
8.906/94. O voto ainda considerou irrelevante o fato de o advogado
realizar outros serviços, o que decorreria da liberalidade da empresa,
não sendo suficiente para descaracterizar a exclusividade, uma vez que,
contratualmente, o trabalhador estava vinculado à empresa. O relator
trouxe também outro julgado do TST com a mesma orientação.
A Sexta Turma acatou o entendimento e excluiu da condenação as horas extras.