Imposto de renda sobre o lucro imobiliário
O crescimento da construção civil, com participação especial de pessoas físicas sem um planejamento tributário correto, poderá ocasionar o pagamento indevido de tributos ligados ao setor.
Um
dos pilares do crescimento nacional nos últimos anos tem sido a
Construção Civil e por decorrência lógica, o Setor Imobiliário.
A
arrecadação tributária de um setor é diretamente proporcional ao
seu crescimento, contudo a realização pelo contribuinte de um
planejamento tributário adequado desaguará na diminuição do
pagamento de tributos.
Um
dos tributos incidentes sobre o Setor Imobiliário é o Imposto de
Renda, âmago do estudo telado, o qual incide hipóteses
determinantes da diminuição do tributo a ser recolhido.
Em
conformidade com a Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de
dezembro de 2000 e a Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de
outubro de 2001, art. 3º, as seguintes operações estão sujeitas à
apuração de ganho de capital:
I
- alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou
promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as
realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação,
desapropriação, dação em pagamento, procuração em causa
própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa
de cessão de direitos e contratos afins;
II
- transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis,
a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou
atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da
sociedade conjugal ou união estável, de direito de propriedade de
bens e direitos adquiridos por valor superior àquele pelo qual
constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do
ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido;
III
- alienação de bens ou direitos e liquidação ou resgate de
aplicações financeiras, de propriedade de pessoa física,
adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira.
Como
se vê, a venda de imóvel implicará na incidência da hipótese
descrita no inciso I, sendo a alíquota aplicável 15% sobre o lucro
auferido.
Para
a determinação da base de cálculo (lucro imobiliário) será
realizado o cálculo da diferença entre o custo de aquisição do
imóvel e o valor da venda.
Na regra geral, o custo do imóvel é o que consta da declaração do imposto de renda. Porém, em alguns casos, quando faltar especificação do preço ou valor pago pela aquisição do imóvel, o custo do imóvel será:
a) O valor atribuído para efeito de pagamento do imposto de transmissão (ITBI);
b) Ou o valor que tenha servido de base de cálculo do imposto de importação, acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro;
c) Ou o valor de avaliação no inventário ou arrolamento;
d) Ou, o valor de transmissão utilização, na aquisição, para cálculo do ganho de capital do alienante;
e) Ou, ainda, o valor corrente, na data de aquisição.
De acordo com a Secretaria da Receita Federal, podem integrar os custos de aquisição de imóveis, a partir de 01 de janeiro de 1992:
a) As parcelas de juros pagas pelo financiamento (SFH ou outras formas);
b) Os dispêndios com a realização de obras públicas, tais como colocação de meio fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de rede de esgostos e de eletricidade, des’que efetivamente pagas pelo alienante e que tenha beneficiado o imóvel alienado;
c) O valor da contribuição de melhoria;
d) Os dispêndios com a construção, ampliação, reforma e pequenas obras, tais como, pintura, reparos em azulejos, encanamentos, etc;
e) O imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição do bem objeto da alienação;
f) As despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que efetivamente suportado o ônus pelo contribuinte;
g) E, também, os dispêndios com a demolição de prédio existente no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação.
Cumpre
destacar ainda, com fulcro na Lei nº 9.250/95, que existem situações
de isenção do lucro imobiliário, vejamos:
Art.
22. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na
alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário
de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou
inferior a: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
I
- R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações
negociadas no mercado de balcão; (Incluído pela Lei nº 11.196, de
2005)
II
- R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
Parágrafo
único. No caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma
natureza, será considerado, para os efeitos deste artigo, o valor do
conjunto dos bens alienados no mês.
Art.
23. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na
alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de
alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil
reais), desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação
nos últimos cinco anos.
Art.
24. Na apuração do ganho de capital de bens adquiridos por meio de
arrendamento mercantil, será considerado custo de aquisição o
valor residual do bem acrescido dos valores pagos a título de
arrendamento.
Não
se encaixando em nenhuma dessas situações de isenção, o
contribuinte deve realizar o download
do programa “Ganho de Capital” no endereço eletrônico da
Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br)
e projetar por meio
deste o cálculo do imposto a ser pago.
Além
do desconto no lucro de 5% por ano em que o imóvel tenha pertencido
ao contribuinte até 1988, o programa aplica dois outros fatores de
redução de lucro, o que alivia a falta de atualização dos valores
dos imóveis na declaração desde 1996.
Para
a apuração da base de cálculo do IR incidente sobre o Lucro
Imobiliário, poderá ser aplicado fator de redução do ganho de
capital apurado da seguinte forma:
-
5% ao ano até 21/12/1988;
-
0,60% ao mês, a partir de 01/01/1996 até 30/11/2005;
-
0,35% ao mês, a partir de 01/12/2005.
Obs1:
No período entre 01/01/1989 a 31/12/1995 não caberá redução.
Obs2: A redução do item 1 é aplicada de forma linear.
Obs3: A redução dos ítens 2 e 3 é aplicada de forma decrescente.
As
formas de redução da base de cálculo não param por aí, pois a
aplicação parcial do produto da venda implicará na tributação do
ganho de capital proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada,
bem como no caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção
aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente a parcela empregada
na aquisição de imóvel residencial.
Mister
evidenciar que a inobservância das condições estabelecidas
importará na exigência do IR com base no ganho de capital,
acrescido de juros de mora e multa.
Por
fim, cumpre destacar que o benefício da isenção apenas poderá ser
usufruído a cada 5 (cinco) anos.
Pelo
exposto, verifica-se com clareza solar que a pretensão de minorar a
incidência de tributação sobre o Lucro Imobiliário poderá ser
realizada mediante a diminuição de critério quantitativo, qual
seja, a base de cálculo, ou ainda por meio de isenção qüinqüenal
com arrimo nas hipóteses estabelecidas na Lei nº 9.250/95.
O crescimento da construção civil, com participação especial de pessoas físicas sem um planejamento tributário correto, poderá ocasionar o pagamento indevido de tributos ligados ao setor, nesse sentido, não tendo a ambição de esgotar tema complexo, o estudo em quadro delimita a temática, trazendo, em linhas gerais, meios pelos quais o contribuinte poderá realizar um planejamento tributário eficaz com o fito de minorar a incidência do Imposto de Renda sobre o Lucro Imobiliário.