Recurso de Agravo de Instrumento nos processos de execução e o efeito suspensivo concedido transversalmente pelo juiz de 1ª instância
Breve análise acerca dos reflexos do efeito suspensivo concedido indevidamente pelo magistrado de primeira instancia, após o indeferimento deste efeito pelo relator do agravo de instrumento interposto no processo de execução.
A atribuição do efeito suspensivo ao agravo está previsto no artigo 558 do CPC que estabelece que em casos passíveis de resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação no requerimento do agravante, é possível que o relator suspenda o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Nos casos em que o relator do recurso, não concede efeito suspensivo ao agravo e por via transversa (diga-se contrariando a decisão ad quem) o magistrado suspende o feito, temos patente infringência aos princípios da legalidade e segurança jurídica.
O assunto movimenta o sentimento dos advogados que atuam em ações executivas. Não raro nestes processos nos deparamos com o famoso (mas não aclamado) despacho: “Aguarde-se o julgamento do recurso”. Isso significa dizer, este processo ficará suspenso.
A temática em questão nos conduz a uma reflexão sob dois prismas. Sob o aspecto do juiz de primeiro grau e sob o ponto de vista do relator, ou ainda da efetividade das decisões judiciais e os impactos de seus descumprimentos.
Certamente o magistrado a quo aplicando transversalmente a decisão pretende evitar futuros prejuízos caso o recurso no mérito seja provido, haja vista que não há possibilidade de interpor recurso da decisão do relator que não concede efeito suspensivo ao agravo.
Por outro lado, a decisão transversa do juiz de primeiro grau poderá ser atacada por mandado de segurança, caso haja o descumprimento da decisão proferida em segundo grau.
A suspensão indevida aplicada pelo juízo de primeira instancia evidentemente também pretende criar um paliativo para o abarrotamento do judiciário, pois caso o processo não fosse sobrestado deveria prosseguir a demanda, gerando mais trabalho.
A praxe jurídica nos mostra em alguns casos que o Tribunal, em que pese seja requerido o efeito suspensivo no agravo, apenas irá analisá-lo quando do julgamento do mérito do recurso, situação essa que redime em parte o juiz que aplica o efeito suspensivo, por cautela. Por outro lado há casos em que sequer foi requerido efeito suspensivo pela parte no agravo de instrumento, restando da mesma forma sobrestado o feito em primeiro grau.
Diante do exposto, questões se levantam, tal como para que servem tantas exigências legais para concessão do efeito suspensivo se o processo via de regra aguardará o julgamento do recurso? A interrupção do processo até o julgamento do mérito do agravo realmente é passível de gerar prejuízo? Em caso positivo qual das partes seria mais prejudicada? Ou melhor, o possível dano a ser evitado com a venda de um bem, por exemplo, é mais ou menos relevante que a espera do exeqüente para obtenção do seu direito de crédito?
Incontestável a importância da utilização do bom senso na aplicação do direito, principalmente em uma sociedade em constante mutação, cuja legislação provavelmente jamais conseguirá acompanhar integralmente essa evolução. Portanto, sendo o processo civil um produto da cultura, deve a lei e os juízes, se adaptarem ao novo sistema de modo a minimizar os impasses que se acometem.