O Tribunal Penal Internacional e o sistema normativo brasileiro

O Tribunal Penal Internacional e o sistema normativo brasileiro

O Tribunal Penal Internacional foi o marco mais significativo para o desenvolvimento do Direito Penal Internacional e, mais precisamente, para o Direito Internacional Humanitário.

Os tratados internacionais de direitos humanos surgiram como uma resposta dos Estados às barbáries cometidas durante a Segunda Guerra Mundial; a partir de então normas foram criadas com o escopo de evitar que as antigas violações não mais ocorram.

A criação do Tribunal Penal Internacional, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com abrangência internacional, constitui um antigo desejo da humanidade.

O Tribunal Penal Internacional foi o marco mais significativo para o desenvolvimento do Direito Penal Internacional e, mais precisamente, para o Direito Internacional Humanitário. A Corte Penal Internacional constitui uma das maiores evoluções da comunidade internacional no sentido de efetivar e, de fato, proteger os direitos da pessoa humana. Ela vem a ser um tribunal que garantirá um processo justo e, ao mesmo tempo, evitará a impunidade.

A respeito das criticas quanto à compatibilidade das disposições do Estatuto do Tribunal Penal Internacional e do texto Constitucional Brasileiro, ficou evidente que se trata de conflitos aparentes. Isso porque os princípios presentes em nossa Constituição resguardam e reafirmam a proteção aos direitos da pessoa humana.

O Estatuto de Roma, buscando viabilizar a sua integral aplicação no âmbito interno dos Estados nacionais que hajam subscrito ou aderido a essa convenção multilateral, estabelece, em seu Artigo 88, que os Estados Partes deverão instituir, no plano doméstico, “procedimentos aplicáveis a todas as formas de cooperação especificadas” em referido Estatuto.

Para obter-se a harmonização entre as regras nacionais e internacionais faz-se necessária a regulamentação dos tipos penais criados pelo Estatuto de Roma e ainda não previstos em nosso ordenamento jurídico interno. Com exceção do crime de genocídio, já tipificado em lei própria, os crimes de guerra e os crimes contra a humanidade ainda não são previstos em nossa legislação e demandam regulamentação legal.

Em conseqüência dessas necessidades jurídicas, atualmente tramita, na Câmara dos Deputados, o PL n. 4.038/2008 que “Dispõe sobre o crime de genocídio, define os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e os crimes contra a administração da justiça do Tribunal Penal Internacional, institui normas processuais específicas, dispõe sobre a cooperação com o Tribunal Penal Internacional, e dá outras providências”. Esse Projeto de Lei após aprovado e transformado em Lei será de fundamental importância para que o Brasil atenda inteiramente aos compromissos assumidos no plano do Direito Internacional.

O Projeto de Lei tem como objetivo permitir o exercício da jurisdição primária pelo Estado brasileiro e viabilizar a cooperação com o Tribunal Penal Internacional.

Assegura-se, assim, que, em nenhuma hipótese, uma pessoa ou um crime internacional sujeito à jurisdição penal brasileira renda ensejo à atuação da jurisdição do Tribunal Penal Internacional, pois se dota o País dos instrumentos jurídicos indispensável ao cumprimento de suas obrigações internacionais.

O Brasil se comprometeu formalmente com a criação de um Tribunal Penal Internacional permanente, que julgará autores de genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra. Ao fazê-lo o Brasil declara sua determinação de cooperar espontaneamente para que esse órgão cumpra com êxito  seu objetivo civilizador, indispensável para a edificação de uma paz duradoura entre os povos.

Por fim, apesar dos enormes avanços experimentados pelo Direito Penal Internacional ainda não se expressam em justiça na realidade do nosso mundo globalizado. Diuturnamente somos testemunhas de novas crueldades cometidas pelo homem contra a humanidade, e a maioria destes criminosos continua impune. Portanto, ainda temos uma longa caminhada e muito há fazer para atingirmos a tão sonhada paz mundial entre os povos.


REFERÊNCIAS

HERNÁNDEZ, José Manuel Lavers. O TPI e o sistema normativo brasileiro. 2010.
Trabalho de Conclusão de Curso. (Pós-Graduação em Direito Militar) - Universidade Castelo Branco – UCB, Rio de Janeiro. Orientador: Mario Porto.

Sobre o(a) autor(a)
José Manuel Lavers Hernández
Bacharel em Ciências Militares, Bacharel e Licenciado em Educação Física, Bacharel em Direito, Especialista em Docência do Ensino Superior, Especialista em Direito Administrativo, Especialista em Direito Militar e Mestre em...
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