Os aspectos legais e ilegais referentes a idade em concursos públicos

Os aspectos legais e ilegais referentes a idade em concursos públicos

O presente trabalho visa auxiliar aos candidatos reprovados injustamente em concursos públicos nos apectos referente ao limite etário, seja para retirar algumas dúvidas existentes, seja para que possam ir em busca de um direito seu que lhe foi retirado, e por fim,a tentativa de permanecer no cargo.

1.0 Sobre a cobrança legal do limite etário

De início cumpre destacar que a cobrança de idade limite em concursos públicos é bastante rara, normalmente em concursos militares,onde devido a função exercida pelo militar,este deve ingressar na carreira com uma certa idade,inconcebível, um policial militar com idade avançada, não teria muita utilidade para a sua função,isso vale para os oficiais,pois como os mesmos galgam até o posto de coronel,este posto não poderia ser alcançado,se por exemplo um militar ingressasse aos quarenta anos na corporação.

Cumpre ressaltar que tal dispositivo encontra-se positivado nos estatutos e regimentos de cada corporação policial militar, e das forças armadas, inclusive em texto constitucional,vejamos:

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para a investidura;

III - as peculiaridades dos cargos

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração

E para tanto concluímos que há a exigência legal para a atividade policial militar, e ainda para o ingresso nas carreiras das forcas armadas,e tais dispositivos legais estão tipificados nos estatutos e normas de ingresso nas carreiras mencionadas,sendo estes de âmbito obrigatório para o concurso ser legalmente amparado, ora hipótese onde os candidatos impetram ações visando reverter suas situações via justiça,entendemos que tais ações não merecem prosperar,os argumentos são muitos,passando por ferimento ao princípio da isonomia,inconstitucionalidade da cobrança editalícea,princípio da razoabilidade etc e para tanto colocaremos uma jurisprudência dominante nos casos citados , vejamos a decisão do STJ:

RMS 31933/ACRE /RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2010/0067350-3

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPÚBLICO. POLICIAL MILITAR. LIMITE DE IDADE. PREVISÃO EM LEI LOCAL.COMPATIBILIDADE DO DISCRÍMEN COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO PLEITEADO.VALIDADE DA RESTRIÇÃO.

1. Pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal pela validade de cláusula editalícia que impõe condições psicológicas, biológicas e físicas para o acesso a determinado cargo público, desde que (i) tais restrições tenham previsão em lei e (ii) o discrímen legalmente escolhido seja compatível com as atribuições a serem desempenhadas. Precedentes.

2. Na espécie, a Lei Complementar estadual n. 164/06, que disciplina o Estatuto dos Militares (art. 11, inc. II), bem como o edital do concurso (item 3.3), possuem disposição no sentido de que a matrícula no estabelecimento militar é vedada a quem possuir mais de 30 anos.

3. Daí porque não é ilegal o ato apontado como coator que exclui candidato que estava acima do limite etário no momento da inscrição no curso de formação (embora estivesse dentro do referido limite quando da inscrição inicial no certame).

4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.

Passaremos a perfilar acerca dos casos,onde na data da inscrição do concurso o candidato tinha a idade limite estabelecida em edital , ocorrendo que por motivo de demora nas demais fases do certame,o candidato se viu com a idade estrapolada para a matrícula no curso de formação profissional, ocorre que o STJ vem decidindo recentemente acerca destes casos,pois a legislação estadual prevê que o candidato tenha trinta anos na data para a matrícula do curso de formação, mesmo que na data da inscrição do certame , sua idade era ainda permitida por lei,vejamos o julgado do STJ:

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31.933 - AC (2010/0067350-3)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. LIMITE DE IDADE. PREVISÃO EM LEI LOCAL. COMPATIBILIDADE DO DISCRÍMEN COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO PLEITEADO.VALIDADE DA RESTRIÇÃO.

1. Pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal pela validade de cláusula editalícia que impõe condições psicológicas, biológicas e físicas para o acesso a determinado cargo público, desde que (i) tais restrições tenham previsão em lei e (ii) o discrímen legalmente escolhido seja compatível com as atribuições a serem desempenhadas. Precedentes.

2. Na espécie, a Lei Complementar estadual n. 164/06, que disciplina o Estatuto dos Militares (art. 11, inc. II), bem como o edital do concurso (item 3.3), possuem disposição no sentido de que a matrícula no estabelecimento militar é vedada a quem possuir mais de 30 anos.

3. Daí porque não é ilegal o ato apontado como coator que exclui candidato que estava acima do limite etário no momento da inscrição no curso de formação (embora estivesse dentro do referido limite quando da inscrição inicial no certame)

Entretanto o limite etário não pode ser cobrado pela demora da administração nas fases do certame,demora esta que não esta prevista no edital do concurso,pois assim o candidato esta dentro da idade no início do certame e pode ficar fora da idade no momento da convocação, o correto é o edital do concurso estabelecer todas as datas, para não pegar o candidato desprevenido ,são decisões que se baseiam dentre outros argumentos ao principio da razoabilidade,proporcionalidade,moralidade , tais decisões tem sido acompanhadas pelos tribunais estaduais ultimamente, como Bahia e Ceará, por exemplo vejamos a decisão do STJ:

RMS 31932/ACRE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2010/0067333-7

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ACRE.

LIMITAÇÃO ETÁRIA PARA A INSCRIÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO.

CANDIDATO QUE, DURANTE O PROCEDIMENTO DO CERTAME, ULTRAPASSA A IDADE LIMITE. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE SUA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, INCISO XXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Recurso ordinário em mandado de segurança em que se discute se o impetrante, inscrito no concurso público de admissão ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado do Acre, quando possuía 30 anos de idade, tem direito líquido e certo de, aprovado, participar do curso de formação, mesmo tendo alcançado a idade de 31 anos durante o certame e antes da matrícula no referido curso, uma vez que a legislação estadual (LC n. 164/2006) e o edital do concurso dispõem que a matrícula no curso só é possível aqueles que tem, no máximo, 30 anos de idade.

Se o Edital n. 056/2008 - SGA/PMAC não estabeleceu regras específicas para aqueles candidatos que, no momento da inscrição no concurso, possuíam 30 anos, deve-se admitir, porque razoável, que os candidatos inscritos nessa condição prossigam até a conclusão do curso de formação.

A não homologação da inscrição do impetrante no curso de formação, portanto, está a ofender, além dos princípios da proporcionalidade e da moralidade, o art. 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, uma vez que, de forma desarrazoada, utilizou-se a superveniente idade do impetrante como critério para excluí-lo de um certame que, conforme suas regras, o admitia, regularmente, como candidato apto à realização do curso de formação.

Recurso ordinário provido para determinar que a inscrição do impetrante no curso de formação para soldado da PM do Estado do Acre seja homologada.

2. limite etário previsto apenas no edital do certame

Os tribunais já se manifestaram há muito tempo sobre o assunto,de certo que a administração pública não pode cobrar algo apenas no edital do certame e que não esteja regulamentado em lei local,fere vários princípios como o da legalidade, da moralidade etc

REsp 1186889 / DF RECURSO ESPECIAL 2010 /0050407-2

ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE ADMISSÃO AO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO À

GRADUAÇÃO DE SARGENTO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

O Tribunal a quo asseverou que apenas a lei, nos termos do artigo 142, § 3º, da Constituição da República, pode fixar os limites de idade para o ingresso nas Forças Armadas e não o edital do certame,sob pena de violação do princípio da reserva legal. Infirmar tal premissa demandaria interpretar dispositivo constitucional,providência que se mostra vedada, consoante as competências constitucionais atribuídas a esta Corte (artigo 105, inciso III, da CRFB).

Esta Corte, em situações em que foram superados os óbices do conhecimento, já assentou o entendimento de que a limitação de idade em concurso público para ingresso nas Forças Armadas é válida, desde que prevista em lei em sentido formal, não se mostrando compatível com o ordenamento jurídico a limitação etária prevista apenas no edital ou regulamento.

Na mesma passada:

AgRg no REsp 980644 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0195818-8

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. FORÇAS ARMADAS. LIMITAÇÃO DE IDADE. PREVISÃO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Encontra-se consolidado o entendimento desta Corte de que a limitação de idade em concurso público para ingresso às Forças Armadas é válida, desde que prevista em lei em sentido formal, não se mostrando compatível com o ordenamento jurídico a limitação etária prevista apenas em regulamento ou no edital do certame (AgRg no REsp. 946.264/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 18/8/2008).

No mesmo sentido:

AgRg no REsp 1121260 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0019645-9

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. SARGENTO DA AERONÁUTICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA.

No tocante à suposta afronta aos 5.º, 10, 11, 98 e 134 da Lei n.º 6.880/80 e artigo 2.º, parágrafo único, do Decreto n.º 3.690/2000, não trata, de forma específica, da limitação de idade para realização de concurso público ao cargo de sargento da aeronáutica, estando o entendimento do Tribunal de origem em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes.

3. sobre os aspectos legais do limite etário

A jurisprudência é única quando se trata do referido tema,bastando que os editais dos concursos obedeçam a alguns princípios basilares, tais como:

1-previsão legal

2-exigência no edital e na lei específica

3-o edital deve especificar as datas para a convocação

Atendidas estas exigências, não há motivos suficientes para que o candidato recorra da sua eliminação no certame,pode até recorrer, mas é certeza que o recurso não logrará êxito,tem-se presenciado muito freqüentemente advogados que,sabem que o candidato não lograria êxito e mesmo assim impetram ações contra a reprovação e no máximo,podem inclusive, conseguir uma liminar para que o candidato prossiga nas demais fases,porém no julgamento de mérito fatalmente a liminar será cassada,resta ao candidato reprovado ser devidamente informado sobre a sua situação e a dificuldade de revertê-la em determinados casos e ainda as muitas informações disponibilizadas atualmente têm auxiliado estes candidatos,que por vezes não pretendem levar a lide aos tribunais.

4. conclusão

E por fim podemos concluir que tratados dos principais aspectos que podem influenciar esta etapa do certame nos debruçaremos em opiniões sobre as considerações finais,a primeira delas é sobre as carreiras militares,que ao nosso ver,são regidas por leis específicas,todas devendo atender aos princípios constitucionais,hipótese onde uma lei que regula os militares esta em desacordo ou mesmo ausente do âmbito constitucional ela deve ser levada ao judiciário, e possivelmente será dada como inconstitucional ou deverá ser reformulada,por exemplo cita-se atos do poder executivo que não podem ter força de lei,a exemplo do edital de concurso público que coloca como caráter obrigatório,sem estar amparado legalmente, o candidato ter trinta anos na data da matrícula do curso de formação, e mesmo que o candidato tenha tal idade o edital deve especificar quando o curso têm seu início,pois só assim o candidato não será pego de surpresa pela mora administrativa em dar prosseguimento nas demais fases do certame, incluindo a matrícula no curso de formação.

Sobre o(a) autor(a)
Pablo Garcia Assunção Couto
Pablo Garcia Assunção Couto, estudante de direito e policial militar do estado do Piauí,atualmente trabalha no COPOM , centro de operações policiais militares ,é autor de outros trabalhos em concursos públicos.
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