Substituição imediata de produtos essenciais viciados

Substituição imediata de produtos essenciais viciados

Existe previsão legal no art. 18, § 3° do Código de Defesa do Consumidor a respeito da substituição imediata de produtos essenciais pelos fornecedores, quando ocorrerem vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ao consumo.

Existe previsão legal no art. 18, § 3° do Código de Defesa do Consumidor a respeito da substituição imediata de produtos essenciais pelos fornecedores, quando ocorrerem vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ao consumo.

É com base nesse dispositivo que o 3° Juizado Especial Cível de Porto Alegre/RS, atendendo ao postulado no proc. n. 001/3.09.0024680-2, condenou a empresa Claro a indenizar por danos morais um médico psiquiatra que utilizava aparelho celular de forma contínua, como instrumento de trabalho, mas teve negado seu pedido administrativo de substituição imediata do telefone.

Assim, em que pese a suspensão pela Justiça Federal (TRF1 - Agravo de Instrumento n°. 0059941-61.2010.4.01.0000) da Nota 62/2010 do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, a qual reforçou o preceito da Lei 8.078/90, entendemos desnecessária a discussão acerca de sua aplicação para que sejam pleiteados pedidos naquele sentido, pois o consumidor tem resguardado pelo CDC o seu direito de requerer na via judicial a substituição imediata de produtos que denotem um caráter de essencialidade, como é o celular para a grande maioria dos profissionais.

A propósito, diversos outros bens de consumo de massa poderiam ser considerados como produtos essenciais atualmente. É o caso dos computadores, que, dependendo das circunstâncias em que são utilizados, possibilitam a reclamação da existência do vício e a solicitação de substituição imediata perante os fornecedores. Em sendo negado o pedido administrativo, é inevitável o ajuizamento de demanda judicial, inclusive com pedido de indenização por danos morais, verificando-se que as conseqüências do transtorno acarretaram esse tipo de abalo ao consumidor.

Ainda sobre os telefones celulares, quando se argumenta que “o serviço de telefonia móvel é essencial ao interesse público, mas não o é o aparelho de telefonia celular”, é imprescindível que se diga que o aparelho também é essencial, mas ao uso do consumidor, que adquire o bem com diversas expectativas, dentre as quais a segurança do bom funcionamento e eficiência do telefone que adquiriu. Ora, é nesse sentido que a norma deve ser interpretada, sob a perspectiva do consumidor e não do serviço de telefonia. Caso contrário, estaria se invertendo a forma correta de interpretação da norma consumerista.

A respeito, bem elucida a melhor doutrina de Cláudia Lima Marques:

O produto é essencial, quanto à expectativa do consumidor de usá-lo de pronto; logo, deve o consumidor poder exigir de pronto a substituição do produto.

(...)

Para evitar abusos, espera-se que a jurisprudência interprete de forma ampla a norma do § 3° do art. 18, que afasta a imperatividade do prazo para conserto. Somente neste caso, a interpretação será conforme o princípio da proteção da confiança do sujeito protegido pela nova lei, o consumidor.” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 3 ed., RT, 1999).

Em síntese, é importante que se atente para os constantes abusos que são praticados contra os consumidores no Brasil, como nessas situações em que se exige uma longa espera pelo conserto de produtos essenciais nas assistências técnicas, quando há a possibilidade de o consumidor buscar a substituição imediata desses bens viciados.

As decisões judiciais nesse sentido, acima de tudo, contribuem para o avanço no reconhecimento e divulgação desse direito do consumidor em nosso sistema, o que já é muito comum em outros países, tendo inclusive a concordância dos fornecedores.

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Frederico Antônio Azevedo Ludwig
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