As inovações ocorridas no CPC com o advento da Lei 11.382/06: penhora on-line

As inovações ocorridas no CPC com o advento da Lei 11.382/06: penhora on-line

Apresenta uma das principais inovações ocorridas com a lei n° 11.382/2006 que trata da penhora on-line no processo de execução. Esta Lei faz parte da Terceira Onda Renovatória do Código de Processo Civil, que entrou em vigor para que o procedimento de execução por quantia certa, que pode ocorrer atr

1 INTRODUÇÃO

A busca por um por um processo mais célere, um acesso à justiça mais eficaz é o que defende a Terceira onda renovatória do Código de Processo Civil.

Ao longo do tempo vem se buscando uma prática processual que possa combater a morosidade e inefetividade nos processos judiciais, tornando-os mais céleres, efetivos e sendo capaz de atender aos anseios da sociedade. O Processo Civil para alcançar o seu compromisso social de eliminar os conflitos e fazer justiça passou por duas fases denominadas de ondas e hoje vive a terceira. A primeira onda buscou suprimir as dificuldades econômicas que impediam as pessoas de questionar em juízo passando então a existir a assistência jurídica integral e gratuita, prevista pelo art. 5o, LXXIV da Constituição Federal. A segunda onda eliminou outro obstáculo jurídico que era o de litigar em defesa de interesses difusos e coletivos.

A Terceira Onda de inovações defendida por Cappelletti almeja uma reforma nas normas procedimentais em vigor e foi o que ocorreu com o advento da Lei 11.382/2006 que trata das sensíveis modificações no processo de execução e busca um equilíbrio entre a proteção do devedor e os bens do credor, objetivando tornar o processo de execução mais célere para satisfazer o direito do exeqüente. Esta lei traz inovações do ato executivo que afeta determinado bem à execução, denominado penhora.

A Lei 11.382/06 visa uma maior celeridade da prestação jurisdicional, para que o quanto antes o credor possa receber o bem da vida a que tem direito proveniente de título executivo, isto em consonância com a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de tramitação do processo.

A criação desta lei fez com que fosse extinta a faculdade de nomeação de bens a penhora pelo devedor e a possibilidade de substituição da penhora é do executado. Inovou o processo civil trazendo o instituto da penhora on-line, que será objeto de análise do decorrer deste artigo, com a finalidade de se descobrir se mesmo, à luz do princípio da efetividade, consegue de fato trazer celeridade para o processo de execução.

2 ANÁLISE GERAL DA PENHORA

A penhora é conceituada por CÂMARA 1 "como um ato de apreensão judicial de bens, sendo certos que os bens penhoráveis serão empregados na satisfação do crédito do exeqüendo passe a incorporar o seu patrimônio". É vista como um ato executivo que destina um bem do devedor a uma execução, permitindo sua expropriação posteriormente, tornando os atos de disposição do seu proprietário ineficazes em face do processo.2

Ela é na verdade um ato de resguardo de bens, que importa (ha perda de posse do bem direto do executado. Seu objeto é todo e qualquer bem integrante do patrimônio do devedor.

Após analisarmos o conceito, passemos agora para a natureza jurídica e os efeitos da penhora.

Quanto à natureza jurídica há algumas discussões em sede doutrinária. Existem três correntes principais que de diversas formas tentam defini-la. A primeira dessas correntes é a que defende que seja considerada uma medida cautelar, nas palavras de THEODORO 3 "esta tese deve ser de logo descartada, pois não é a penhora medida que se tome como eventual instrumento de mera segurança ou cautela de interesse em litígio". Deve-se considerar que a penhora é necessária no processo de execução.

A segunda teoria atribui à natureza jurídica como sendo de ato executivo, assim ela é um ato típico do processo de execução. A penhora é então uma declaração de vontade do Estado que por meio de seus órgãos jurisdicionais obriga coercitivamente a realização de um direito. Esta corrente é a considerada predominante, uma vez que o conceito de penhora já a define com sendo um ato executivo, que nas palavras de CÂMARA 4 "é um ato através do qual se apreendem bens do executado, implementando-se, assim, a sujeição patrimonial que se tornou possível em razão da responsabilidade patrimonial".

Há outra corrente que tem caráter intermediário, pois trata a penhora como ato executivo que também tem efeito conservativo. Mas essa é outra teoria que deve ser desconsiderada, pois conforme defende THEODORO 5 "a prevenção é mero efeito secundário do ato, o que importa para definir sua natureza é o seu objetivo último, que sem dúvida é de iniciar o processo expropriatório".

Deve se observar também que a penhora não é um contrato, pois não decorre de um contrato entre credor e devedor. Portanto é de se constatar que a natureza jurídica da penhora é executiva, uma vez que constitui um procedimento típico do processo de executivo.

Quanto aos efeitos, CÂMARA6 classifica-os em duas ordens: "processuais e materiais". Dentre os processuais estão: garantir o juízo, individualizar os bens que suportarão a atividade executiva e gerar para o exeqüente o direito de preferência. E os materiais são retirar do executado a posse direta do bem penhorado e tornar ineficazes os atos de alienação ou oneração do bem apreendido judicialmente.

O primeiro efeito processual que é garantir o juízo significa dar segurança ao processo executivo, dar a segurança de que no patrimônio do executado há bens suficientes para assegurar a realização do direito do exeqüendo. O segundo efeito consiste na individualização ou separação dos bens aos quais irão incidir os atos executivos. E no que diz respeito a gerar direito de preferência significa que ocorrerá quando mais de uma penhora recair sobre um bem, o que fará com que a preferência no recebimento do dinheiro, em que o bem foi convertido, seja do exeqüente que primeiro realizou a penhora.

Nos efeitos de ordem material a perda da posse direta do bem penhorado consiste na entrega deste a um depositário judicial que deverá conservá-lo para que se evite a deterioração ou mesmo o perecimento do bem.

3 PENHORA ON-LINE

Após falarmos de uma forma geral sobre o instituto da penhora, falaremos agora do instituto da penhora on-line. Este tipo de penhora não era previsto pelo nosso processo de execução hoje após a reforma ocorrida no Código de Processo de Execução, com o advento da lei 11.382/06, inseriu nas normas processuais o artigo 655-A para tratar desta modalidade de execução.

O art. 655-A dispõe da possibilidade de se viabilizar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, ou seja, a penhora on-line. Este mecanismo será utilizado quando o exeqüente requerer ao juiz que ele solicite a autoridade supervisora do sistema bancário, informações acerca de existência de ativos em nome do devedor e se houver ativos, poderá o juiz determinar no mesmo ato sua indisponibilidade, até o valor da execução. Quanto ao pedido de informação, este pode ser dispensado caso o exeqüente apresente ao juiz elementos para que dê ao magistrado suporte para que ele conceda de imediato a penhora on-line, uma vez que ele se limitará as necessidades da execução, não podendo assim ser confundido com pedido de quebra de sigilo bancário.

Vale ressaltar que tal instituto não era previsto pelo ordenamento processual, mas na prática forense já vinha sendo realizado. Essa prática vinha sendo adotada através de ofícios judiciais emitidos ao Banco Central e este os redirecionava as instituições da rede bancária. Para SACCO7 a inserção do artigo 655-A no CPC "foi correta, pois positivou um sistema que na prática judicial já vinha sendo adotado e que agilizou substancialmente a satisfação de obrigações baseadas em títulos extrajudiciais".

Este dispositivo favorece, sem dúvida alguma, o exeqüente, uma vez que de acordo com que se agiliza a obtenção das informações junto ao sistema bancário, no que se trata da informação da existência de ativos em nome do devedor, atua em prol da satisfação mais célere da obrigação e por conseqüência uma execução ainda mais rápida. 8 A execução por meio do instituto aqui tratado é na verdade uma maneira de se chegar de forma mais rápida a conclusão da execução.

Deve-se informar ainda que a penhora dessas verbas só poderá ocorrer se as quantias constantes na conta-corrente do executado não forem referentes aos valores considerados impenhoráveis constantes no artigo 649,

IV do CPC:

Art. 649, IV - vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; às quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.

Estes bens são impenhoráveis, portanto a penhora on-line não pode cair sobre essas verbas. A faculdade de provar que as quantias depositadas na conta-corrente são referentes as hipóteses acima previstas compete ao executado, conforme dispõe o § 2o do art. 655-A.

O § 1o do mesmo artigo "as informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução", portanto as verbas constantes na conta-corrente do executado só poderão ser disponibilizadas até o valor da execução.

Para finalizar tal instituto o § 3o prevê:

"Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida."

Aqui se admite a penhora de faturamento da empresa executada.

SACCO NETO9 informa que "Tal medida já vinha sendo admitida pela jurisprudência dominante do STF em situações de excepcionalidades e quando preenchidos os seguintes requisitos: a) não-localização de outros bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; b) nomeação de administrador, na forma dos arts. 677 e 678 do CPC; c) não comprometimento da atividade jurisdicional."

Assim, a reforma passa a admitir o faturamento da empresa devedora como bem penhorável. Nela deve-se nomear um depositário que deverá se submeter à aprovação judicial e que terá de prestar contas mensalmente sobre a entrega das quantias recebidas entregues ao exeqüente para que sejam destinadas ao pagamento da dívida.

4 A PENHORA ON-LINE SOBRE A ÓTICA DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO

Analisamos nas linhas acima a penhora on-line, agora passemos a uma análise deste instituto à luz do principio da efetividade da execução.

CÂMARA10 relata que o Principio da Efetividade da Execução Forçada pode ser resumido apenas em uma frase, ele afirma que "o processo deve dar, quanto for possível praticamente, a quem tenha um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir". Assim a execução forçada existe para que se possa ter o direito de crédito do exeqüente devidamente satisfeito.

O processo será efetivo sempre que o credor consiga exatamente aquilo que ele tenha o direito de conseguir, o que lhe é devido.

Considerando o que seja o principio da efetividade da execução pode-se constatar que a penhora on-line está em consonância com o mesmo, pois ela busca a máxima efetividade da prestação jurisdicional, nela o exeqüente tem satisfeito com mais celeridade o seu direito de crédito.

Este instituto busca favorecer o credor, uma vez que atua em face da satisfação mais célere da obrigação, da conclusão de uma execução ainda mais rápida. Portanto está em perfeita concordância com o principio da efetividade da execução.

5 CONCLUSÃO

O Direito emana de culturas, valores sociais, e com a mutação social, ele também se modifica como forma de se adequar à realidade. É notável que o nosso Código de Processo Civil não está sendo compatível com a natureza brasileira. Assim é necessário que o judiciário acompanhe as inovações da sociedade e se adéqüe.

Para isso surgiu à lei 11.382/06 trazendo para o nosso ordenamento processual civil a penhora on-line, que visa uma maior celeridade no processo executivo, favorecendo assim o exeqüente que terá o seu direito de crédito satisfeito com maior rapidez. O que faz com que fortaleça ainda mais o principio da efetividade da execução.



REFERENCIAS

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, volume 1. 16° ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007.

FUX, Luiz. A Reforma do Processo Civil: comentários e análise crítica da reforma infraconstitucional do Poder Judiciário e da reforma do CPC.

Niterói, RJ: Impetus, 2006.

SACCO NETO, Fernando; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva (org.). Nova Execução de Título extrajudicial: Lei 11.382/2006 comentada artigo por artigo. São Paulo: Método, 2007.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito Processual civil. Vol. II. 41a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. 9a ed. São

Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

1 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. II. 16° ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. p. 306.2 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. Vol. II. 9:| ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 194.

3 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. 41a ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2007. p. 292.

4 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. II. 16° ed. Rio de Janeiro:

Lúmen Júris, 2007. p. 306.

5 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. 41"ed. Rio de Janeiro:

Forense, 2007. p. 393.

6 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. II. 16° ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. p 307

7 SACCO NETO, Fernando: RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva (org.). Nova Execução de Título

extrajudicial: Lei 11.382/2006 comentada artigo por artigo. São Paulo: Método, 2007. p. 109.

8FUX, Luiz. A Reforma do Processo Civil: comentários e análise crítica da reforma infraconstitucional do Poder Judiciário e da reforma do CPC. Niterói, RJ: Impetus. 2006. p. 269 9 SACCO NETO, Fernando; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva (org.). Nova Execução de Título extrajudicial: Lei 1 1.382/2006 comentada artigo por artigo. São Paulo: Método, 2007. p. I 12.

10 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, volume 1. 16° ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. p. 163.

Sobre o(a) autor(a)
Rosita Grasiela Dias Oliveira
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