Comentários à Nova Lei de Estágio

Comentários à Nova Lei de Estágio

Destaca as principais alterações propiciadas pela recente legislação que regulamenta o estágio e analisa seu impacto na sociedade.

I. Introdução

Em 26 de setembro de 2008 foi publicada a Lei n. 11.788, de 25.09.2008, que entrou em vigor na data de sua publicação e dispõe acerca de alterações na legislação que regulamenta o Estágio Profissional.

Dentre as principais alterações proclamadas pelo recente texto legal, merecem destaque:

  • o Estágio passa a proporcionar ao Estagiário o direito de recesso remunerado, e não férias, de 30 dias, sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a um ano e, na hipótese de o estágio ter duração inferior a um ano, terá o estagiário direito ao recesso proporcional;

  • vínculo do Estágio ao Projeto Pedagógico da Instituição de Ensino;

  • duração máxima do contrato de estágio por até 02 anos;

  • cota de vagas de estágio para portadores de deficiência física;

  • limite de vagas de estágio na empresa;

  • alteração nos limites da carga horária; e

  • possibilidade de profissionais liberais contratarem estagiários.

A instituição dessas novas regras, em tese, beneficiam o estudante e regulamentam um setor que carecia de melhor suporte jurídico.

Contudo, insta observar que o texto legal é omisso em alguns excertos; proporciona algumas mudanças que podem favorecer o trabalho infantil; e impõe à empresa mantenedora do estágio a observância de regras desprovidas de critério específico.

Também impende aquiescer que, uma vez mais, a Administração transfere para a sociedade o ônus que a legitima.


II. A Lei N. 11.788/2008

1. O conceito de estagiário e o aprendiz

A Lei sob comento é composta de 06 Capítulos, que dispõem sobre o conceito jurídico da relação de estágio; da Instituição de Ensino; da empresa mantenedora do estágio; do Estagiário e da Fiscalização, além de disposições gerais.

Na definição de estágio, o legislador assevera:

Art. 1  Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

§ 1  O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.

§ 2  O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

Assim, para compor a relação de estágio, sem caracterizar vínculo empregatício, é importante preencher os requisitos (artigo 3º):

  • matrícula e freqüência regular do estagiário em curso de educação superior; profissional (cursos técnicos); de ensino médio; de educação especial; e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

  • celebração de termo de compromisso entre o estagiário, a empresa mantenedora do estágio e a instituição de ensino;

  • Compatibilidade entre a atividade desenvolvida no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

Prefacialmente, a lei não dispõe acerca da idade mínima para contratação do estagiário.

Estagiário e aprendiz, no conceito legal, revelam situações jurídicas distintas.

Atualmente, as empresas estão obrigadas a contratar aprendizes em proporção equivalente a 5% dos seus empregados técnicos (trabalhadores cuja função demande formação profissional), matriculando-os em cursos regulamentados de formação profissional.

A figura jurídica do aprendiz consubstancia-se na pessoa física com idade entre 14 e 24 anos, que, se não tiver concluído o ensino médio, precisa freqüentar o ensino em escola regular, salvo algumas exceções que não são objeto do presente estudo.

Entre a idade de 14 a 16 anos, a lei brasileira só permite o trabalho na condição de aprendiz (artigo 403 da CLT), sendo a ele assegurado o salário mínimo por hora, vedada a contratação ou manutenção do contrato por prazo superior a 02 anos; e com jornada diária máxima de 06 horas, sem possibilidade de prorrogação ou compensação de jornada, salvo se observado à disposição do parágrafo primeiro do artigo 432 da CLT.

Na letra do artigo 403 da CLT:

"Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos."

A Lei n. 11.788 conflita com o dispositivo legal alhures proclamado.

Ao dispor que o estágio visa o educando matriculado, inclusive, no ensino médio e nos anos finais do ensino fundamental, por uma interpretação literal do dispositivo legal, concluí-se pela possibilidade de contratação de menor de 16 anos e maior de 14 anos também na condição de estagiário e não apenas, na condição de aprendiz.

Mais ainda, o estagiário poderá ou não receber bolsa auxílio (cujo valor mínimo não é definido em lei), sendo compulsória apenas nos casos de estágio não obrigatório (art. 12, caput, da Lei de Estágio). Já na situação de aprendiz, é assegurado o salário mínimo hora.

Dessa forma, deixou o legislador de observar questões primevas na elaboração do dispositivo legal, restando aos operadores do direito a interpretação de tais normas.

Sob o prisma da hermenêutica jurídica, cumpre ao operador do direito conhecer os critérios que podem ser utilizados na solução do impasse ocasionado entre as normas aparentemente incompatíveis, eis que demonstram inconsistência no ordenamento jurídico.

Em tese, para não conflitar com a norma do artigo 403 da CLT, deve ser respeitado o limite mínimo de 16 anos de idade para contratação de estagiários.

2. Novas regras

  • A contratação deve ser formalizada, exclusivamente, por Termo de Compromisso entabulado entre a instituição de ensino, a empresa mantenedora do estágio e o estagiário;

  • O estágio pode ser obrigatório ou não. Obrigatório “é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma” (artigo 2º, § 1º). Estágio não-obrigatório “é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória” (art. 2º, § 2º);

  • É compulsório o pagamento de bolsa ou contraprestação e de auxílio transporte somente para a modalidade de estágio obrigatório (artigo 12);

  • Não há definições de valores para o piso da bolsa-estágio;

  • A jornada de trabalho é de, no máximo, 06 horas diárias e 30 semanais, para estudantes do ensino superior, ensino técnico e ensino médio (artigo 10, II);

  • O prazo máximo do contrato de estágio é de 02 anos, exceto para portadores de deficiência;

  • Deve haver a comprovação (recibo de pagamento) da bolsa-estágio, nos casos de estágio remunerado;

  • O estagiário pode ser contemplado com os benefícios auferidos pelos empregados da empresa (alimentação, seguro-saúde, etc.). Essa condição não reverbera em vínculo de emprego;

  • Deve o Termo de Compromisso prever, obrigatoriamente, o seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário, compatível com o preço de mercado;

  • O Termo de Compromisso pactuado após a vigência da Lei n. 11.788 exige a concessão de 30 dias de recesso para o estagiário a cada 12 meses de estágio na mesma empresa, devendo ser respeitada a proporção, no caso de período inferior a 12 meses;

  • Para as hipóteses de estágio remunerado, o recesso também deverá ser remunerado, não havendo previsão de pagamento de 1/3 adicional;

  • A remuneração do estagiário não deve constar na folha de pagamento;

  • A empresa que possuir de 01 a 05 empregados poderá contratar, no máximo, 01 estagiário; de 06 a 10 empregados, até 02 estagiários; de 11 a 25 empregados, até 05 estagiários; acima de 25 empregados, até 20% de estagiários;

  • Esse limite de contratação de estagiários não se aplica para estudantes de ensino superior ou de ensino médio profissional (art. 17, § 4º);

  • O percentual de 10% das vagas para estagiários deve ser reservado às pessoas portadoras de deficiência;

  • A empresa deve indicar um funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência na área do estágio, para orientar e supervisionar até 10 estagiários;

  • Deve ser fornecido relatório de atividades do estagiário para a instituição de ensino a cada período, mínimo, de 06 meses;

  • Profissionais Liberais, desde que possuam registro em seus respectivos Órgãos de Classe, podem contratar Estagiários;

  • O contrato de estágio pode ser rescindido a qualquer momento, por ambas as partes, sem cominação de multas ou sanções;

3. Contratos anteriores à publicação da Lei n. 11.788/2008 (25.09.2008)

Os contratos de estágio assinados antes da data de publicação da nova lei de estágio, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da irretroatividade da lei, permanecem regidos pela Legislação anterior, até a sua expiração, renovação ou alteração.

A lei anterior não estabelecia um prazo máximo para a duração do estágio. Portanto, os contratos de estágio anteriores à lei e com prazo de duração indeterminado, não necessitam se submeter à nova disciplina legal.

Por outro lado, evidente que a manutenção de estagiários contratados por prazo indeterminado antes de 25.09.2008 e de estagiários contratados já sob o novo regime legal, mantendo-se tratamentos jurídicos distintos na mesma empresa, poderá criar insatisfações e, por conseqüência, óbices ao bom desempenho do trabalho executado pelos estagiários que não gozam dos mesmos benefícios.

III. Aspectos negativos

Tal como exposto na introdução deste estudo, a nova regulamentação é, sobremaneira, genérica e deixa de observar questões controvertidas que o próprio teor do texto legal apresentou à sociedade.

A norma tem de ser mais específica em relação a reserva de vagas para deficientes. Empresas que têm menos de dez estagiários não sabem se devem ou não cumprir a reserva, já que a cota seria inferior a um estagiário.

Há empresas que treinam o estagiário para futura efetivação. O prazo máximo de dois anos pode desestimular a empresa a contratar estagiários que estejam cursando os primeiros anos do ensino superior, pois irá treiná-los sem a possibilidade de efetivação, já que o prazo máximo de dois anos de contrato impede que ele continue na empresa até a conclusão do curso.

Ainda nesse enfoque, sabendo a empresa que não poderá manter um estagiário até a conclusão do ensino por ele cursado, é evidente que não dispensará a tal estagiário o mesmo treinamento que oferece àquele que lhe dá possibilidade de efetivação.

A redução da jornada de trabalho desestimulará a contratação de estagiário.

Apesar de louvável a iniciativa de impor a diminuição das horas de trabalho durante as provas, há que se observar que o empregado (regime CLT) que estuda não tem essa prerrogativa.

O mercado de trabalho, seja qual for o regime de contratação, é extremamente competitivo e exige do candidato a uma vaga grande dedicação. É salutar que as empresas irão sopesar os fatores positivos e negativos na escolha entre um estagiário e um empregado convencional.

Também é provável a diminuição significativa de contratações de estagiários de ensino médio em razão da restrição imposta pela nova lei, que limita a 20% do total de empregados da empresa.

No que pertine à jornada de trabalho do estagiário, a lei não menciona horas extras.

Outrossim, como a lei se refere à legislação referente à segurança e saúde no trabalho, os estagiários passarão a ter direito a adicionais de periculosidade e de insalubridade.

Como a lei não estipulou um piso para a remuneração do estagiário, todas essas novas imposições devem refletir no valor da remuneração oferecida, diminuindo-a.

A norma sob espeque foi elaborada sem apreciar a realidade do mercado de estágio, partindo do pressuposto de que todo estagio é uma fraude.


IV. Aspectos positivos

A lei que, até então, regulamentava o estágio, estava em vigor desde 1977. É evidente que essa disciplina legal, após 30 anos de vigência, não coadunava com a realidade atual do segmento.

Com o tempo, a sociedade se adaptará às novas regras.

O mais relevante avanço da legislação é que o estágio necessita se vincular a um projeto pedagógico da instituição de ensino, fato que exigirá um maior comprometimento do aluno, da Instituição e da empresa mantenedora do estágio.

A supervisão do estágio pela escola ou universidade e, também, por um profissional da empresa já existia na lei revogada, mas a Lei n. 11.788 estabelece o modus operandi dessa supervisão.

Outro destaque da lei é a possibilidade de profissionais liberais contratarem estagiários.


V. Conclusão

A nova legislação, desde há muito, se fazia necessária, inclusive para combater práticas fraudulentas mascaradas sob o pálio do estágio.

Obtempere-se, todavia, que, muitos dos jovens brasileiros dependem da remuneração do estágio para adimplirem com as mensalidades, cada vez mais elevadas, das instituições escolares.

Muitos alunos, sobretudo os universitários, somente logram êxito em concluir o ensino superior com a renda que auferem através de estágios.

A principal causa de abandono de cursos superiores não é o desinteresse dos alunos, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos educacionais. Além do pagamento pelos serviços de educação oferecidos pelas universidades, o estudante tem de arcar com despesas de livros, materiais escolares, transporte e alimentação.

O objetivo da nova legislação deveria consagrar o incentivo ao estágio, que atualmente insere milhões de estudantes no mercado de trabalho.

Manter o estudante na escola deve ser sempre a primeira meta em qualquer legislação que se volte a esse assunto e é nos primeiros anos do ensino superior que o estudante encontra as maiores dificuldades.

O possível desestímulo a contratação de estagiários que cursam os primeiros anos do ensino superior, por conta de a empresa não poder mantê-los até a conclusão do curso, pode retirar ou diminuir a renda desses alunos, impedindo-os de concluir a graduação.

Além disso, uma vez mais o poder público transfere para o setor privado o ônus que lhe incumbe.

O problema do mercado de trabalho pode não estar na falta de regulamentação, mas sim, no excesso dela.

O país possui uma legislação trabalhista extremamente paternalista para o empregado e onerosa para o empregador.

Os custos empresariais para a mantença de um contrato de trabalho são superiores ao dobro do efetivo salário oferecido ao empregado.

Não é por outro motivo que tantas fraudes são cometidas. O empresário, sobretudo o micro e pequeno empresário, mantém sua regularidade econômica com hercúleo esforço e, na extensa maioria dos casos, somente obtém êxito, sonegando tributos e fraudando a legislação tributária, trabalhista e administrativa.

A nova lei do estágio, em que pesem seus aspectos positivos, é mais um ônus para o empresário.

É de se sopesar se a razão de tantas fraudes e sonegações fiscais não encontra seu maior ensejo na própria conduta do ente público, que impõe ao empresário um regime de extrema agrura para a consecução de sua atividade.

Destarte, em um contexto focado apenas na regulamentação do estágio e, portanto, desprovido de sistematização, a nova lei de estágio se revela bastante positiva.

Todavia, analisando-se o contexto geral, tal como aqui explanado, a nova lei de estágio, além de onerar as empresas, pode interferir na oferta de trabalho, dificultando a busca de estágio por alunos que cursam os primeiros anos do ensino superior.

Sobre o(a) autor(a)
Rodrigo Batista Araújo
Advogado especialista em Direito nas áreas médica e de saúde. Sócio da Araújo, Conforti e Jonhsson Sociedade de Advogados.
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