Revelações aos "especialistas" em trânsito

Revelações aos "especialistas" em trânsito

Trabalho no universo do trânsito há quase dezessete anos. Nesse período, vi surgirem (e desaparecerem na mesma velocidade) vários "especialistas" no assunto.

A vontade incontrolável de escrever este artigo surgiu durante a redação de outro texto, ainda incompleto, que trata sobre a descriminalização do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Como pressinto que as linhas abaixo serão carregadas de paixão e cólera, fugindo ao rigor técnico que sempre busquei em meus artigos, resolvi dedicar este texto só para tratar do assunto: revelações aos “especialistas” em trânsito.

Trabalho no universo do trânsito há quase dezessete anos. Nesse período, vi surgirem (e desaparecerem na mesma velocidade) vários “especialistas” no assunto. Porém, nos últimos meses, talvez porque se aproxima o aniversário de dez anos de entrada em vigor do CTB, surgiram, como praga em lavoura, inúmeros “especialistas” para opinar sobre todo e qualquer assunto que se refira ao trânsito. Ao obter (sei lá como conseguem) espaço na mídia, portam-se como oráculos revelando supremas verdades. Confesso que, nessas horas, minha reação varia entre gargalhadas revoltosas e compaixão pelo público ao ser desinformado.

Senhores “especialistas” desculpem-me por decepcioná-los pela revelação, mas, para tratar com seriedade sobre trânsito, não basta habilitar-se à condução de veículo automotor num centro de formação de condutores, ou dar uma desatenta passada d’olhos sobre o CTB, ou, ainda, tornar-se bacharel em Direito (lembro-me de que, embora tivesse aulas com alguns dos melhores administrativistas do país, durante os cinco anos de faculdade de Direito não assisti sequer uma aula sobre as normas de Direito Administrativo que estruturam o CTB).

A legislação de trânsito não se resume à lei que instituiu o CTB, ou melhor, não se resume às oito leis que, hoje, compõem o código. O turbilhão de normas jurídicas que trata sobre o assunto é formado por centenas de resoluções, portarias, deliberações, comunicados, decisões e pareceres dos diversos órgãos da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal que compõem o Sistema Nacional de Trânsito, aliado (por que não?) a inúmeras decisões judiciais que tratam do tema.

Lamento decepcioná-los mais uma vez, mas creio que, ainda que conhecessem todas as normas legais, faltar-lhes-ia a vivência no universo trânsito. Embora me dedique há anos ao assunto, não foi em sala de aula ou durante leitura atenta da legislação que aprendi a segurar na mão e a dizer palavras de conforto à vítima presa nas ferragens de seu veículo até que fosse resgatada ou falecesse diante de meu olhar impotente.

Como me dispus a tocar no assunto (correndo o risco de colecionar alguns desafetos), aproveito para suplicar aos senhores “especialistas” em trânsito que não defendam a folclórica idéia da “fábrica de multas”, deixem esta expressão correr, como lúdica desculpa, apenas nas bocas dos contumazes infratores de trânsito, parece-me mais “legítimo”.

Alguém poderá bradar: “Eu já fui multado sem ter cometido infração alguma!”. Senhores “especialistas”, o que ocorre nestes casos, asseguro-lhes, é que a infração fora cometida por veículo clonado, ou por veículo cuja placa fora adulterada por fita adesiva (numa demonstração de ausência de cidadania por parte do condutor-infrator) ou ainda por erro de digitação da placa do veículo quando do lançamento da notificação da infração (vale salientar que a digitação dos dados da autuação não é feita pelo agente de trânsito autuador). Também não há a menor possibilidade de o agente de trânsito excluir o registro de condutor habilitado para autuá-lo por não possuir habilitação ou adulterar o registro do veículo para autuá-lo por licenciamento vencido, posturas estas dignas de serem dramatizadas apenas nos melhores filmes hollywoodianos de ficção.

“Especialistas”, lembrando-me de aulas do ensino médio, imploro-lhes que não promovam reações químicas que produzam muito calor e pouca energia. Consumam o tempo de que dispõem na mídia para discussões sérias. Como sugestão, poderiam mostrar indignação com a distribuição surreal de competências trazida pelo anexo da Resolução CONTRAN nº 66/98 que, de forma esdrúxula, atribui, por exemplo, competência exclusiva ao município para autuar as infrações de racha, ou seja, nos municípios (quase todos do país) em que não há convênio entre a Polícia Militar e o Órgão Executivo de Trânsito Municipal, a PM, no que tange às posturas de natureza administrativa previstas no CTB, só pode se apresentar no local de racha como expectadora.

Por fim, quero salientar que este artigo não é dirigido aos verdadeiros especialistas em trânsito que, com certo romantismo, ainda se debruçam sobre o tema buscando soluções que preservem vidas humanas e atendam ao interesse público, mas àqueles que vivem da fraude de seus discursos.

Sobre o(a) autor(a)
Arnaldo Luis Theodosio Pazetti
Capitão da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Diretor-Assistente da Divisão de Fiscalização do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de...
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