Os estereótipos e as aparências influenciando nas decisões dos jurados do Tribunal do Júri

Os estereótipos e as aparências influenciando nas decisões dos jurados do Tribunal do Júri

Embora não haja nenhuma referência na doutrina, ou melhor, nenhuma proteção legal para sua aplicabilidade, cita-se a influência dos estereótipos, pois observam-se situações que reportam a uma visão explicada por Kant: “O olhar do sujeito sobre o objeto”.

Embora não haja nenhuma referência na doutrina, ou melhor, nenhuma proteção legal para sua aplicabilidade, cita-se a influência dos estereótipos, pois observam-se situações que reportam a uma visão explicada por Kant: “O olhar do sujeito sobre o objeto”.

Neste olhar, observar, o seu observador, imbuído de valores preestabelecidos, por toda uma história presencial ou adquirida, tece valorações, verdades, ou pontos de vista, que, por força de elaboração mental, têm uma forma que julga verdadeira acerca daquilo que observa. Neste sentido, os réus que apresentavam uma aparência robusta, não bem trajados, eram observados pelos jurados com um passar de olhos, como se poderia dizer na linguagem popular “dos pés à cabeça”. Observando aqueles jurados, percebeu-se certo desprezo, e, em algumas situações, por força de argumentos da defesa, olhares de piedade.

É esta distorção, esta visão sobre o ser, em detrimento de sua ação, que leva a presumir, de maneira empírica, que estes episódios possam dificultar a obtenção da verdade substancial. Esta constatação não é só em relação aos réus, mas em relação a todos os personagens que atuam no Tribunal do Júri. O pesquisador lembra-se de uma ocasião em que, participando na qualidade de jurado, ria com os colegas, nos intervalos da sessão, da beca do advogado, que era curta demais, razão pela qual alguns jurados baixaram a cabeça, para não rirem em plenário. Certa ocasião, em um outro episódio, o advogado, ao se pronunciar, por falta de dentes, lançava sua saliva sobre o corpo de jurados, e, nos intervalos, novos comentários e risadas. Uma das juradas exclamou uma expressão que me fiz refletir: “um réu com este advogado só pode ser condenado”.

Logo, os estereótipos das pessoas têm certa influência, principalmente quando o promotor chora, irrita-se, e o defensor idem, tudo sendo observado atentamente pelos jurados, a esta observação sendo elaborada em conflito com o interesse maior de se buscar a verdade dos fatos.

Em um outro julgamento, na comarca da Capital, no Estado de Santa Catarina, ocasião em que o autor foi jurado, o réu se apresentou com “sandálias de dedo”, como são conhecidos na linguagem popular, demonstrando uma aparência de um “pobre diabo”, indefeso, e, em uma primeira observação, o advogado hábil, trabalhando com a emoção, apontou para os filhos do réu. Para finalizar o relato, fez-se a “besteira” de acompanhar com os olhos a direção do dedo do advogado, e observou-se uma jovem que deveria ter seus dezoito anos, mas que chorava insistentemente ao ouvir o advogado defender seu pai. Acontece que a referida jovem não só chorou o julgamento inteiro, como ficava olhando fixamente para os jurados, fato que, confessa-se, deixou-os numa situação desconfortável; às vezes sentiam pena, pois ficavam comovidos, outras vezes chateados, pois tinham que se concentrar nos debates para bem poder proferir o voto. Sabe-se que cada jurado observou o ocorrido, porque se comentou nos intervalos, mas pode-se ter a certeza de que cada jurado tinha uma percepção do fato.

Tudo isso faz parte, Júri é isso mesmo, o confronto da emoção versus razão, mas os jurados, necessariamente, terão que possuir uma capacidade ímpar para superar e separar estes pontos relevantes. Não há qualquer dúvida que os estereótipos condicionam muitas vezes a decisão dos jurados, pois são pessoas do povo, socialmente inseridas em uma sociedade que adota posturas preconceituosas e discriminatórias.

Neste aspecto, a censura e a concepção de criminalidade defendida no seio do senso comum é discriminalizadora, pois a prática de crime é pesada de maneira desigual. Basta observar quando um personagem da classe média ou alta é vítima de homicídio, geralmente por indivíduos de classe social inferior. A imprensa divulga, e esta divulgação influencia de maneira forte, e no julgamento o modus operandi do delito faz com que os jurados se projetem naquela situação, pois quem julga geralmente tem os hábitos sociais semelhantes aos da vítima. Desta projeção e interação, os conceitos preestabelecidos limitam a capacidade de entendimento da real cena do crime, que, neste momento, é tomada por conceitos, verdades subjetivas, e do ponto de vista ideológico amplamente trabalhado, e é, neste momento importante, que a visão do delinqüente é discriminada, e os estereótipos dos réus passam a ser a tela dos preconceitos, discriminações, até então escondidos, ocultos.

Assim sendo, tem-se o perfil claro do delinqüente, e esta carga de sentimentos a respeito destes grupos logo se manifestam no momento da assimilação das justificativas a serem apresentadas pelos réus (delinqüentes), com uma carga violenta de discriminação e ou preconceitos. Este processo é rápido, a ponto de fugir da percepção do observador em alguns casos, mas certamente se exteriorizam no momento de sua decisão. Logo, quando se percebe um fato criminoso, ou mesmo um homicídio na classe social média ou alta, no momento do relato, não se consegue entender as razões, e presenciam-se afirmações e questionamentos como: “Como pode o indivíduo cometer tal fato? Era bem de vida, por que cometeu este ato bárbaro? Este crime foi devido a desvio de conduta. Que motivo pequeno que levou ao crime”.

Estas afirmações ocorrem, porque temos conceitos preestabelecido a respeito de criminalidade, ideologicamente criado sobre a violência, criminalidade, conceitos frutos da interação social, que menciona, talvez, que violência é sinônimo de meio social inferior, que criminoso é o negro, o bêbado, a prostituta, o sem-teto, sem-terra, enfim as camadas mais vulneráveis socialmente. Daí vem o que se chama de exclusão social, seleção pelos leigos, e que impõe encontrar no sistema punitivo a chave do conflito social, ou seja, separar logo para preservar a comodidade social aparentemente superior. Nesse sentido, é inegável que a imagem estereotipada do fenômeno criminológico esta relacionada às camadas sociais mais baixas, e nesse aspecto os jurados inclinam-se a julgar de forma diferenciada, relacionando o réu a sua apresentação e a seu papel, com o qual está inserido no meio social, afetando o seu julgamento e, consequentemente, a verdade dos fatos.

Sobre o(a) autor(a)
Amarildo Alcino de Miranda
Advogado Criminalista e Sociólogo. Especialista em Direito Processual Penal.
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