O princípio da igualdade e o direito indígena

O princípio da igualdade e o direito indígena

Trata do Princípio Constitucional e o Direito Indígena, inserido na pluridimensionalidade dos Direitos Humanos.

Antes de iniciar o presente estudo , entendo oportuno lembrarmos o Slogan: “ Somos iguais, somos diferentes.” apresentado pela Pastoral da Migração1, e que bem reflete o contido no artigo 2° da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que transcrevemos:

“ Todas as pessoas tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor , sexo, língua, religião,opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

Não será tampouco feita qualquer distinção fundada na condição política, jurídica, ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.”

Segundo Dom Pedro Casaldáliga,2 “ Somos iguais pela igualdade fundante do nosso ser de pessoas humanas . Ser pessoa é a raiz de todos os direitos humanos que se possam reivindicar e conhecer, Por que ser pessoa é um fim em si, mesmo que relacional; é um absoluto , mesmo que relativo. Essa matriz de direitos , que pertence por natureza a todo ser humano, fundamenta e possibilita todos os direitos civis, sociais, econômicos, culturais e religiosos.”

Essas citações iniciais bem refletem a gama de direitos , os chamados direitos humanos que devem ser respeitados e inseridos não só nos textos formais das Leis , Tratados e Convenções, mas também devem ser vividos por toda a gama de excluídos e também pelas minorias.

O Direito Indígena, como ramo autônomo do Direito, inserido na pluridimensionalidade3 dos direitos humanos também sofre com a falta de efetividade e aplicabilidade desses direitos , e na transposição deste conjunto de leis para o seu dia-a-dia.

Com a Internacionalização dos Direitos Humanos4, processo esse que o Direito vivencia, principalmente pela atrocidade de duas grandes guerras mundiais, em que a humanidade precisou pensar e refletir sobre Direitos Humanos, temos uma maior visibilidade dessas questões .

Após a chegada do cacique iroquês Deskaheh 5 em Genebra em 1923, que clamou pela independência de seu povo, apenas munido de um passaporte emitido pelo seu povo e de um documento intitulado O pele vermelha exige justiça, documento entregue ao Secretário Geral da Sociedade das Nações muita coisa mudou, principalmente , na noção de que os próprios índios devem ser os protagonistas de sua história , levando a sociedade envolvente a importância do respeito e da manutenção de seus costumes.

Contudo, ainda hoje vemos o massacre do colonizador aos povos indígenas, mesmo com normas internacionais de proteção como a Convenção n° 169 que defende o direito de escolha dos indígenas sobre suas vidas, costumes e tradições, bem como no direito à alteridade e diferença.

Podemos ressaltar que a Convenção sobre Povos Indígenas e Tribais em países independentes, mais conhecida como Convenção nº 169, mesmo criticada pela comunidade estudiosa sobre o tema, por admitir limitações a alguns conceitos incorporados ao seu texto, no dizer da Coordenadora do Instituto Socioambiental, Ana Valéria de Araújo6, e ainda por não possuir instrumentos capazes de constranger algumas condutas governamentais, e também por não ter atingido as expectativas, foi o primeiro instrumento internacional a tratar de temas básicos sobre direitos indígenas, cabendo a eles o direito de viverem e desenvolverem-se como povos diferenciados, de acordo com os seus padrões e desejos.

A aprovação da Convenção nº 169 que se deu em primeiro de setembro de 1991, pela Câmara dos Deputados, e, finalmente, ratificada pelo Senado Federal em julho de 2004 bem demonstra a dificuldade do legislador sobre essas questões.

Diante de tanta dificuldade, os índios ainda resistem, organizados, buscando apoio de organismos internacionais para que se cumpram os princípios tão fartamente demonstrados em todas as Declarações, desde a Revolução Francesa até a Declaração Universal dos Direitos do Homem nos princípios de Igualdade, liberdade e fraternidade.



BIBLIOGRAFIA

ARAÚJO, Ana Valéria. Década Internacional e Desafios. Disponível em: <http://www.socioambiental.org.br./pib/portugues/direito.shtm.>.

BARBOSA, Marco Antonio. Autodeterminação: Direito à Diferença. São Paulo: Plêiade; Fapesp, 2001.

BARRETO, Helder Girão. Direitos Indígenas: Vetores Constitucionais. 1ª ed. Curitiba: Juruá, 2004.

PIOVESAN, Flávia. O Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Brasil. Disponível em: <http://www.dhnet.gov.br>











1 Casaldáliga,op.cit.p.39


2 Idem,p.40


3 Bareto,op.citp.95


4 Piovesan,op.cit


5 Barbosa,op.cit.p.218


6 Araújo, op.cit.

Sobre o(a) autor(a)
Samia Roges Jordy Barbieri
Advogada formada em 1987 ,foi Conselheira da Ordem dos Advogados do Brasil /MS de 1995 a 2001, Procuradora Municipal concursada em Campo Grande/MS desde 1991 , professora e também ExCoordenadora do Curso de Direito da Faculdade...
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