O direito internacional dos direitos humanos no Brasil e os índios

O direito internacional dos direitos humanos no Brasil e os índios

Analisa com profundidade a tendência mais moderna a respeito da Internacionalização dos Direitos, em especial dos Direitos Humanos em que os povos indígenas estão inseridos, de acordo com estudos do ISA (Instituto Sócio Ambiental).

Analisaremos a importância da coletivização dos direitos humanos, desde a Declaração Universal e outros instrumentos internacionais, incluindo a evolução e discussão de novos princípios referentes aos direitos fundamentais dos povos indígenas, fundamentados nos estudos do Instituto Sócio ambiental, elaborado por Ana Valéria Araújo1.

Importante destacar que antes da Constituição de 1988, os direitos indígenas sempre foram tratados por um ângulo privatístico, como vinculados somente ao direito de posse sobre a terra.

Nosso estudo quer tratar da inclusão dos índios no âmbito dos Direitos Humanos e também no âmbito internacional, já que observamos uma tendência à humanização, coletivização dos direitos, interna e externamente, como reflexo da globalização e universalização dos direitos humanos, desde o Iluminismo e de conquistas e revoluções advindas do século XVIII.

O Direito Internacional moderno tratou exclusivamente dos direitos dos Estados, apoiados em padrões colonialistas impostos pelos europeus. Foram necessárias duas guerras mundiais para que o Direito Internacional se preocupasse com a busca da manutenção da paz e do bem-estar do homem. Após a barbárie de duas grandes guerras e de muitos etnocídios, a humanidade vem buscando a proteção aos direitos humanos que, inicialmente visavam tão-somente a proteção de indivíduos, mas passou-se a reconhecer, também, a existência de grupos e direitos coletivos dos quais os indígenas fazem parte.

No final da década de 70, a agenda internacional dos direitos humanos e sua discussão ganham a adesão de grupos indígenas. Note-se que a categoria povos compreende não apenas as tribos, nações ou sociedades nativas das Américas, mas também comunidades aborígenes como da Austrália e Nova Zelândia, segundo estudos do ISA.

Os constantes esforços de grupos indígenas organizados, vêm tentando assegurar a sua proteção legal e sua própria existência, como comunidades distintas, dotadas de cultura, com instituições sociais e políticas, e territórios próprios, enfim resistindo,o que vem chamando a atenção e até a mobilização de organismos internacionais ao seu favor, como ONGs, a ONU e OEA.

O elo de ligação e convergência seria a não discriminação aos direitos humanos e a autodeterminação dos povos.

Cada vez mais, a comunidade internacional vem reconhecendo este aspecto e vem ganhando força esta luta, na conquista aos direitos humanos internacionais, levantando até questionamentos sobre conceitos de integridade territorial e soberania dos Estados nacionais.

Evidencia-se que a postura internacional frente à causa indígena ganhou corpo quando, efetivamente, através de uma resolução do Conselho Econômico e Social da ONU, no ano de 1971, para estudos dos indígenas. Tarefa esta encaminhada ao então embaixador Martinez Cobo, tendo concluindo seus trabalhos no ano de 1983. Este estudo, que constou de cinco volumes, e foi classificado como um dos melhores trabalhos sobre as comunidades indígenas, tratou de forma conclusiva sobre a vida e o status dos indígenas, estudos que são utilizados em apoio à causa e a demandas indígenas, tal a sua seriedade e importância.

Após várias conferências realizadas sobre o estudo de Cobo, foi criado pela ONU, o Grupo de Trabalho sobre populações indígenas, que foi um marco para a causa e fez, definitivamente, um novo enfoque para o direito das minorias indígenas, em nível internacional, no ano de 1982. Este trabalho, cujo objetivo propunha o desenvolvimento dos direitos das populações indígenas em todo o planeta, e a idéia de estabelecer um padrão internacional de referência, tornou necessária, então, uma Declaração sobre os direitos dos povos indígenas para a análise da Assembléia Geral da ONU.

Entretanto, este estudo foi fortemente criticado, sobretudo pelo Brasil, que entendeu a questão indígena como assunto interno, enfocando ainda a preocupação de uma possível ingerência na soberania nacional, não admitindo aos índios o caráter de povos.

Em decorrência do Grupo de Trabalho da ONU na iniciativa de desenvolver estudos sobre os indígenas, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) procurou rever a Convenção n°107, que datava de 1957, que vinha sendo alvo de constantes críticas do segmento, por estar desatualizada, principalmente, por seu caráter ainda integracionista pelas sociedades nacionais ou envolventes. O encontro firmado para a revisão da Convenção n°107, data de 1986, no Encontro denominado “Encontro de Especialistas“, realizado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), aprovando novo texto em 1989, denominado de Convenção nº 169, conferência denominada “Convenção sobre Povos Indígenas e Tribais em países independentes”.

A crítica que se fez à Convenção nº 169, cinge-se a limitações de alguns conceitos incorporados ao seu texto, bem como por não conter instrumentos capazes de constranger efetivamente as condutas governamentais.

Mesmo assim, não se pode esquecer que este instrumento foi o primeiro a tratar de temas básicos como: o direito dos povos indígenas viverem e desenvolverem-se como povos diferenciados, reconhecendo seu direito à integridade cultural, de seu direito aos recursos naturais e à terra; como também do direito à não-discriminação, já estudados no presente trabalho.

A OEA (Organização dos Estados Americanos), como organismo internacional, também acompanhou a causa indígena e decidiu, em 1989, a preparação de um instrumento jurídico designado pela sua Assembléia Geral, à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para através de uma futura Declaração, definir os direitos dos povos indígenas. Este estudo não formou um pacto de intenções ou Declaração de Direitos, mesmo tendo estudado e realizado consultas na América Latina, tornando-se uma exposição de princípios.

Outro importante centro de discussões e pauta de reivindicações de luta, ou fórum de debates, se deu no ano de 1992 (junho), no Rio de Janeiro, denominada ECO-92, tendo reunido povos indígenas do mundo todo, e também ambientalistas, ONGs, ativististas e, ainda, mais de cem chefes de Estado, demonstrando a força do movimento, como fórum mundial.

Assim, através dos Estudos da ECO-92, resultaram importantes documentos sobre diversidade ecológica, sobretudo sobre a conservação de florestas e sobre os direitos indígenas. A importância deste encontro culminou com outro marco que foi a assinatura da Agenda 21, um dos documentos de maior ressonância sobre a questão, no âmbito do Direito Internacional, composto de 40 capítulos, e mais de cem programas, fortalecendo sobremaneira a questão indígena, porque mereceu um capítulo exclusivo sobre os povos indígenas e suas comunidades, num documento que diz respeito a todas as áreas do planeta onde exista o elo entre ambiente e desenvolvimento.

Importante ressaltar a criação da Década Internacional pela ONU, denominada “Década Internacional dos Povos Indígenas” (1994-2004), e ainda a designação pela ONU do ano de 1993, como “Ano Internacional dos Povos Indígenas”.

No tocante à Declaração da década, o objetivo foi o fortalecimento da cooperação internacional para a solução de problemas indígenas, ligados aos direitos humanos, meio ambiente, desenvolvimento, saúde e educação, movimentos como estes inimagináveis de se concretizar há alguns anos atrás.

Sobre o Ano Internacional, não se viu grande mobilização em nosso país, apesar de ter sido instituída pelo Itamaraty, uma Comissão interministerial, com o objetivo de definir ações voltadas à causa indígena, mas que se preocupou mais com a ameaça à soberania nacional ou à legislação nacional, infelizmente.

Em Nova York, a pretexto do Ano Internacional Indígena, houve uma repercussão importante na imprensa de todo o mundo, onde segundo estudos, mais de vinte representantes indígenas fizeram uso da palavra no plenário da ONU, ocorrendo sucessivamente por vários países, como forma de grande repercussão do Ano dedicado aos indígenas, trazendo resultados concretos como o reconhecimento cultural, legal e político.

Talvez em resposta a estes fatos, tenhamos vivido o tempo de ter uma descendente de índios da Guatemala recebendo um Prêmio Nobel da Paz, no ano de 1992, como ocorreu a Rigoberta Menchu ativista política.

Observa-se, cada vez mais, a busca pelos índios, em suas mobilizações, da cooperação internacional como meio de melhorar sua condição de vida e a manutenção de sua identidade e cultura próprias, na busca de programas de desenvolvimento, coordenados por suas próprias comunidades étnicas.

O importante nisso tudo é o reconhecimento internacional e a ajuda nas discussões e fóruns internacionais, na busca da eficácia e aplicabilidade de normas de direitos humanos relativos aos indígenas, na defesa de seus interesses coletivos e na abrangência da mentalidade de governos e autoridades para a causa.

Algumas constituições já até reconhecem o caráter multiétnico de seus países e também o direito à diferença dos povos indígenas, em seu direito positivo, trazendo nova mentalidade e alargando conceitos nunca antes imagináveis, o que quer demonstrar a positividade no reconhecimento internacional.

No reconhecimento do nosso país à questão dos direitos humanos relativos aos indígenas, o Brasil é parte nos seguintes tratados: Convenção Internacional sobre os Congressos Indigenistas Interamericanos e o Instituto Indigenista Interamericano (1940), Carta das Nações Unidas (1945), Carta da Organização dos Estados Americanos (1948), Convenção número 107 da Organização Internacional do Trabalho, sobre a proteção das populações indígenas e outras populações tribais e semitribais (1957), Convenção relativa à luta contra a discriminação no campo do ensino (1960) e Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial (1968).

E ainda, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (adotado pela Resolução 2.200-A XXI da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 1966, e promulgado pelo Brasil através do Decreto 592, de 6/7/92), Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio (adotada pela Resolução 260A III, da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 9/12/1948, e ratificada pelo Brasil em 4/9/51), Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica (adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José da Costa Rica, em 22/11/69 e promulgada pelo Brasil através do decreto 678, de 6/11/92), citados por Helder Girão Barreto, extraído da obra de Flávia Piovesan2 e Celso D. Albuquerque de Melo3.

Por todo o exposto , devemos reconhecer os direitos humanos e , mais que isso ,procurar cada vez a efetividade desses direitos e resguardá-los respeitando o maior de todos os princípios que é o da Dignidade da Pessoa Humana.



Ana Valéria. Década Internacional e Desafios. Disponível em: <http://www.socioambiental.org.br./pib/portugues/direito.shtm.>

BARBOSA, Marco Antonio. Direito Antropológico e Terras Indígenas no Brasil. Editora Fapesp: São Paulo, 2001.

BARRETO, Helder Girão. Direitos Indígenas: Vetores Constitucionais. 1ª edição. Ed. Editora Juruá : Curitiba, 2004.

BOBBIO, Norberto. Igualdade e Liberdade, 31ª edição, Ediouro: Rio de Janeiro , 2001.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional – 6ª ed. Editora Almedina: Coimbra , 1993.

CANETTI, Elias. Massa e Poder . Tradução: Sérgio Tellaroli, São Paulo: Editora Companhia das Letras, 1995.

COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 3 Edição. Editora Saraiva : São Paulo , 2004.

COLAÇO, Thaís Luzia. Incapacidade Indígena. Editora Juruá: Curitiba , 2000.

PIOVESAN, Flávia.Direitos humanos e o direito constitucional internacional- 7ªed. Ver, ampliada e atualizada. -São Paulo : Saraiva, 2006



1 Ana Valéria Araújo, in: Povos Indígenas no Brasil, disponível em: <www.usp.br>.


2 Flávia Piovesan, Direitos Humanos e Direito Constitucional Internacional apud Helder Girão Barreto, Direitos Indígenas, p. 71.


3 Celso D. Albuquerque de Melo, Direito Internacional Público: Tratados e Convenções apud Helder Girão Barreto, Direitos Indígenas, p. 71.

Sobre o(a) autor(a)
Samia Roges Jordy Barbieri
Advogada formada em 1987 ,foi Conselheira da Ordem dos Advogados do Brasil /MS de 1995 a 2001, Procuradora Municipal concursada em Campo Grande/MS desde 1991 , professora e também ExCoordenadora do Curso de Direito da Faculdade...
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