Milícia, privatização da segurança pública
Grupo organizado deliberadamente favorável a obtenção de lucros, criado para ganhar legitimidade. Nascido com finalidade de proteção.
O termo milícia descreve a proliferação de grupos armados que estão ocupando comunidades carentes. “Milícia” significa qualidade, condição ou estado de guerreiros de um determinado grupo de indivíduos que se organizam para pôr fim a situações de ameaça à segurança pública, como invasões inimigas, revoltas armadas ou desastres naturais. Tais milícias auxiliares podiam integrar as forças do exército. Em Roma, durante as crises da República no Século II d. c. , era lícita a iniciativa particular no apelo a concidadãos para seguirem um líder na defesa da cidade: “Qui rem publicam salvam esse volunt me sequantur” ( que os voluntários desejosos da salvação da República me sigam).
As formações das milícias estava relacionada à história de conflitos internos para defesa do Território.
O termo se reveste de um relativo grau de legitimidade, na medida em que a finalidade perseguida é pública ou vinculada a regras definidas pelo Estado. A organização de grupos armados para tomar e manter um determinado espaço territorial dentro de um País Soberano passou a ser uma ação criminosa.
Conforme pesquisa realizada em comunidades carentes, esses grupos deixam entender a presença de coação, ameaças e extorsão nas atividades daqueles grupos, conhecidos também como: “Cangaceiros”, que passa uma vinculação positivamente à produção da ordem. Esses depoimentos compreendem que a comunidade aprova os extermínios e a expulsão dos “elementos indesejáveis”, por conta de uma certa “estabilização de expectativas na idéia de que só some quem faz besteira”. Ficando clara a presença da conotação de extermínio através da organização de grupos de segurança, uma moral que repudia o uso e o tráfico de drogas ilícitos expulsa o tráfico e lança mão a suposta “restauração da paz”.
Observa-se que as comunidades carentes vêm se organizando através das Associações de Moradores, dada a ausência do Estado, monopolizando a prevenção de litígios e gerenciando uma organização fundiária paralela ao Direito Estatal. Essa ordenação paralela encontra-se através de instrumentos de coação.
Os grupos particulares que “oferecem” segurança, as organizações empresariais que exploram a “segurança privada”, atividade que o Brasil é autorizada por Lei Federal, para transporte de valores, proteção de instituições financeiras e pessoas físicas ( Lei 7.102/83). A segurança por grupos privados ou “comunitários” quebra o monopólio estatal do uso da violência, representando a incapacidade do Estado de exercer um controle social efetivo. As regras impostas pelos integrantes de grupos organizados são conflitivas com o ordenamento jurídico brasileiro e encobrem a forma de costumes internalizados de forma mitificada, ações criminosas.
LEGITIMIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO
Os conflitos ocorridos em todo território ilustram mais um capítulo de uma crise que vem intensificando ao longo dos anos.
Não é de hoje que o medo de sair pelas ruas e ser alvejado por projétil perdido ou de ser abordado em falsa blitz policiais, torna-se parte da rotina dos habitantes. A ausência de ações públicas eficazes confirma a fragilidade do sistema de segurança e vivem em permanente estado de guerra, como Bagdá. As soluções são todas de médio e longo prazo: Passam por problemas policiais, sociais e econômicos.
“As grandes capitais brasileiras possuem índices altos de violências, mas o Rio de Janeiro destaca-se nas estatísticas, o que contribui para que o problema do tráfico de drogas, sobretudo no momento em que o Governo decide enfrenta - lo de qualquer maneira, aparentemente sem planejamento, ao invadir as comunidades carentes em verdadeiras operações de guerra”.
Dados do IBGE comprovam a liderança do Rio no ponto de Estado mais violento para os jovens. De acordo com as estatísticas do Instituto, para cada 100 mil jovens entre 15 aos 24 anos, a média é de 181,6 homicídios no Estado do Rio. Na Capital, só 70 homicídios para cada 100 mil habitantes entre 15 e 24 anos.
Outros indicadores formadores de pesquisa sustentam que a polícia do Rio mata duas vezes mais do que as polícias de todos os Estados Americanos.
Está provado que o combate manu militari não produz eficiência. As autoridades não produzem investimentos necessários e as autoridades não produzem investimentos necessários e em um ato de sufocação querem resolver os problemas de uma só vez.
A solução para o conter a criminalidade observa-se que só será possível a longuíssimo prazo; com o compromisso de o Governo criar oportunidade de trabalho para juventude. Em determinada faixa etária, há mais jovens empregados no tráfico de drogas, do que na economia formal no Rio de Janeiro. Entende-se que a simples militarização não resolverá o problema da segurança, que é uma questão de todos e resposta da sociedade civil que faz reflexão ao passo da descriminalização das drogas, rediscutindo os valores sociais, analisando os motivos que levam o indivíduo a usar entorpecentes.
Compreende-se que a contribuição da Constituição de 1988, não obstante as várias modificações que sofreu e que ainda tem sofrido, é precipuamente, um marco emancipatório e também símbolo de uma nova cultura democrática. Neste sentido tem sido muito exitosa, demonstrando que ainda não alcançou a plenitude da sua normatividade, tanto por omissão do Legislativo essencial a efetividade plena da Constituição, quanto pela omissão do Executivo na adoção de políticas públicas voltadas à implementação dos direitos sociais e pela timidez do Poder Judiciário que não se conscientizou da importância do seu papel como Instituição da Constituição na construção de uma sociedade justa.
As suas inovações trouxeram diversos benefícios para a sociedade, mas sua aplicação precisa melhorar, parte da sociedade não tem conhecimento dos próprios direitos ou sabe o que representa a Lei Maior do País.
Verdadeiros agrupamentos paramilitares mantidos e gerenciados por militares policiais militares, civis e até integrantes do Corpo de Bombeiro Militar nasceram com o intuito de proteger comunidades dominadas por narcotraficantes, mas passam a cobrar uma “taxa” pelo serviço prestado. Evidentemente praticam extorsão de comerciantes locais, controlando a venda de gás e o transporte alternativo, expulsão famílias e loteiam terras invadidas. Transformados em burgos medievais, com símbolos pintados identificando os donos do Poder Local com toque de recolher, porque será que os milicianos se interessam por essa atividade dentro das comunidades carentes?
A resposta é simples. Mercado e lucro, os integrantes ganham mais nessa atividade do que em outros. Um mercado de trabalho que só o lucro salva. As políticas que estão sendo praticadas são acessórios do neoliberalismo, quando não se tem um projeto de protagonismo para o povo, o que se procura é conter as massas dessa forma. A adoção integral não só do modelo econômico e social, mas também de suas políticas de segurança públicas de criminalização e o extermínio dos pobres para manter as hierarquias sociais.
No Processo Penal a falta de citação, quando não tenha sido sanada pelo comparecimento do réu, gera nulidade absoluta do processo e poderá ser argüido por meio de habeas corpus e revisão criminal (artigo 648, VI e 621, I do Código de Processo Penal).
Diferentemente do que ocorre no Direito Processual Civil, o réu não poderá ficar sem defesa técnica substancial, ainda que revel, artigos (261c/c 497, V ). A falta de defesa constitui nulidade absoluta do processo artigos (564, III, C, Código Processo Penal ), mas a defesa deficiente só se anulará se houver prova de prejuízo para o réu, de acordo com a Súmula 523 do Superior Tribunal Federal.
O Inquérito Policial, por ser procedimento administrativo e não processo de caráter inquisitório e destinado a possibilitar o oferecimento da denúncia ou queixa, não está sujeito ao contraditório. Porém as provas colhidas durante o Inquérito terão que se submeter ao crivo do contraditório na fase da Instrução Criminal. O chamado contraditório diferido, retardando ou postergado no tempo.
Outro exemplo de contraditório diferido é a interceptação de comunicações telefônicas (Lei 9.296/96) medida de natureza cautelar preparatória da ação penal, concedida inaudita altera parte, para que não haja risco de se ter frustrada a colheita de provas.
É pacífico na doutrina e jurisprudência que o juiz não poderá fundamentar decisão condenatória baseando-se exclusivamente nas provas produzidas na fase policial, essas provas deverão ser confirmadas em juízo e analisadas em conjunto com outros. Caso o Ministério Público queira acrescentar fatos, sujeitos ou elementos novos à denúncia, obrigatório será o aditamento, que visa a proteger o princípio da congruência (correlação entre acusação e sentença) como também o da ampla defesa e do contraditório, a defesa tem direito de tomar ciência e de se manifestar sobre cada novidade surgida no processo.
O fundamento jurídico na segurança, no que tange ao direito de revisibilidade das partes diante de uma decisão judicial que considerarem injusta ou incorreta, o controle interno da legalidade e da justiça nas decisões exercidas por órgãos da jurisdição diversos daquele que julgou em primeiro grau, o reexame evita uma decisão judicial de caráter monocrático, único e conseqüentemente com maior margem de erro, que encontra respaldo também no princípio da certeza jurídica com a aplicação do grau. Tendo direito à apreciação da causa por um tribunal composto por vários magistrados.
A doutrina chama de supressão do segundo grau de jurisdição, nas causas decididas em única instância pelos tribunais.
A constitucionalidade do duplo grau, faz chegar a conclusão de que o princípio não é absoluto.
A segunda corrente encontra bases para o princípio do duplo grau em leis ordinárias, não admitindo status de garantia constitucional ao duplo grau , em face da ausência expressa de previsão na Carta Magma.
A insatisfação da parte e a familiaridade do juiz são aspectos criticados pela segunda corrente, pois mesmo um órgão composto por mais de uma pessoa é passível de erros. Quem pode garantir que a decisão de primeira instância não é a mais acertada? O Tribunal pode não reformar a decisão do juízo a quo, restando o recurso inútil e ofensivo à celebridade; caso a decisão do juiz seja modificada gerará divergência e desprestígio da decisões monocráticas, incerteza nas relações jurídicas.
A explicação para a sensível diminuição de criminalidade em países Europeus, esclarece que não só o número de homicídios caiu, mas também o de outros crimes violentos. Não há mágica aplicável a todos os países , ou seja, o que é bom para os Estados Unidos da América pode não ser bom para os países Europeus.
Há exatamente no sentido de uma forte sedução da violência no período em que as mesmas considerações devem ser feitas no que concerne a “violência” do sistema repressivo.
Contrariamente à opinião, o Rio de Janeiro tem investido bastante na segurança pública. José Alexandre Scheinkman, um dos raros economistas brasileiros de primeiro plano que tem refletido o tema, mostra que a despesa per capita com a segurança pública no Rio é maior que a de São Paulo ou de Minas Gerais.
Segundo ele o problema da qualidade da polícia fluminense também não surgiu da noite para o dia, mas é conseqüência de uma série de desgovernos que culminou com a inédita combinação de populismo e incompetência.
O problema da criminalidade , cujos ônus podem ser qualificados e transformados em dólar , entra pouco em conta quando o patronato cobra medidas do Governo. A reação mais dura contra este tipo de atitude apresenta-se quando pesadas críticas contra burguesia, taxa a exploração de serviçais e não quer pagar a conta da miséria que se esmerou em criar uma crise social os conflitos tem espocado mundo afora, não houve nenhum étnico ou religioso, nem guerra civil ou catástrofe natural que servisse de suporte à insurreição, os conflitos do século XXI demonstram uma grande insurreição criminosa gerada numa megalópole.
A precariedade da cultura política dos policiais, por falta de sindicalização, as condições de trabalho, o regime disciplinar, a privatização da segurança pública por meio da armadilha do segundo emprego, as organizações militares sendo o último núcleo de Poder de Estado a salvaguardar a Ordem Democrática e os valores do livre mercado, ainda que de forma precária e claudicante, a simples proposição desse ideário em um jornal de circulação nacional mostra a desenvoltura com que as esquerdas estão fazendo a sua ação política.
Na definição de critérios de justiça que possam ir ao encontro das desigualdades sociais existentes no Brasil, burlar a divisão de Poderes da Constituição, como poderiam os juízes julgar e intervir com reconhecida segurança jurídica nas estruturas arraigadas de segregação social, relacionadas ao mundo do trabalho e as minorias sociais. Isenção seria uma forma de responsabilidade de julgamento que parta numa análise de busca a relação que se dá entre as localidades e a difusão de valores. O Poder Público celebra contrato com particulares mantendo em funcionamento os órgãos públicos legalmente incumbidos da execução dos mesmos serviços e continuando arcar com as despesas decorrentes de sua existência.
Evidentemente , além do prejuízo ao patrimônio público, tais ações criminosas acarretam prejuízos para administração. Podendo-se estar assistindo ao surgimento de um novo tipo de pluralismo juspolítico, não aquele originário das práticas sociais dos excluídos, mas um Poder verdadeiramente paralelo.
A privatização da segurança pública e a exploração econômica do medo. Inexoravelmente, terminam em relação mafiosas.
A palavra milícia parece uma denominação de um amplo e difuso fenômeno para qual o termo de “grupo de extermínio” parece deliberadamente favorável, como criado para ganhar legitimidade.
Essa nova categoria apresenta uma organização nascida dos próprios moradores com finalidade de proteção.
Algumas autoridades públicas têm defendido essa estrutura como grupo de auto-defesa.
A filiação como agentes do Estado serve para reclamar uma certa legitimidade oficial, mesmo que parcial, de forma a se apresentar como uma “ordem do bem” oposta ao mal anteriormente reinante, ao tempo que podem arregimentar o apoio logístico e estratégico da polícia para suas intervenções.
A qualidade de funcionário público contribui para a impunidade das ações, que impedem os moradores, como denunciar os policiais das “milícias” numa delegacia? Se esses agentes agem de forma privada permitindo – lhes não ter que se submeter ao controle formal do Estado e exercer a força, se preciso de forma ilegal.
Esses grupos buscam um lucro privado decorrente da função que exercem, que deverá, ser originado em cobranças, taxas ou pedágios.
Com magros salários, essa natureza irregular permite exigir pagamentos privados como mais um exemplo do sucateamento e privatização da segurança pública.
BIBLIOGRAFIA:
Alves, José Cláudio Souza. Dos Barões ao Extermínio: Uma História da violência na Baixada Fluminense. APPH-CLIO: Duque de Caxias, 2003.
BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Sentença Penal. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007.
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.
BURGOS, Marcelo Baumann (org.). A utopia da comunidade. Brasília: UNB, 1999.
CANOTILHO, J.J. Gomes; Moreira Vital. Constituição da República Portuguesa anotada < / i >, v. 1.4. ed. Coimbra/S.P: Coimbra editora / editora Revista dos Tribunais, 2007.
COSTA JUNIOR, Paulo José da. Nexo Causal. 4ª ed. Ver. E atual. São Paulo: editora Revista dos Tribunais 2007.
CUNHA, Martin Vasques da. Como se manter íntegro em um mundo corrompido? São Paulo: Campinas, 2007.
FARIA, José Eduardo. O Direito na Economia Globalizada. São Paulo: Saraiva, 1988.
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal. 16ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003.
GUIMARÃES, Marcello Ovídio Lopes (coord.) Nova Lei Antidrogas Comentada, São Paulo: Quatier Latin, 2007.
HORTA, Frederico Gomes de Almeida. Do concurso aparente de normas penais. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007.
ROBALDO, José Carlos de Oliveira. Penas e Medidas Alternativas: Reflexões Político – Criminais, São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2007.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo – 18ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000.