A revogação dos registros de armas de fogo pelo Estado

A revogação dos registros de armas de fogo pelo Estado

Versa sobre a possibilidade de revogação dos registros de armas de fogo pelo Estado. Um panorama crítico a discussão sobre a renovação dos registros, consoante: os direitos adquiridos, definitividade dos registros e do interesse público inerente ao caso.

1. Introdução

Acaloradas discussões surgiram desde o anúncio do governo através do Ministério da Justiça em se revogar os registros de arma de fogo, baseados na ausência de sua renovação dada à periodicidade do certificado de registro de arma de fogo previsto no Estatuto. Conforme preceitua o famigerado estatuto do desarmamento e ante a possibilidade de termos dentro de breve um sem fim de cidadãos sem a devida renovação do registro de suas armas, pululam artigos que versam sobre a ilegalidade da revogação do registro, tendo como pressuposto de sustentação a impossibilidade de revogação da suposta licença para registro, firmada no entendimento de que tal licença representa direito adquirido do proprietário e fere o direito de propriedade.

Obviamente que a revogação dos registros de milhares de armas de fogo constituiria uma medida extremamente desagradável aos cidadãos e ao poder público, visto que, dentre outras situações vexatórias, colocaria milhares de cidadãos de bem na condição de criminosos, em face da inclusão de todos eles no rol de infratores do art. 12 do referido estatuto, punível com a pena de detenção, de um a três anos, e multa; tais cidadãos teriam a posse ilegal de suas próprias armas, devidamente adquiridas e registradas, porém sem a exigida renovação de registro. Dessa forma cabe-nos analisar no presente artigo alguns aspectos peculiares a essa discussão: pode o poder público revogar os registros das armas legalmente adquiridas? O registro de arma de fogo é uma licença ou uma autorização do Estado? Constitui direito adquirido a licença para o registro, ou seja, uma vez adquiria ela se torna eterna? Fere a medida do Estado o direito de propriedade? Para que possamos discutir estes temas precisamos nos alicerçar em conceitos básicos no que tange ao ordenamento legal que rege, dentre outros, a posse e o porte de armas de fogo.

2. Posse e porte

A posse da arma de fogo advém de seu registro. Em suma, o cidadão cumpridor de uma série de requisitos e detentor de pressupostos personalíssimos declarados no Estatuto recebe do SINARM a autorização de compra, e após o registro junto à autoridade competente terá a seu alcance o efetivo exercício do direito de propriedade, que é a autonomia para possuí-la na sede de seus direitos, leia-se, domicílio, e vale lembrar que tão somente neste local poderá o cidadão detentor da posse da arma cotejar do usufruto desse direito, pois, o registro lhe dá o direito de guardá-la somente em seu domicílio, que por força jurídica da própria expressão pode ser a sua casa ou seu local de trabalho.

O porte em contrapartida, é a autorização do poder público para que o cidadão desloque de um local para outro no pleno exercício do direito de ir e vir portando sua arma de fogo, por pura força da hermenêutica jurídica temos que o conseqüente lógico da posse é o porte e, via de regra a maximização do direito de posse é a tutela do porte, que por ilação clara é a extensão de uma autorização precária e restrita (o registro) que se estendeu para a autorização plena obtida através do porte. Ressaltando a esta altura que a autorização para posse não fornece ao seu beneficiário o direito de porte.

3. Fundamento Legal da exigência da renovação do registro

Está disciplinado no art. 5, °§ 3, da lei 10.826 de 22/12/2003 (Estatuto do Desarmamento) e também no art. 16, § 2°, do decreto que regulamenta a lei.

O art. 5°, §3°, da lei nos diz: Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. § 3o Os registros de propriedade, expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal no prazo máximo de 3 (três) anos. (grifo nosso)

Sendo assim, origina-se daí a exigência para que o proprietário legalmente autorizado a possuir arma de fogo tenha o dever de renovar o registro de sua arma sob pena de estar incorrendo na infração do art.12 do mesmo diploma legal, o § 2° do mesmo artigo ainda nos aponta um sutil ponto para a análise, vejamos.

§ 2o Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4o deverão ser comprovados periodicamente, em período não inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo. (grifo nosso).

Os requisitos I,II e III do § 2°, estatuídos no artigo supra da lei são, além da declaração de efetiva necessidade: I – comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal; II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

Ressalta-se que todos os documentos comprobatórios exigidos pelo Estatuto são pagos pelo proprietário da arma para que seja efetivada a renovação, em tese seria como refazer todo o processo de aquisição perfazendo os procedimentos descritos a cada novo registro. O fundamento legal para esse rito foi descrito formalmente através do Estatuto e do decreto que o regulamenta, porém, o que tem gerado controvérsias é a inviabilidade material e lógica de se refazer um mesmo iter a cada novo registro passando aparentemente pela aparente definitividade do direito de propriedade ao arrepio da estabilidade das relações jurídicas em aparente ultraje ao direito adquirido.

4. A revogação como meio de supressão do registro

A revogação funda-se em dois pilares básicos sem os quais qualquer compreensão do que seja revogação do ato administrativo padece de substância, temos que primeiramente se apóia na supremacia do interesse público sobre o particular e, em segundo lugar na indisponibilidade do interesse público pelo Estado. Em relação ao primeiro fundamento nos ensina com maestria Bandeira de Mello que em decorrência da supremacia do interesse público sobre o particular se “permite à Administração Pública modificar unilateralmente relações já estabelecidas, como inafastável condição para gerir os interesses públicos que lhe compete proteger (1)”.

É salutar explicar que o tema revogação do ato administrativo por si só demandaria a edição de uma obra inteira, porém, o que queremos apresentar são pontos ainda não examinados com o rigor merecido, convém assim refletirmos nas palavras de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello na passagem “o objetivo da Administração Pública é criar a utilidade pública e melhorá-la constantemente, a fim de atender às novas exigências da vida em comunidade, pois os interesses públicos variam com o envolver dos tempos, com o surgimento de outras condições sociais, a suscitar a alteração das normas jurídicas, e a sugerir a modificação de relações jurídicas anteriormente formadas (2)”.

A dinamicidade das relações sociais impede que situações reguladas no passado possam fluir no tempo ad eternun, ainda mais se estas mesmas situações com o decurso do tempo tornem-se lesivas ao interesse da coletividade, dessa forma o que se coloca em pauta não é a patente ilegalidade de se revogar os registros, se é que ela existe, mas sim de quais os interesses postos como diretriz para o direcionamento da vontade do Estado, ora não há ato administrativo que seja absolutamente irrevogável, ao menos na boa doutrina temos que, patente a inconveniência de um ato administrativo, em tese irrevogável, o meio adequado é a própria revogação “mediante indenização completa dos prejuízos suportados pelo seu beneficiário” assim nos diz Hely Lopes Meirelles (3).

A questão que vem à tona então segue o diapasão: é conveniente e oportuno ao Estado revogar milhares de registros de armas de fogo legalmente adquiridas por seus legítimos proprietários? A que coletividade esse ato revogatório interessa? Se o Estado pode ou não revogar os registros defendemos que seja cristalino o poder do Estado para tal ante a previsão legal prevista na Lei e no Decreto regulador e o fato de ser o registro de posse prescrito na Lei 10.826 apenas uma “autorização precária” e não uma licença “irrevogável” além do que, mesmo se o fosse não careceria de poderes o Estado para fulminá-la sendo ela uma vinculada licença ou uma discricionária autorização, mesmo porque não é somente nesse prefixo vínculo/discrição que se tem fundamento revogar ou não revogar.

Fundamentemos melhor nosso ponto de vista: Entendido como licença o registro seria tido como um ato do Estado definitivo em relação à determinada preterição do particular, ou seja, cumprido determinados requisitos fica a Administração obrigada a conceder em título definitivo o exercício de determinada atividade gerando assim um direito subjetivo ao particular, nas palavras de Hely Lopes Meirelles: Licença é o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividades ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular, como, p. ex., o exercício de uma profissão, a construção de um edifício em terreno próprio. A licença resulta de um direito subjetivo do interessado, razão pela qual a Administração não pode negá-la quando o requerente satisfaz todos os requisitos legais para sua obtenção, e, uma vez expedida, traz presunção de definitividade. (4)

Ensina-nos o saudoso mestre que cumprido os requisitos fica o Estado no dever de outorgar a licença, no caso dos registros de armas de fogo temos uma situação interessante. Para que registremos uma arma de fogo é preciso que primeiro tenhamos uma autorização para compra, que é um instituto que pode ser recusado pelo Estado a seu talante, argüida logicamente as devidas motivações, mas pode o Estado negar este pedido alijado em conceitos como “ocupação lícita”,“ efetiva necessidade”, não que estes conceitos em suas respectivas margens de incerteza não possuem controle jurídico, não é esse o nipe da discussão, mas tais conceitos os são (incertos) ao menos em determinado grau, os famosos conceitos imprecisos, fluidos ou indeterminados tão elegantemente explicados pelo mestre Bandeira de Mello (5); resumindo duas situações, que a expedição do Registro será precedida de uma autorização do Sinarm e que o registro autoriza seu proprietário a manter a arma no interior de sua residência ou local de trabalho, temos que não podemos afirmar que o certificado de registro é uma licença, pois, ao que nos parece é uma “autorização restrita” conforme entendimento de Fernando Capez (6) sendo assim pode sim o Estado revogá-la desde que presente a conveniência e oportunidade visando o interesse público.

A priori fica latente de que se trata o registro de arma de fogo de uma autorização precária, entretanto sobre ser o fato do poder público poder ou não revogar o registro teceremos mais comentários. Se ao Estado compete (ou vier a competir) legalmente revogar os registros ele não deve fazê-lo de forma arbitrária incorrendo na ilegalidade, de sorte que passaremos a analisar brevemente dois pontos determinantes para completar a “suposta” competência do Estado para revogar os registros.

Para tanto reflitamos no art. 53 Lei nº 9.784, 29 de janeiro de 1999, cujo teor é “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. Por conseguinte temos a súmula 473 do Supremo Tribunal Federal que nos diz “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

Dessa feita podemos oferecer duas análises, primeiro: que a competência para revogar encontra seus limites no direito adquirido, ou seja, a barreira que limita o poder de revogar do Estado é o direito adquirido, logo, por força do entendimento de que os direitos adquiridos representam a fronteira entre a competência para revogar e a ilegalidade de uma possível revogação, poderíamos dizer que os registros de armas de fogo são insuscetíveis de revogação pelo Estado dado que os direitos adquiridos pelos beneficiários devem ser respeitados, sendo esse primeiro ponto a regra. Mas o que se entende por “respeito aos direitos adquiridos”?

Inicialmente explicitemos o que é respeito ao direito adquirido para logo após analisar o que poderá se depreender da locução direito adquirido, de sorte que advém o segundo ponto da análise, fazendo a pergunta seria tal respeito uma barreira absoluta da competência para revogar? Para responder a esses questionamentos nos ancoramos em alguns posicionamentos de autores (7) que entendem que a regra não significa barreira absoluta à revogação, mas em contrapartida impõe a indenização do prejudicado pelo Estado o que ensejaria a observância ao respeito supra citado.

Agora vamos nos inclinar ao que pode se interpretar, com vistas ao caso estudado, (obtenção do registro e sua aparente definitividade) do que seja direito adquirido, para tanto temos que nos dirigir até a lei de introdução ao Código Civil que prevê em seu art. 6 §, 2°, “Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem”.

E agora vamos ao ponto crucial concitando as seguintes palavras de Orlando Gomes para facilitar o entendimento, “Há direitos que só se adquirem por formação progressiva, isto é, através da seqüência de elementos constitutivos, de sorte que sua aquisição faz-se gradativamente” e ainda para completar o raciocínio temos a lavra de Daniele Talamini “(...) são necessários para invocar a imutabilidade da situação (...) a continuidade da produção dos efeitos ou a pendência da produção dos efeitos materiais e jurídicos, pois somente nestes casos teria sentido discutir a incidência de uma nova regulamentação jurídica sobre a questão (8)”.

Dessa forma temos que, a autorização precária representada pelos registros de arma de fogo pode ser objeto de revogação tendo em vista ser um direito de formação progressiva e dado que os efeitos da posse da arma, especificamente, se perduram ao longo do tempo, e apoiando-se em Di Pietro temos, “Vale dizer que a revogação supõe um ato que ainda esteja produzindo efeitos, como ocorre com a autorização para porte de armas (9)”. Se o porte representa a autorização plena, obstante hermenêutica do próprio estatuto, a autorização precária representa a posse da arma advinda do registro em conformidade com a lei.

5. O interesse público como impedimento para a revogação dos registros de armas de fogo

Cabe a pergunta ao caso da revogação dos registros, há que coletividade ou a qual interesse atenderá essa imperiosa medida do governo e, previsão do próprio Estatuto? A indagação que todos fazemos é a relação custo-benefício dessa revogação que geraria um verdadeiro caos na política que o próprio Estatuto visa defender, pois, conforme conclusões acertadas do festejado professor Adilson Dallari (10) essa medida causaria transtornos incalculáveis para o cidadão de bem.

Vale lembrar que além de serem jogados milhares de cidadãos honestos na condição de criminosos seriam retirados destes mesmos cidadãos, e de suas famílias, direitos assegurados constitucionalmente a todos, como a inviolabilidade de seus domicílios ante a ameaça constante que aflige diariamente os grandes centros, e certo que as armas destes pais de família, ora quase que expropriadas de seus proprietários, virariam moeda fácil no mercado negro aumentando demasiadamente o número de armas ilegais, sem contar no inflacionamento das delegacias de polícia com boletins de ocorrência dando conta de “furtos” e “extravios” de armas de fogo, outrora legalmente adquiridas, mas que devida a impossibilidade financeira da renovação de muitos proprietários serão lançadas no mercado negro.

Dessa forma, sustentamos que a revogação dos registros de armas de fogo esbarra na falta de interesse público legítimo, que seja suficiente para mudar uma situação jurídica previamente estabelecida. Carece patentemente de motivação a revogação dos registros, pois, é baseado na motivação da revogação é que o Estado demonstra que o interesse público levantado é mais importante que aquele que atualmente se encontra defendido, o que visivelmente não ocorre na situação debatida.

NOTAS

(1) MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 10 ed.São Paulo: Malheiros, 1998.

(2) MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de. Princípios Gerais de Direito Administrativo. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979.

(3) (4) MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro, 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.

(5) MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Discricionariedade e controle jurisdicional, 2. ed., 3. Tiragem, São Paulo: Malheiros, 1998.

(6) CAPEZ, Fernando.ESTATUTO DO DESARMAMENTO, COMENTÁRIOS À LEI Nº 10.826, DE 22/12/2003. 4° ed. Saraiva.

(7) (8) Talamini, Daniele Coutinho. Revogação do ato administrativo. Temas de Direito Administrativo. Malheiros, 2002.

(9) DI PIETRO, Maria Sylvia.Curso de direito administrativo. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992.

(10) artigo do professor Adilson Abreu Dallari no site Jus em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10037.

Sobre o(a) autor(a)
Gabriel Rodrigues Leal
bacharel em Segurança Pública pela Academia de Polícia Militar Costa Verde, Oficial da Polícia Militar de Mato Grosso.
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