As gerações de direitos fundamentais

As gerações de direitos fundamentais

Destaca as principais características das gerações de direitos fundamentais sugerindo a substituição do termo gerações por dimensões, visto que esses direitos são indivisíveis e interdependentes.

AS GERAÇÕES DE DIREITOS FUNDAMENTAIS:

Os Direitos Fundamentais visam assegurar a todos uma existência digna, livre e igual, criando condições à plena realização das potencialidades do ser humano. Nas palavras do eminente jurista Alexandre de Moraes podem ser definidos como “ O conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana”. [1]

Por serem indispensáveis à existência das pessoas, possuem as seguintes características:

1. Inalienabilidade: são direitos intransferíveis e inegociáveis.

2.Imprescritibilidade: não deixam de ser exigíveis em razão do não uso.

3.Irrenunciabilidade: nenhum ser humano pode abrir mão da existência desses direitos.

4.Universalidade: devem ser respeitados e reconhecidos no mundo todo.

5.Limitabilidade: não são absolutos. Podem ser limitados sempre que houver uma hipótese de colisão de direitos fundamentais.

É importante salientar que esses direitos são variáveis, modificando-se ao longo da história de acordo com as necessidades e interesses do homem. Essa transformação é explicada com base na teoria das gerações de direitos fundamentais, criada a partir do lema revolucionário francês (liberdade, igualdade, fraternidade) e que pode ser assim resumida:

Direitos da primeira geração ou direitos de liberdade: Surgiram nos séculos XVII e XVIII e foram os primeiros reconhecidos pelos textos constitucionais. Compreendem direitos civis e políticos inerentes ao ser humano e oponíveis ao Estado, visto na época como grande opressor das liberdades individuais. Incluem-se nessa geração o direito à vida, segurança, justiça, propriedade privada, liberdade de pensamento, voto, expressão, crença, locomoção, entre outros.

Direitos da segunda geração ou direitos de igualdade : Surgiram após a 2ª Guerra Mundial com o advento do Estado - Social. São os chamados direitos econômicos, sociais e culturais que devem ser prestados pelo Estado através de políticas de justiça distributiva. Abrangem o direito à saúde, trabalho, educação, lazer, repouso, habitação, saneamento, greve, livre associação sindical, etc.

Direitos da terceira geração ou direitos de fraternidade /solidariedade: São considerados direitos coletivos por excelência pois estão voltados à humanidade como um todo. Nas palavras de Paulo Bonavides são “ ... direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado. Têm por primeiro destinatário o gênero humano mesmo, em um momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de existencialidade concreta”. [2] Incluem –se aqui o direito ao desenvolvimento, à paz , à comunicação, ao meio-ambiente, à conservação do patrimônio histórico e cultural da humanidade, entre outros.

A partir dai novas gerações passaram a ser identificadas. Entre elas a mais aceita pela doutrina é a quarta geração de direitos criada pelo professor Paulo Bonavides, para quem pode ser traduzida como o resultado da globalização dos direitos fundamentais de forma a torná-los universais no campo institucional. Enquadram-se aqui o direito à informação, ao pluralismo e à democracia direta.

Por fim, ainda que se fale em gerações, cabe deixar claro que não existe nenhuma hierarquia ou sucessão entre os direitos fundamentais, devendo ser tratados como valores interdependentes e indivisíveis. Além do mais, a evolução desses direitos não seguiu a ordem cronológica liberdade, igualdade, fraternidade em todos os lugares ou situações históricas, ou seja, nem sempre foram reconhecidos os direitos de primeira geração para somente depois serem reconhecidos os de segunda e terceira. Dessa forma, a doutrina mais moderna vem defendendo a idéia de acumulação de direitos, preferindo, assim, a utilização do termo dimensões de direitos fundamentais.


Referências Bibliográficas:

MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: Teoria Geral. 4ªed. São Paulo: Atlas, 2002.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. 11ª ed. Rio de Janeiro: Campus,1992.


[1] Direitos humanos fundamentais: Teoria Geral. 4ªed. São Paulo: Atlas, 2002.

[2] Curso de Direito Constitucional. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

Sobre o(a) autor(a)
Fernanda Silva Bianco
Estudante de Direito
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