O falso testemunho na Justiça do Trabalho
No foro trabalhista o uso da prova testemunhal é muito comum, chegando a ser a mais das vezes, condição "sine qua non", sem a qual não se revela o direito buscado em sua plenitude. Então, farto é o campo para as falsidades de depoimento testemunhal.
Diz o Dicionário Aurélio que testemunhar vem do latim testimoniare, que significa declarar ter visto, ouvido ou conhecido, confirmar, comprovar, demonstrar, ver, presenciar, manifestar, expressar, revelar. É um dos comportamentos humanos mais questionados desde tempos imemoriais, ante a falta de coerência no descrever dos fatos ocorridos perante o narrador e a sua narrativa.
No foro trabalhista o uso da prova testemunhal é muito comum, chegando a ser a mais das vezes, condição sine qua non, sem a qual não se revela o direito buscado em sua plenitude. O testemunho em juízo é algo sério, como todo o processo e serviço judiciário. Corriqueiros são, indubitavelmente, os abusos praticados por pessoas chamadas a prestarem depoimento em juízo. Em sendo o Judiciário o refúgio da verdade, ante a procura da dignidade entre as partes componentes da lide e em prol da Justiça, mister se faz o uso da coibição destemida pelo magistrado acionando os meios legais.
O crime de falso testemunho se sujeita à prisão em flagrante delito, como expressamente autoriza o artigo 319, III do Código de Processo Penal (CPP).
Há quem faça alarido dizendo ser uma violência do magistrado informar à testemunha, por uso da recomendação prevista no caput do artigo 828, da CLT, sobre a real possibilidade de encaminhamento a polícia e conseqüente prisão em flagrante delito ocorrendo o falso testemunho, a mentira. O magistrado cumpre dever de ofício ao oprimir soberanamente qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, ex vi art. 125, III do Código de Processo Civil (CPC). Compete, pois, ao Juiz dar a voz de prisão e requerer a lavratura do auto de flagrante, para a instauração do inquérito policial.
É induvidoso que o falso testemunho é delito praticado contra a administração da justiça, sujeito à pena de reclusão e multa. A apuração das infrações penais contra a União compete a Polícia Federal (art. 8º, VIII, letra c, da Constituição Federal) enquadrado neste elenco o falso testemunho praticado em juízo no foro trabalhista.
O preso, todavia, pode questionar a legalidade da decisão judicial por via de habeas corpus, cujo julgamento compete ao Tribunal Regional do Trabalho. Não se quer dizer aqui, sobremaneira, que o magistrado trabalhista tenha “jurisdição criminal”. A providência quanto à prisão efetuada pela Polícia Federal decorre de ato praticado por Juiz do Trabalho, que apenas agiu nos termos da previsão legal.
Há que se frisar, por fim, que mesmo havendo absolvição no Juízo Criminal do acusado por falso testemunho, a decisão prolatada não é causa para convalidar o seu testemunho no foro laboral. Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão trabalhista não possibilita o ordenamento jurídico pátrio o reexame da prova testemunhal nem mesmo por via de ação rescisória.
Assim, o afastamento da prova testemunhal tida como falsa, ao bojo da sentença trabalhista prolatada, é cabível, e este entendimento foi esposado por princípio constitucional insculpido no artigo 6º da Carta Cidadã, que outorga a cada Juiz, na sua área de jurisdição, a autonomia indispensável para formar a sua convicção e proclamar a justiça, por meio de sentenças e acórdãos, nos termos da lei.
O magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir, reza o artigo 40 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN).
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