Prova testemunhal prevalece sobre registro em folha de presença
A presunção de que é verídica a jornada de trabalho anotada em folha
individual de presença, ainda que prevista em instrumento normativo,
pode ser afastada por prova em contrário. O entendimento é da Primeira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho que não conheceu de recurso de
revista do Banco do Brasil contra um ex-empregado. O acórdão seguiu o
voto da relatora do recurso, juíza convocada Maria Doralice Novaes.
O banco recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho
da 9ª Região (PR) determinou o pagamento de horas extras ao empregado
com base em prova testemunhal que registrou informações sobre a
freqüência distintas dos horários registrados nos cartões de ponto do
bancário. No recurso, a defesa do banco alegou que "as folhas
individuais de presença fazem prova eficiente e cabal devendo
prevalecer sobre eventual prova testemunhal".
O acórdão regional não levou em consideração apenas os registros de
freqüência do empregado porque os demais elementos contidos no processo
comprovaram que a jornada de trabalho registrada nos cartões era a
apenas a estabelecida pelo banco e não a efetivamente cumprida pelo
trabalhador. Segundo o TRT, as provas evidenciaram que havia
extrapolação da jornada ordinária e "que os controles de ponto não
retratavam o verdadeiro horário de trabalho".
Para a relatora do recurso no TST, a questão da não prevalência das
folhas individuais da presença como prova da jornada de trabalho já
está prevista na Orientação Jurisprudencial nº 234 da Seção
Especializada em Dissídios Individuais I. Para ela, se os demais
elementos constantes do processo deixam claro o trabalho em
sobrejornada, não pode prevalecer o registro formal de freqüência.
"Tendo o acórdão regional decidido com base na prova testemunhal
determinando o pagamento de horas extras não há como conhecer do
recurso de revista do banco".