TST admite prova testemunhal no pagamento a empregado doméstico
O reconhecimento das peculiaridades do trabalho doméstico levou a
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a admitir que o recibo
não constitui o único meio de os empregadores provarem que efetuaram o
pagamento de salário aos empregados domésticos. Ao reconhecer a
validade do depoimento de testemunhas como prova, o ministro Barros
Levenhagen destacou que o trabalho doméstico desenvolve-se no âmbito
familiar, quase sempre sem o controle contábil, e, por essa razão, não
se pode exigir desse empregador a documentação do pagamento do salário
"tanto quanto pode e se deve exigir do empregador comum".
Relator dos recursos das duas partes do processos, Barros
Levenhagen constatou que o pagamento de salários aos empregados
domésticos, com frequência, é feito de maneira informal em razão da
confiança que rege a relação de trabalho doméstico. Com o desprovimento
parcial do recurso da trabalhadora, foi mantida decisão do Tribunal
Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) que excluiu da condenação
o pagamento de seis anos de salário, fixado em 1,26 salário mínimo..
A empregada doméstica trabalhou para um pracinha da Revolução
Constitucionalista de 1932 durante 17 anos, entre 1975 e 1992. Ela
reclama que a partir de 1986 o patrão deixou de pagar os salários sob
alegação de estar em dificuldades financeiras. De acordo com o relator,
a decisão da segunda instância, "soberana no exame do conjunto
probatório", deixou "subentendido o efetivo pagamento dos seis anos de
trabalho da reclamante", apesar da ausência do recibo.
"A prova documental de pagamento de salário, que é insubstituível
na relação de emprego ordinário, deve sofrer atenuação, a fim de se
permitir demonstração de seu pagamento mediante outros meios de prova",
disse Barros Levanhagen, ao citar como exemplo o depoimento de
testemunhas, como foi o caso examinado.
A empregada doméstica recorreu também contra a decisão do TRT-SP
que excluiu o pagamento das férias em dobro e, nessa questão, teve
êxito. O relator observou que a singularidade da profissão dos
empregados domésticos impede a aplicação da analogia ou do princípio da
isonomia para ampliar os direitos constitucionais previstos para essa
categoria, porém ressaltou que as férias anuais foram expressamente
asseguradas a esses trabalhadores pela Constituição.
"Como as férias não foram quantificadas, remete-se à legislação
infraconstitucional, que tanto no caso do empregado comum quanto no dos
domésticos está consubstanciada na Consolidação das Leis do Trabalho,
na qual consta a quantificação e as férias em dobro, quando
ultrapassado o período legal de concessão", afirmou. Com o provimento
dessa parte do recurso, a trabalhadora terá direito a receber férias em
dobro referente aos últimos quatro anos de serviço.
No recurso ao TST, a mulher que figura no processo porque o pai
para quem a empregada trabalhou morreu em 1992 e o marido alegam que
não eram empregadores para fazer parte do litígio. Segundo sustentaram,
o Código de Processo Civil "não confere aos filhos do falecido a
capacidade automática para representar o espólio e não existe qualquer
fundamento jurídico para se responsabilizar uma filha pelos supostos
débitos do falecido pai com sua empregada doméstica, quando não houve
herança e existem outros irmãos". Pelo CPC (artigo 12, V), o espólio ou
o inventariante devem ser os réus nesse processo, sustentaram.
O relator afirma ser impossível examinar se o acórdão do TRT-SP
violou esse dispositivo legal, uma vez que o acórdão não fez alusão
sobre a abertura de inventário, havendo, dessa forma, impedimento
processual para que o TST verifique a existência ou não de
inventariante.