TST: falso testemunho não é relevante se não influi no julgamento

TST: falso testemunho não é relevante se não influi no julgamento

A indicação de falsa prova testemunhal não é suficiente para anular uma decisão transitada em julgado, considerando que o relato da testemunha não influenciou diretamente o resultado do julgamento da ação que se pretende invalidar. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um trabalhador e julgou improcedente ação rescisória que havia sido julgada procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região.

O caso começou com uma ação trabalhista movida por um trabalhador rural contra a Fazenda Recanto do Itiúba, no interior de Alagoas. Alegando ter trabalhado durante seis anos em atividades típicas da roça, solicitou o reconhecimento de vínculo e o pagamento de verbas rescisórias, como aviso prévio, férias, 13º, FGTS e respectivos reflexos.

O juiz da Vara do Trabalho de Penedo (AL) julgou improcedente o pedido, por considerar que a testemunha do trabalhador – até então única prova do alegado vínculo –, em processo no qual figurava como parte, valeu-se de outra testemunha sobre a qual houve comprovação de falsidade nos depoimentos apresentados a seu favor.

O trabalhador recorreu e obteve do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região a reforma da sentença, revertendo, portanto, a decisão a seu favor, com o reconhecimento do vínculo e o conseqüente pagamento das verbas solicitadas. Para o TRT, não havia como manter a suspeição da testemunha, na medida em que o fato que orientou essa alegação se referia a outro processo no qual era parte, quando se valeu de outra testemunha, que, esta sim, teria incorrido em falsidade. Afastada essa hipótese, a decisão do TRT levou em conta que a empresa reconheceu a efetiva prestação de serviço por parte do trabalhador, embora negasse a natureza do contrato, argumentando que se tratava de empreitada (modalidade que não encontra respaldo na legislação trabalhista).

O proprietário da fazenda recorreu, mas não obteve êxito para reformar a decisão do TRT. Após o trânsito em julgado do processo (quando não cabem mais recursos), ajuizou ação rescisória para tentar suspender a sua execução (pagamento). Entre outras alegações, insistiu na caracterização de erro de fato, em função da questão relativa à falsa testemunha. Inicialmente, o TRT, em decisão monocrática (de um único juiz), negou provimento à ação, reafirmando que a alegada falsidade se deu em outro processo envolvendo “a testemunha da testemunha do réu”, não havendo como transferir o ilícito.

A empresa insistiu e obteve a suspensão do pagamento da ação e, posteriormente, em decisão colegiada, o TRT/AL julgou procedente a ação rescisória. Ou seja: julgou improcedentes os pedidos do trabalhador. Segundo essa decisão, ficou comprovado que a ação trabalhista faria parte de um rol de reclamações fraudulentas arquitetadas por um vereador do município de São Braz, que contaram com a participação da testemunha do empregado, cujo depoimento seria o único sustentáculo para o reconhecimento do vínculo de emprego, caracterizando “dolo da parte reclamante e acarretando nítido prejuízo processual”.

Contra essa decisão, o trabalhador ajuizou recurso ordinário no TST. Entre outros argumentos, sustentou que o TRT não se baseou nos elementos da instrução do processo trabalhista original e que a testemunha apresentada por ele não participou de nenhum conluio, não se configurando, portanto, o alegado dolo, tampouco a falsidade de prova testemunhal. Acrescentou que sua testemunha não foi processada por crime de falso testemunho ou qualquer outro e, por esse motivo, não estava impedida de depor em juízo.

O relator do processo, ministro Alberto Bresciani, chamou a atenção para o fato de ter ficado claro, pelos fundamentos apresentados, que o conteúdo do depoimento da testemunha não influiu no convencimento do Regional, cuja decisão pautou-se exclusivamente pelas regras de distribuição do ônus da prova. A empresa não conseguiu comprovar a inexistência da relação de emprego, limitando-se a reconhecer a contratação por empreitada.

Com a decisão da SDI-2, que aprovou por unanimidade o voto do ministro Bresciani, fica afastada a anulação do processo em que o trabalhador obteve êxito, prosseguindo, portanto, sua execução (pagamento das parcelas deferidas).

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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