A transação penal em crimes conexos em face da Lei Federal n° 11.313 de 2006

A transação penal em crimes conexos em face da Lei Federal n° 11.313 de 2006

Discorre acerca da aplicabilidade da transação nos crimes conexos com o advento da Lei Federal n. 11.313 de 2006.

Com o advento da Lei Federal n° 11.313 de 2006 agitou-se na doutrina pátria discussão sobre a aplicabilidade do instituto da transação penal nos crimes de menor potencial ofensivo conexos com crimes “comuns”, haja vista a obrigatoriedade de reunião processual ex vi do art. 60 p. único da Lei dos Juizados Especiais, com nova redação dada pela precitada lei.

De fato, já há posições de escol indicando a análise isolada dos delitos para efeito da proposta de transação penal pelo Ministério Público, nesse sentido Luiz Flávio Gomes [1], verbatim:

“Em síntese: já não é possível somar a pena máxima da infração de menor potencial ofensivo com a da infração conexa (de maior gravidade) para excluir a incidência da fase consensual. A soma das penas máximas, mesmo que ultrapassado o limite de dois anos, não pode ser invocada como fator impeditivo da transação penal”.

(...)

“A infração de menor potencial ofensivo (conexa) deve, dessa maneira, ser analisada isoladamente (é esse o critério adotado para a prescrição no art. 119 do Código penal). Cada infração deve ser considerada individualmente”.

Entrementes, é mister cautela na novatio legis, pois a modificação refere-se tão-somente no que tange à obrigatoriedade da junção dos feitos atinentes aos crimes de pequena monta conexos com infrações comuns, ao contrário da tendência pretoriana que indicava a separação do processo nesse caso.

Frise-se, todavia, que a competência para processamento e julgamento dos crimes de menor potencial ofensivo continuou a ser regida pela pena em abstrato, isolado ou em concurso, como anteriormente asseverado por aresto do Superior Tribunal de Justiça em HC 41891/RJ, da lavra do Ministro Arnaldo Esteves Lima, publicado no DJ 22.08.2005 p. 319, verbatim:

Ocorre que, no caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação de competência será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas ao delitos. Precedentes. (...) Dessa forma, sendo o total das penas, em abstrato, do caso vertente, superior a 2 (dois) anos, resta afastada, de plano, a competência dos Juizados Especiais, não fazendo jus o paciente ao benefício da transação penal”. (STJ - HC 41891/RJ; HABEAS CORPUS 2005/0024746-4. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA. DJ 22.08.2005 p. 319). (grifado).

Demais disso, a Súmula n° 243 da mesma Corte anuncia a vedação da suspensão condicional do processo nas hipóteses de concursos de crimes, in litteris:

“O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano”.

Dessarte, cabe timbrar o adágio: “onde há a mesma razão aplica-se o mesmo Direito”, portanto quando houver o concurso de crimes que exceda o limite de dois anos haverá clara incompetência dos Juizados Especiais, e, por via reflexa, a impossibilidade de concessão dos benefícios da lei.

Situação distinta é o concurso de pessoas com conexão (art. 76, inc. I do CPP) em que determinado agente comete o delito de menor potencial ofensivo de forma isolada, v. g., autor A comete o art. 137, p. único do CP; e o agente B pratica o art. 137, p. único do CP, bem como o art. 155 do CP. Nesse caso, o agente A faria jus aos benefícios da LJE enquanto o B não teria direito subjetivo aos institutos despenalizadores, como corolário do concurso de crimes.

Na sistemática anterior à Lei Federal n° 11.313 de 2006, a situação aludida consistia na separação de processos, pois o feito do agente A iria para o juizado especial, onde tramitaria o processo com a aplicação da transação, suspensão do processo etc., enquanto o feito atinente ao agente B tramitaria no juízo comum pelo rito ordinário.

Todavia, repise-se, com advento do multicitado diploma legal há reunião de feitos, como conseqüência da conexão, aplicando-se ao agente A os benefícios da Lei Federal n° 9.099/95 na vara comum.

Enfim, é de se concluir que quando houver concurso de crimes (material ou formal) para o mesmo autor do delito, que ultrapasse o montante de 02 (dois) anos previsto na Lei Federal n° 11.313/06 haverá processamento e julgamento na vara comum e, por conseguinte, inaplicabilidade institutos despenalizadores da Lei Federal n° 9.099 de 1995.


[1] In Juizados Especiais – Alterações da Lei 11.313/2006. Luiz Flávio Gomes. Universidade Virtual Brasileira

Sobre o(a) autor(a)
Márcio Gondim do Nascimento
Promotor de Justiça do Estado da Paraíba, Formado pelo Centro Universitário João Pessoa - PB, em 2002. Especista em Direito Constitucional pela ESA - Escola Superior da Advocacia.
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