O novo parcelamento especial (chamado de REFIS 3) da era Lula

O novo parcelamento especial (chamado de REFIS 3) da era Lula

Por intermédio da MP 303/2006, o Governo Federal editou um novo programa de "refinanciamento" das dívidas fiscais dos endividados contribuintes nacionais.

Por intermédio da MP 303/2006, o Governo Federal editou um novo programa de “refinanciamento” das dívidas fiscais dos endividados contribuintes nacionais.

Como forma de “jogar a corda para o salvamento dos afogados”, o Governo acena com uma estrutura de parcelamento pífia para as empresas, que na verdade retrata bem o seu interesse de enrijecer sua postura de Governo inabalável e insensível, como sendo o governo que não amolece e está sempre voltado para as liberdades democráticas e as causas sociais sem assistencialismo, fechando os olhos para mensalões, sanguessugas e outras mazelas políticas.

Nessa linha, é que veio o famigerado e chamado REFIS 3, encapuzado de benefício e travestido de anistia fiscal. Esse modelo foi elaborado com sendo suficiente para minimizar e equacionar as dívidas fiscais dos contribuintes, já soberbamente suportados pela abusiva carga tributária que os assola.

Para se ter uma idéia, já foi um “deus nos acuda” a edição desse parcelamento especial. A isso somado, como justificativa contrária a sua edição, volta à baila aquela ladainha do Governo Federal, já emprestadas as outras versões do plano de parcelamento diferenciados já editados, de que essas condições especiais privilegiam o mau pagador incentivando-o a não pagar em dia seus impostos e contribuições, pois são sabedores de antemão que em outro momento haverá “perdão” parcial de sua dívida com prazo desproporcional para o adimplemento da obrigação assumida e juros módicos.

Isso tudo é balela. As dívidas dos contribuintes que vem se formando durante tempo, porque não dizer avolumando-se há décadas, sendo arrastadas nas empresas e provisionadas muitas vezes (diminuindo os resultados), tem origem num péssimo desempenho político e também do nosso Poder Judiciário.

É difícil entender que os sintomas dessa dor que vem sobre as cabeças de nossos contribuintes não deriva somente de não pagar o imposto ou a contribuição sobre suas operações negociais. A história é muito mais intrínsseca do que se pode imaginar.

Recapitulando, na época da edição do REFIS 1 - Lei nº 9964/2000 - o Governo Federal editou esse programa em razão de uma série de insucessos dos contribuintes no Poder Judiciário.

Pois é sabido e consabido, que o contribuinte brasileiro utiliza-se do Poder Judiciário como forma de planejamento tributário, objetivando melhorar sua equação tributária pela contestação de leis que instituem ou aumentam tributos que são inconstitucinais.

Pois é. Apesar das teses jurídicas serem sustentadas de forma exemplar pelos advogados, estudiosos, consultores, são impiedosa e politicamente derrotadas pelos nossos tribunais superiores, funcionando oficiosamente como estabilizadores do orçamento nacional.

Isso ocorre. Testemunha disso são os Procuradores da Fazenda Nacional, que no caso do IPI crédito presumido, muniram-se de planilhas e cálculos projetados e ainda de suas máquinas HP e foram enfrentar aos os Ministros do STF quando do julgamento da tese que iria reconhecer o crédito presumido do IPI, na aquisição de produtos isentos, N/T, e alíquota zero, demonstrando em caso de vitória dos contribuintes qual seria a efetiva perda da arrecadação tributária para a União Federal.

Esse singelo exemplo, notadamente, demonstra como a matéria é tratada pela União Federal, e pode sugerir que um julgamento contrário aos contribuintes, possui um viés político significativo no enfrentamento da questão.

Outro exemplo a ser citado, foi a questão da legalidade ou inconsticionalidade da contribuição ao Salário-Educação, que foi contestada a exaustão no Judiciário, tendo sido a tese corroborada por diversos juristas, mas o STF, golpeou os contribuintes reconhecendo sua legalidade, ainda que existisse fartos subsídios quanto a sua ilegalidade dessa exação.

Com isso, em razão desse momento, uma vez eu essa contribuição representou 0.25 da folha de salários e grande maioria das empresas nacionais de grande e médio porte, o Governo Federal sensibilizou-se e editou o primeiro REFIS, sem prazo para pagamento (infinito) e ainda previu a compensação de prejuízos e a base negativa da CSLL para compensar o valor da multa do débito consolidado.

O segundo programa instituído pela Lei nº 10.684/2003, veio nessa mesma esteira, só que tirou o pão da boca do contribuinte e não permitiu a compensação da multa com prejuízos fiscais e base negativa da CSLL e nem tão pouco possibilitou o pagamento infinito das parcelas, mas fixou em 180 vezes o prazo de pagamento.

O terceiro, ah! O terceiro. Esse decorreu de uma atuação mirrada do empresariado que não soube enfrentar o governo federal. Não teve pulso para empurrar para longe o seu “agressor”. Não soube negociar.

Ao fazermos uma leitura do texto da MP nº 303/2006, temos a nítida impressão que este texto resultou de um mau acordo entre o empresariado e o governo Federal.

Como a história certamente não irá parar por aí, fica o registro que os próximos parcelamentos especiais, devem ser um resultado de um efetivo acordo com o governo federal, que realmente estabeleça uma equação de adimplemento do débito tributário, que seja palatável para o contribuinte e para o governo e não apenas para o governo com geralmente acontece.

Sobre o(a) autor(a)
Afonso Henrique Cordeiro
Direito Tributário: Atuando em empresas e escritórios de grande porte com sólida experiência em Direito Tributário, consultoria e contencioso. Grupo Paranapanema, Companhia Vale do Rio Doce, IOB Thomson. Vivência em negociações...
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