A Lei 11.232/05 e o novo regime de cumprimento de sentenças

A Lei 11.232/05 e o novo regime de cumprimento de sentenças

Uma abordagem sobre as principais mudanças da nova forma de cumprimento de sentenças condenatórias, visando dar maior efetividade para satisfação do direito do credor.

1.Introdução

Com o advento da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, incorporou-se no rol de direitos e garantias fundamentais o inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, dispondo que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

A partir daí, em razão da própria norma ser dotada de eficácia limitada, iniciou-se pelo legislador ordinário uma série de reformas no Código de Processo Civil, as quais visam buscar a efetividade do processo, ou seja, propiciar um instrumento jurisdicional capaz de satisfazer os anseios da coletividade de maneira rápida, eficaz e justa.

Entre as mais importantes reformas, tivemos a Lei 11.187/05, que determinou como regra obrigatória a interposição de agravo na modalidade retida contra decisões interlocutórias; além desta, a Lei 11.276/06 que altera os artigos 504, 506, 515 e 518, do Código de Processo Civil, relativamente à forma de interposição de recursos, ao saneamento de nulidades processuais, ao recebimento de recurso de apelação e a outras questões.

Ainda, temos a Lei 11.277/06 que institui o artigo 285-A [1], no estatuto adjetivo, bem como a Lei 11.280/06, que alterou os artigos 112, 114, 154, 219, 253, 305, 322, 338, 489 e 555, do Código de Processo Civil, os quais se referem à incompetência relativa, meios eletrônicos, prescrição, distribuição por dependência, exceção de incompetência, revelia, carta precatória e rogatória, ação rescisória e vista dos autos; além da revogação do artigo 194, introduzido pela Lei no 10.406/02, do Código Civil.

Por ser bastante extenso falarmos de todas as reformas do Código de Processo Civil, iremos tratar daquela que mais tem sido comentada e gerado dúvidas sobre sua aplicabilidade, que é a Lei 11.232/05, que muitos chamam de “reforma da execução” e até alguns arriscam a dizer sobre a “extinção do processo de execução”.


2. A nova forma de cumprimento de sentenças

Primeiramente, cumpre destacar que não houve extinção do processo de execução, já que a lei alterou somente o regime de cumprimento de sentenças que fixam obrigação de pagar quantia, já que para as obrigações de fazer e não fazer, têm-se o regime dos artigos 461 e 461-A, do Código de Processo Civil, além da possibilidade de execução destas mesmas obrigações (fazer e não fazer) e que sejam lastreadas em títulos executivos extrajudiciais poderem ser cumpridas pelos artigos 632 e 642, do Código de Processo Civil.

Assim, a denominada reforma da execução somente tratou das hipóteses de títulos judiciais, e ai sim, abolindo a execução de título executivo judicial, estando em plena vigência as normas do processo de execução, quando houver título executivo extrajudicial, muito embora esteja em tramitação o projeto de lei para também alterar o procedimento desta modalidade de execução.

Além da celeridade que foi alvo da nova lei, existiu a preocupação de racionalizar e até de simplificar o sistema processual como um todo, buscando-se uma unicidade entre o provimento cognitivo e executivo, no intuito de satisfazer plenamente o direito material da parte.

Em outras palavras, não haverá mais um processo de execução autônomo quando estivermos na hipótese de uma sentença condenatória de quantia certa, e sim, um novo procedimento, ou nos dizeres de Arruda Alvim [2], “uma fase conseqüente à sentença condenatória, prosseguindo-se no mesmo processo”.

Diante disso, a Lei 11.232/05 consagrou a execução como fase processual da ação cognitiva condenatória, dispensando a citação (que pressupõe processo) pela intimação pessoal do devedor ou através de seu patrono, por meio da imprensa oficial, de modo que a mesma relação processual iniciada lá atrás, com a citação no processo de conhecimento ainda permaneça.

Dentre as diversas alterações introduzidas pela lei em comento, aquela que teve maior importância para inclusão do Capítulo X (do cumprimento da sentença), no processo de conhecimento, foi o novo conceito de sentença, a qual não será mais aquela que põe termo ao processo, sendo esta uma das situações que implicam nos artigos 267 e 269, do Código de Processo Civil.

Ou seja, a concepção de sentença fixada no artigo 162, § 1º agora passa a ser tratada pelo seu conteúdo, apta a aparelhar uma nova fase de procedimento, pois do contrário, como seria possível cumprir uma sentença condenatória, que pela norma anterior, teria colocado termo ao processo?

Embora com a implementação da nova lei de cumprimento de sentenças traga pontos positivos e que contribua para a melhoria de resultados, é certo que muitas dúvidas já se mostram pertinentes e que somente a doutrina e jurisprudência poderão resolver no decorrer dos casos.


3. As principais mudanças da Lei 11.232/05

Analisaremos, a partir de agora, as principais mudanças trazidas pela lei, principalmente àquelas que foram incluídas no processo de conhecimento, os capítulos IX e X, (Liquidação de Sentença e Cumprimento de Sentença), sem querer, contudo, esgotar o tema.

No que se refere à liquidação de sentença, o legislador ao menos, acertadamente colocou as disposições que regem a matéria no Processo de Conhecimento, até porque, a própria natureza jurídica da liquidação de sentença era de ação de conhecimento, cujo objetivo principal é a apuração do quantum debeatur, sendo proferida uma outra sentença, de natureza declaratória. [3]

As formas de liquidação continuam mantidas (memória de cálculo, arbitramento e artigos). Entretanto, do pedido de liquidação de sentença, a parte será intimada na pessoa de seu advogado (art. 475-A, § 1º), ou pessoalmente, se no processo lhe ocorreu à revelia, dispensando-se, portanto, a citação.

Outra inovação é que a parte vencedora poderá, desde logo, promover a liquidação em caráter provisório, sujeita à modificação se for provido o recurso pendente, interposto para impugnar a sentença condenatória ilíquida. (art. 475-A, § 2º).

Importante ressaltar que o liquidante deverá juntar peças pertinentes do processo, continuando sendo possível a produção de outras provas, desde que não se destinem a rediscussão da lide (art. 475-G).

O art. 475-A, §3 também inovou no sentido de determinar que o magistrado, ao julgar uma lide de procedimento sumário, cujo pedido se fundamente nas alíneas “d” e “e”, apure de imediato o valor devido, até para cumprir com exatidão o próprio objetivo do procedimento sumário, que é a celeridade no procedimento.

Por fim, da decisão que julgar a liquidação, caberá agravo de instrumento (art. 475-H).

Em relação ao cumprimento de sentença, a matéria está tratada nos artigos 475-I até 475 –R, do Código de Processo Civil.

Como reza a regra, o cumprimento da sentença far-se-á conforme os artigos 461 e 461-A (obrigações de fazer e não fazer), sendo que por quantia certa, a execução se processa dos demais artigos do novo capítulo X (do cumprimento de sentenças) incluído pela lei.

A grande inovação, sem dúvida alguma, foi à introdução do artigo 475-J, ao positivar que “caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não efetue no prazo de 15 (quinze) dias o montante da condenação, será acrescido uma multa no percentual de 10% (dez por cento), e a requerimento do credor e observado o disposto no artigo 614, inciso II, desta lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

Pela análise do dispositivo, extrai-se que caso o devedor não cumpra espontaneamente sua obrigação fixada na sentença ou acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, incidirá uma multa, cujo caráter é punitivo e não coercitivo, como aquela prevista no artigo 461, as chamadas astreintes, no valor de 10% sobre o débito, independentemente de decisão do juiz, já que ato exclusivo de requerimento do credor.

A polêmica se insurge quanto ao início de prazo para o acréscimo de multa. Para Athos Gusmão Carneiro, “tal prazo passa automaticamente a fluir da data em que a sentença (ou acórdão, CPC, art. 512) se torne exeqüível, quer pó haver transitado em julgado, quer porque interposto recurso sem efeito suspensivo”.

Segundo Evaristo Aragão Santos [4], não seria correto permitir-se à fluência automática do prazo de cumprimento da obrigação sob pena de multa e penhora, sem prévia intimação do devedor, nem a simples intimação através de advogado pela simples publicação na imprensa, devendo prevalecer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça [5], de que nas obrigações específicas, o devedor precisa ser intimado pessoalmente para cumprir a obrigação, sem o que não se lhe poderá imputar penalidade pelo inadimplemento.

Na minha opinião, atribuir como requisito a intimação do devedor para cumprir a obrigação é ir de frente contra a celeridade que o legislador tentou trazer com a nova lei, pois do contrário, a cultura da procrastinação e falta de efetividade da execução novamente estariam à tona.

Um ponto interessante foi à perda da faculdade do devedor oferecer bens à penhora, ficando a cargo exclusivo do credor de indicar bens para constrição (art. 475-J §3).

Coloca-se em discussão o seguinte: se o devedor depositar a quantia e querer apresentar a defesa (impugnação á execução), bem como se este mesmo devedor não tiver pecúnia disponível, mas tão somente patrimônio, poderia o mesmo oferecer algum bem como garantia do débito?

Entendo que as duas situações serão possíveis. Na primeira, suponhamos que tenha ocorrido algum vício processual (nulidade da citação); proferida a sentença, condena-se o devedor a pagar uma determinada quantia, e querendo o mesmo não se sujeitar à multa de 10%, poderá depositar o valor em juízo, como garantia e posteriormente apresentar a impugnação no prazo legal.

A segunda situação, quanto à possibilidade de oferta de bens, dependerá de aceitação ou não do credor, como a própria regra do artigo 656, do Código de Processo Civil já dispunha.

Resumindo, não sendo cumprida a obrigação espontânea da obrigação pelo devedor no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do trânsito em julgado da decisão ou do recebimento do recurso que tenha somente efeito devolutivo, será acrescida uma multa de 10% (dez por cento), a requerimento do credor e acompanhada da memória de cálculo, expedindo-se mandado de penhora e avaliação.

Outra inovação foi à possibilidade do Oficial de Justiça promover a avaliação dos bens, desde que não dependa de conhecimentos técnicos (art. 475-J § 2).

Feita a penhora, o devedor será intimado pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias ofereça a impugnação, que deverá versar somente aquelas matérias do artigo 475-L, do CPC.

Devemos ressaltar aqui que provavelmente, sem querer encontrar mazelas na nova lei, muitos advogados de devedores começarão a renunciar seus mandatos, tudo para procrastinar a execução evitar a intimação dos devedores.

Sem falar ainda, que o advogado deverá ter uma preocupação, até se for o caso formal, v.g, uma notificação, no sentido de comunicar seu cliente devedor sobre a intimação, quer do valor fixado na sentença de quantia certa para evitar a multa de 10%, quer da constrição, evitando-se assim qualquer responsabilidade civil ou ética junto à OAB.

Voltando a impugnação, grande inovação foi à retirada do efeito suspensivo que tinha os antigos embargos, de modo a permitir o regular prosseguimento da execução. (art. 475-M).

Caso o credor não queria paralisar a fase de cumprimento de sentença, poderá prestar caução idônea, respondendo por demais prejuízos causados ao devedor (art. 475-M § 1º).

Poderá os autos permanecem em cartório por seis meses, após o trânsito em julgado, não sendo requerida à execução, decorrido tal prazo, nada sendo requerido, os juizes determinará o seu arquivamento, podendo a parte requerer o desarquivamento.(art. 475-J § 5 º).

E por fim, há, ainda, a faculdade da parte em promover a execução (juiz que processou em primeiro grau) no local onde se encontrem os bens passíveis de expropriação ou atual domicílio do executado, neste caso, será solicitado ao juízo de origem à remessa dos autos.(parágrafo único do art. 475-P)


Conclusão

É claro que o presente trabalho não esgota as controvérsias e dúvidas que com certeza irão surgir com o novo regime de cumprimento de sentença, cabendo a doutrina e jurisprudência resolver tais questões.

A Lei 11.232/05 trouxe como espinha dorsal o inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, na busca da razoável duração do processo e celeridade de sua tramitação.

Além disso, a satisfação do direito do credor é a grande preocupação da nova lei, pois se exigir um novo processo de execução, quando obtido o título executivo judicial era ir de frente contra a instrumentalidade do processo , acarretando uma nítida morosidade na entrega da prestação jurisdicional.

Daí porque, a unicidade do processo cognitivo com o executivo, ou seja, uma nova fase de procedimento para cumprimento de sentença, pois a efetiva prestação jurisdicional só se verifica com a efetiva entrega do bem jurídico a quem tem direito.

Por isso que nessa nova disciplina, como vimos, a liquidação de sentença, terá início mediante simples intimação do réu, sendo que eventual decisão será impugnada através de agravo, podendo ainda ocorrer liquidação provisória; nesse ínterim, o réu que não cumprir espontaneamente sua obrigação, terá sua dívida acrescida de 10%, o qual será intimado pessoalmente ou através de seu advogado para apresentar impugnação, que não terá efeito suspensivo, além da possibilidade de indicação de bens a critério do credor no momento do requerimento inicial de execução.

Tais inovações, ainda que relevantes, por óbvio não serão suficientes para atender na íntegra o comando constitucional, pois somente com uma nova estrutura do Poder Judiciário e conseqüente reformas, não isoladas, mas no sistema processual em geral, é que poderemos ter efetividade no processo de execução civil.


 
[1] Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso."

[2] Processo e constituição. Estudos em homenagem ao Prof. José Carlos Barbosa Moreira, Editora Revista dos Tribunais.



[3] Teresa Arruda Alvim Wambier, Luiz Rodrigues Wambier e José Miguel Garcia Medina, Breves Comentários à nova sistemática processual civil, 4ª ed, São Paulo, Rt


[4] Breves Notas sobre o novo regime de cumprimento de sentenças. Processo e constituição. Estudos em homenagem ao Prof. José Carlos Barbosa Moreira, Editora Revista dos Tribunais, págs. 326 e 327.


[5] Resp 692386, rel. Min. Luiz Fux, DJ, 24.10.2005

Sobre o(a) autor(a)
Flavio Marques Ribeiro
Advogado, cursando especialização em Processo Civil pelo COGEAE - PUC/SP.
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