Remessa das contas públicas ao Poder Legislativo

Remessa das contas públicas ao Poder Legislativo

Sobre o atraso na remessa das contas públicas anuais pelo Prefeito ao Poder Legislativo Municipal e suas conseqüências.

A gestão pública municipal está condicionada a duas formas de controle, o interno, por meio de Controladorias ou Sistemas Internos, e o externo, a cargo da Câmara Municipal de Vereadores com o auxílio do Tribunal de Contas. Na Bahia, o TCM –Tribunal de Contas dos Municípios. A Constituição Federal (2) tratando dos sistemas de controles das contas públicas municipais prevê:

Art. 31 - A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

Já a Lei de Responsabilidade Fiscal - LC 101/2000 (3) -, no art. 49, sobre as contas anuais dispõe:

Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

A pergunta é a seguinte: Se o Prefeito Municipal não remeter as contas anuais ao Poder Legislativo no prazo definido em lei, o que acontecerá? Observar-se-á que não se trata aqui sobre a falta de prestação de contas, porém, tão somente, do atraso da remessa das Contas anuais à Câmara Municipal de Vereadores.

No Estado da Bahia, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios, prevêem o afastamento do Prefeito quando houver atraso na remessa das contas anuais ao Poder Legislativo. Nos textos mencionados encontramos:

 
CE (4):

“Art. 63 - O prefeito enviará as contas do Poder Executivo à Câmara Municipal até o dia 31 de março do exercício seguinte, cabendo ao presidente da Câmara juntar, no mesmo prazo, as do Poder Legislativo.

§ 2º- O prefeito e o presidente da Câmara Municipal, em caso de não-cumprimento dos prazos estipulados no caput deste artigo, incorrerão em crime de responsabilidade, com o imediato afastamento do cargo.”


LC Estadual nº. 006, de 06 de dezembro de 1991(5):

“Art. 33 - Prestação de contas é apresentação voluntária e tempestiva ao Tribunal de Contas dos Municípios, por pessoa física, órgão ou entidade, dos documentos por este considerados hábeis e necessários à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos municípios.

Art. 52 - As contas dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais serão prestadas ou tomadas, de acordo com as disposições constantes desta Lei.

Art. 53 - As contas do Poder Executivo, constituídas pela do Prefeito, entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo poder público municipal, bem como as das Mesas de Câmaras que não processarem e pagarem suas despesas, relativas ao exercício financeiro encerrado a 31 de dezembro de cada ano, serão enviadas à Câmara Municipal até o dia 31 de março do exercício seguinte ao que se referem, cabendo ao Presidente da Câmara juntar, no mesmo prazo, quando houver, as do Poder Legislativo.

Art. 57 - O Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, em caso de não cumprimento do prazo estipulado no artigo 53, incorrerão em crime de responsabilidade, com o imediato afastamento do cargo.”

A legislação estadual fala em crime de responsabilidade e afastamento imediato do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal, quando houver atraso na remessa das Contas anuais. Nenhuma valia tem a sanção administrativa de que trata o § 2º do art. 23 da CE, e art. 57 da LC 06/2001.

A democracia entre nós é representativa, posto que os Chefes dos Poderes Executivos e os membros das Casas Legislativas são eleitos por voto direto e secreto, conforme art. 14 da CF: “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: “. Uma vez que é o povo que escolhe os seus governantes, a perda de cargo político se constitui em exceção, medida excepcional, e os casos são restritos.

As normas do estado da Bahia são inaplicáveis, porque tratam sobre processo penal, cuja competência exclusiva é da União, art. 22, I, da CF. O mesmo texto constitucional definiu o Município como ente federativo, arts. 1º e 18, caput, definido a sua autonomia político-administrativa nos arts. 29 e 30. É vedado ao Estado legislar sobre matéria que é da competência exclusiva do Município, sob pena de restar violado o princípio da autonomia municipal.

No direito pátrio, o afastamento preventivo do Prefeito, somente ocorre quando processado por crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado, ou perante o Tribunal Regional Federal. No último caso, se houver lesão ao erário público federal. O afastamento preventivo, a tempo certo, resulta do art. 2º, II, do Dec.- Lei 201, de 27.02.1967. Observar-se-á que o afastamento somente poderá ocorrer até o encerramento da instrução. Se houver retardamento no encerramento dela, voluntariamente, ou não, mediante HC, em face do constrangimento ilegal decorrente do excesso prazal, o gestor voltará ao exercício do cargo.

A Lei de Improbidade Administrativa, de n° 8.429, de 2 de junho de 1992, tipifica a não apresentação das contas anuais como ato de improbidade, art. 11, incisos II e VI. Faculta, ela, ao juiz, o poder de afastar o gestor público, ao dizer: “A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual”, parágrafo único do art. 20. Para assim acontecer, a decisão deverá ser fundamentada e demonstrada a imperiosa necessidade. Observe-se que a lei repete o que está no Dec.-Lei nº. 201/67, afastamento até o encerramento da instrução.

Sei que a inaplicabilidade da lei de Improbidade Administrativa ao gestor público exercente de cargo político, especialmente os Prefeitos, importará no esvaziamento dela, entretanto, não traz a CF, a possibilidade do afastamento do prefeito por ato do juiz. O STF está apreciando a Reclamação Constitucional de nº. 2138, em que se discute a extensão dos efeitos da Lei nº. 8.429/92 aos atos de improbidade administrativa praticados por agentes políticos. Até agora a tendência é pela inaplicabilidade da Lei.

A CF tratando da perda do mandato político, especialmente dos Prefeitos, prevê as seguintes hipóteses: a) mediante decisão judicial transitada em julgado, em ação de mandato eletivo, §§ 10 e 11 do art. 14 da CF; b) mediante decisão judicial em processo por crime de responsabilidade, cuja competência para o conhecimento e julgamento, é do Tribunal de Justiça do Estado da localização do Município, art. 29, X; c) assunção de outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V, arts. 29, XIV, c.c. o art. 28, § 1º; c) cassação do mandato pelo Poder legislativo local, nas infrações político-administrativas.

A mesma CF, no § 4º do art. 37, diz que: § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”

Entendo que o legislador constitucional ao tratar do ato de improbidade administrativa, não autorizou o seu processamento perante o juiz da Comarca, o que poderia acontecer, não por lei ordinária, porém, por lei Complementar, mesmo assim, cabível ampla discussão sobre a constitucionalidade. Defendo que a competência para processamento da ação de improbidade administrativa contra o Prefeito somente será possível perante o TJ, sendo inaplicável a afirmativa em relação ao ex-Prefeito, isso em razão do que dispõe o art. 29, X, da mesma CF.

O afastamento preventivo de que trata a legislação baiana, de natureza compulsória, é incabível. Se o Prefeito vier a ser afastado pelo Tribunal de Justiça, será por crime de responsabilidade e nesse caso, por se tratar de norma de natureza processual penal, é vedado o Estado legislar, fluindo da CF que isso é da competência exclusiva da União. Se o Prefeito Municipal estiver sendo processado por infração político-admionistrativa, a competência será da Câmara de Vereadores, aplicando-se ai o procedimento do Dec.-Lei nº. 167/1967, que não prevê o afastamento preventivo da legislação baiana.

Se o Prefeito Municipal se exceder no prazo de remessa das contas anuais, o ato se constituirá em mera irregularidade, como no caso de Paulo Afonso. A data limite era até 31.03 e a remessa ocorreu dia 04.04. O mesmo não acontecerá, se o atraso for por tempo superior e com o intuito de inviabilizar o prazo de exposição das contas ao público, de 60 (sessenta) dias. Ai sim, haverá crime de responsabilidade, porém, o afastamento do Prefeito do exercício do cargo, somente será por decisão judicial da Corte Estadual de Justiça, mediante decisão fundamentada, em obediência ao princípio do devido processo legal, art. 5º, LIV, da CF.


1.www.folhasertaneja.com.br/notícias;

2. www.soleis.adv.br (Códigos);

3. www.soleis.adv.br (Leis por assunto);

4. www.bahia.ba.gov.br/assemb/informações/serviços/legislação;

5. www.tcm.ba.gov.br/legislação.


Sobre o(a) autor(a)
Antonio Fernando Dantas Montalvão
Montalvao Advogados associados. Rua Santos Dumont, sn, Centro. 48602-500 - Paulo Afonso - BA. Fones - 75-3281-1380 e 75-9139-0000. montalvao@montalvao.adv.br Currículo: Titular do escritório Montalvão Advogados Associados...
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