Os títulos de crédito e o prazo para protesto

Os títulos de crédito e o prazo para protesto

Questão de proeminente importância que define o prazo que possui o portador de um título de crédito para protestá-lo no caso de falta de aceite ou por falta de pagamento.

Os títulos de crédito, em uma definição sintética, são documentos que representam uma obrigação de pagar. Porém é com o jurista italiano Cesare Vivante que encontramos a definição mais aceita de títulos de crédito - definição na qual muitos doutrinadores consideram perfeita: “é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado”. Esse conceito foi acatado pelo art. 887 do novel Cód. Civil que, assim, dedica um título (VIII) inteiro aos títulos de crédito. Devemos ressalta, ainda, que por força do art. 903, o CC/ 2002 rege apenas os títulos de crédito desprovidos de legislação especial. A doutrina costuma dizer que o Código contempla apenas os títulos de crédito impróprios, ou seja, aquele documento que representa uma prestação de serviços ou determinada mercadoria – não representando, destarte, uma obrigação de pagar uma quantia determinada.

Cumpre salientar que a função precípua dos títulos de crédito é a circulação de riquezas: o título não fica inerte entre as partes originárias – sacado e sacador - ; aquele crédito consubstanciado no título deve circular cumprindo, assim, sua função econômica. É justamente essa função que arranca os títulos de crédito do âmbito do Direito Civil e coloca-os na égide do Direito Comercial.

De tal sorte que o cumprimento das obrigações oriundas de um título de crédito seja formalizado de modo conciso e claro. Surge, então, a necessidade de conciliar esse formalismo com a celeridade que pede os negócios comerciais. Provar o inadimplemento de uma obrigação cambiária por meio do Juízo contencioso levaria tempo, o que não se adapta aos negócios comerciais que carece de efeitos instantâneos. Com efeito, surge o instituto do Protesto que tem por finalidade tornar público que uma obrigação não foi cumprida, mediante formalismo e com fé pública. Ressalta-se que o protesto de títulos é de competência dos Cartórios de Protesto de Títulos.

A lei n.9.492, de 10 de setembro de 1997, conceitua o protesto, em seu art. 1º, como “ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.

No entanto, muito se discute quanto aos prazos do protesto, pois ora a lei fala em dois dias ora fala que o protesto deve ser feito no primeiro dia útil ao do inadimplemento. É bom frisar que esse prazo deve ser rigorosamente cumprindo sob pena de perda do direito de regresso contra endossantes ou avalista.

Afinal qual o prazo para protestar um título, seja por falta de aceite ou de pagamento? Nossa resposta para essa questão é a seguinte: far-se-á o protesto no primeiro dia útil que se seguir da recusa do aceite ou do vencimento (ou apresentação). Iremos explicar.

Com efeito, o art. 44 do Decreto n. 57.663 de 24 de janeiro de 1966, que promulga as Convenções para adoção de uma Lei Uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias, reza que o protesto por falta de pagamento deve ser feito num dos dois dias úteis seguintes àqueles em que a letra (ou nota promissória) é pagável. Então como justificar nossa afirmação que tanto o protesto por recusa de aceite quanto por falta de pagamento é feito no primeiro dia útil ao do descumprimento respectivo? Simples. O artigo 8 do anexo II (sob a rubrica convenção destinada a regular certos conflitos de leis em matéria das letras de câmbio e notas promissória e protocolo) do mesmo decreto, com clareza, esclarece a questão. Vejamos.

 
Artigo 8

“A forma e os prazos do protesto, assim como a forma dos outros atos necessários ao exercício ou à conservação dos direitos em matéria de letras e notas promissórias, são regulados pelas leis do país em cujo território se deva fazer o protesto ou praticar os referidos atos” (grifamos)

Assim, vigora o art. 28 do antigo Decreto n. 2.044/1908 no qual preceitua que a letra (ou promissória – na hipótese de falta de pagamento) que houver de ser protestada por falta de aceite ou de pagamento deve ser entregue ao oficial competente, no primeiro dia útil que se seguir ou da recusa do aceite ou ao do vencimento, e o respectivo protesto tirado dentro de três dias úteis.

Dissertamos até agora sobre a letra de câmbio e a nota promissória. E quanto ao cheque – ocorre a mesma regra? (prescindível destacar que o cheque assim como a nota promissória não são compatíveis com o “aceite”, sendo assim, não admitem protesto por falta de aceite).

Sim, pois tanto a Lei n.7.357/85 (lei do cheque) quanto o Dec. 57.595/66, que estabelece a lei Uniforme relativa ao cheque, dispõem que se o cheque for apresentado no ultimo dia do prazo, o protesto pode ser feito no primeiro dia útil seguinte (art.41 do dec.57.595/66, cc, art.48 da Lei n.7.357/85).

Por fim, resta-nos dissertar sobre a duplicata para, assim, finalizar o elenco dos títulos de crédito próprios – como diz a doutrina mais autorizada. Malgrado a duplicata ser uma exceção no que diz respeito à sua emissão – é um título causal – também preconiza uma ressalva quanto a regra do prazo para protesto por nós apresentada: o protesto deve ser efetuado no prazo de 30 dias a contar de seu vencimento (art.13, § 4º da Lei n. 5.474/68).

Em síntese: o prazo para protestar uma letra de cambio, nota promissória e o cheque é o primeiro dia útil que se seguir ao do vencimento ou apresentação, ou, no caso da letra, da recusa do aceite.

Sobre o(a) autor(a)
Paulo de Almeida Ferreira
Acadêmico do 5º ciclo da faculdade de Direito da Universidade Santa Cecília.
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