Reflexões jurídicas sobre títulos de crédito

Reflexões jurídicas sobre títulos de crédito

Sobre a teoria geral dos títulos de crédito, abarcando a sua caracterização, classificação, princípios e suas diferenças com contrato privado.

Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo , nele mencionado

O conceito formulado por Cesar Vivante é, sem dúvida, o mais completo, afinal como disse Fran Martins “encerra , em poucas palavras , algumas das principais características desses instrumentos (títulos de crédito)” . Tal é a razão pela qual , segundo Fábio Ulhoa , “é aceita pela unanimidade da doutrina comercialista” .

Os elementos fundamentais para se configurar o crédito decorrem da noção de confiança e tempo. A confiança é necessária , pois o crédito se assegura numa promessa de pagamento , e como tal deve haver entre o credor e o devedor uma relação de confiança . A temporalidade é fundamental , visto que subentende-se que o sentido do crédito é , justamente , o pagamento futuro combinado , pois se fosse à vista , perderia a idéia de utilização para devolução posterior.

Para Fábio Ulhoa três são as características que distinguem os títulos de crédito dos demais documentos representativos de direitos e obrigações: primeiramente o fato dele referir-se unicamente a relações creditícias, posteriormente por sua facilidade na cobrança do crédito em juízo ( não há necessidade de ação monitória ) e, finalmente, pela fácil circulação e negociação do direito nele contido. 

Concordamos com a opinião do douto autor, porém acrescentaríamos uma característica, que dá aos títulos de crédito o caráter de seguridade e confiabilidade, que o torna capaz de atender aos interesses da coletividade: o rigor formal, rigor este, que deve ter o documento para que seja considerado um título de crédito. Afinal, caso ficasse a critério de cada indivíduo o preenchimento do texto de tais escritos teríamos, segundo Fran Martins, “milhares de válvulas abertas à exploração de terceiros e à utilização da má-fé” 

Assim resumiríamos suas características com três palavras-chaves: o Formalismo, a Excutividade e a Negociabilidade

Quando comparamos, especificamente, um contrato privado com um título de crédito, temos que o contrato, como instituto consagrado pelo Direito Civil, detêm como pressupostos , alguns princípios norteadores para que haja a eficácia jurídica , entre os quais : a autonomia da vontade - em que as partes ao proporem um contrato devem fazer por deliberação - , a capacidade das partes para contratar e objeto lícito . Na prática, o contrato, devido a característica subjetiva das partes, não se transfere por mera circulação, ou seja, o contrato não gera efeitos se ocorrer circulação, pois este ato jurídico, fica adstrito as partes contratantes . Aí está a primeira diferença entre este e o títulos de crédito, haja visto , o último não necessitar , exclusivamente , de vontade das partes devido seu caráter peculiar de negociabilidade , até porque , o título é uma criação comercial , e como tal deve possuir caráter mercantil .

Outra diferença está , quando analisamos a prática processual , afinal os contratos, de modo geral, necessitam de um processo ordinário ( ação monitória ), em que o juiz conhece dos fatos e julga a “res in iudicium deducta”, resultando num título executivo , enquanto que nos títulos suprimi-se tal fase, pois já possuem no seu corpo o atributo de executividade , o que facilita a perspectiva de reaver o crédito , além de permitir que terceiros que tenham adquirido o título demande em caso de resistência de forma mais eficaz.

Segundo Fran Martins “o art. 17 da Lei Uniforme de Genebra sobre as Letras de Câmbio e Notas Promissórias consagra a regra da Inoponibilidade de Exceções, de maneira que o obrigado em uma letra não pode recusar o pagamento ao portador alegando suas relações pessoais como sacador ou outros obrigados anteriores do título” . Fábio Ulhoa diz que “o executado em virtude de um título de crédito não pode alegar, em seus embargos, matéria de defesa estranha à sua relação direta com o exequente, salvo provando má-fé dele”. 

Aqui devemos fazer uma ressalva, pois enquanto Fábio Ulhoa diz que “o simples conhecimento, pelo terceiro, da existência do fato oponível já é suficiente para caracterizar a má-fé”, Fran Martins considera a mesma ser “caracterizada pelo fato de haver o terceiro agido conscientemente em prejuízo do devedor, sendo, desse modo, insuficiente o simples conhecimento para evidenciar a má-fé” . 

Um dos princípios importantes que orientam os títulos de crédito é o Princípio da Literalidade, segundo o qual, o que não está contido no título, expressamente, não terá eficácia. Sendo assim, no caso de um aval ser outorgado por um instrumento privado, este não terá nenhuma eficácia, pois não gera vínculo jurídico com o título de crédito, já que como foi dito, seria necessário que o seu conteúdo estivesse contido no próprio título.

Outro importante princípio é o Princípio da Cartularidade, que nos dizeres de Fábio Ulhoa “é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do direito é mesmo o seu titular, sendo, desse modo, o postulado que evita o enriquecimento indevido de quem, tenha sido credor de um título de crédito, o negociou com terceiros ( descontou num banco, por exemplo )”. Como conseqüência temos que, não há possibilidade de executar-se uma divida contida num título de crédito acompanhado, somente, de uma xérox autenticada, afinal, com a simples apresentação de cópia autenticada poderia o crédito, por exemplo , ter sido transferido a outra pessoa . 

Daí o porquê de sempre que o advogado possuir o título original, viável e fundamental, é que, após a protocolização da ação e a ciência do advogado da parte “ex adversa”, através da citação, que aquele pegue o processo já registrado e leve a um cartório de registros mais próximo e autentique todas as páginas, bem como o recibo do cartório e a cópia do mandado de citação e guarde em sua posse, pois ocorrendo qualquer eventualidade, como por exemplo, a ação dos famosos “Advogados Papa-Títulos”, provas documentais ajudarão na solução do problema . 

A teoria mais importante relacionada aos títulos de crédito é a Teoria de Vivante, que sustenta o duplo sentido da vontade. Através de sua teoria, Vivante buscava explicar qual o ânimo do devedor quando da entrega do título, de maneira que, para ele, existem duas vontades, uma originária, de pessoalidade, com o credor principal, e uma outra que se concretiza pela liberdade de circulação do crédito. Assim, em relação ao credor principal existe uma relação contratual, e em relação a terceiros possuidores, um fundamento na obrigação de firma, pois é através deste ato que expressa a sua vontade de se obrigar.

Outras teorias importantes, que inclusive geram debates, são a Teoria da Criação e a Teoria da Emissão. A primeira diz que o direito deriva da criação do título através da assinatura, enquanto a segunda diz que o direito deriva através da emissão voluntária do título. A legislação brasileira não adotou nenhuma das teorias, procurando, apenas, conciliar pontos importantes de ambas. A teoria da criação está presente no art. 1506 do Código Civil ( “A obrigação do emissor subsiste, ainda que o título tenha entrado em circulação contra a sua vontade” ) , enquanto a da emissão está presente no art. 1509 do mesmo instituto ( “A pessoa injustamente desapossada de títulos ao portador , só mediante intervenção judicial poderá impedir que ao ilegítimo detentor se pague a importância do capital , ou seu interesse” ) .

A classificação mais importante dos títulos de crédito é feita quanto a sua circulação, da seguinte maneira:

a) Títulos ao Portador, que são aqueles que não expressam o nome da pessoa beneficiada. Tem como característica a facilidade de circulação, pois se processa com a simples tradição.

b) Títulos Nominativos, que são os que possuem o nome do beneficiário. Portanto, tem por característica o endosso em preto

c) Títulos à Ordem, que são emitidos em favor de pessoa determinada, transferindo–se pelo endosso.

 
Para Vivante os títulos nominativos “distinguem-se essencialmente dos títulos de crédito à ordem e do portador porque se transferem com o freio de sua respectiva inscrição no Registro do devedor, que serve para proteger o titular contra o perigo de perder o crédito com a perda do título” .

Para Fábio Ulhoa, porém, não há distinção entre títulos à ordem a nominativos, pois ele vê na classificação tradicional uma limitação aos títulos de créditos próprios, além de que não há alternativa para os títulos com cláusula de “não à ordem”. 

O estudo dos títulos de crédito é importantíssimo, dado sua praticidade, afinal, são largamente utilizados no cotidiano, pois contribuem para a melhor utilização dos capitais existentes , que , de outra forma , ficariam improdutivos em poder de quem não quer ou não deseja aplicá-los diretamente .

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: 

MARTINS, Fran; Títulos de Crédito – Rio de janeiro: Forense, 2000. 

COELHO, Fábio Ulhoa; Curso de Direito Comercial – São Paulo: Saraiva, 2000.


Sobre o(a) autor(a)
Anderson Santos Moura
Estudante de Direito
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Modelos de Petições relacionados Exclusivo para assinantes

Agilize a elaboração de peças jurídicas

Testes relacionados Exclusivo para assinantes

Responda questões de múltipla escolha e veja o gabarito comentado

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos