Aspectos jurídicos da LDB

Aspectos jurídicos da LDB

A Lei 9.394/96, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), é analisada à luz do Direito Constitucional Positivo.

E m se tratando se sistematização normativa, podemos entender a estrutura da LDB aplicando conhecimentos jurídicos de normas constitucionais. Isto é, o que pode ser aplicado à Constituição Federal pode-se, também, aplicar à Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), promulgada em 1996.

Foi a partir da estrutura das normas educacionais, no âmbito das Constituições brasileiras, que vimos a validade de se aplicar uma teoria de estruturação normativa caracterizar a matéria educacional como fato jurídico gerador de eficácia jurídica, isto é, de práxis social.

Nas chamadas normas orgânicas, relativas à Organização do Estado, a Lei 9.394/96, a LDB na linguagem dos educadores, contém normas que regulam a organização e funcionamento do Estado. Estas normas concentram-se, predominante nos Títulos IV – (Da Organização da Educação Nacional, do art. 8o a 16), VI – (Dos Profissionais da Educação, Art. 61 a 67) e VII – Dos Recursos Financeiros (Art. 68 a Art. 77).

Nas chamadas normas limitativas, que se refere às limitações constitucionais do Estado brasileiro, a LDB traz normas que consubstanciam o elenco dos direitos e garantias fundamentais, limitando a ação dos poderes estatais e dão a tônica do Estado de Direito. É norma limitativa o Art. 7o , do Título III – Do Direito à Educação e do Dever de Educar.

Nas Normas sócio-ideológicas, que se referem à dimensão ideológica do Estado brasileiro, a LDB consubstancia normas que revelam o caráter de compromisso liberal/neo-liberal do Estado com a sociedade. Estão estas normas inscritas no Título III – Do Direito à Educação e do Dever de Educar (Art. 4o, 6o e 7o) e Título II – Dos Princípios e Fins da Educação nacional (Art. 2o e Art. 3o) e Título V – Dos Níveis e das modalidades de educação e ensino (Art. 21 a art. 60)

Nas chamadas normas de estabilização da lei, que, de alguma forma, comprometem o Estado com a eqüidade e a eficácia legislacional, a LDB traz artigos que asseguram, juridicamente, o acesso ao ensino fundamental (Art. 5o), a defesa da aplicação dos recursos financeiros (Art. 69, §6o) e o ingresso de docente exclusivamente por concurso público de provas e títulos nas instituições de ensino, premunindo os meios e técnicas contra sua infringência, a não ser nos termos nela própria estatuídos. São os seguintes remédios constitucionais previstos: direito de petição, Ação popular contra crime de responsabilidade, Mandato de segurança individual.

No âmbito das Normas formais de aplicabilidade imediata, que não precisam de norma reguladora, a LDB estatui regras de aplicação imediata da Lei. Estão presentes predominantemente nas disposições transitórias (Art. 867 a 92) e no Art. 1o , preâmbulo da Lei.

Por fim, diria que apesar de evidentes aspectos jurídicos da educação no âmbito do Estado brasileiro, não houve, a rigor, no Brasil, uma sistematização mais rigorosa das normas educacionais nas Constiuições federal e estadual e na própria LDB, a menos que se entenda por sistematização apenas uma indexação da legislação do ensino. A sistematização vai além da classificação normativa, implica em sinalizar princípios que regem o ordenamento educacional do País, sem os quais não há como ultrapassar a fase de legislação do ensino e alcançar a fase do direito educacional propriamente dita que, por sua vez, implica em um corpo doutrinário. A teorização de José Afonso da Silva traz a perspectiva de não apenas mapear as normas educacionais no âmbito das Constituições, das Leis Constitucionais, Leis Complementares e Ordinárias, seja a nível da União ou dos Estados, mas de mostrar como elas, no arcabouço jurídico, estão coordenadas entre si. Em substância, a sistematização da normas educacionais com fins de construção jurídica do Direito Educacional tem como maior exigência uma qualificação jurídica das normas.

Um dado importante e central na relação Estado e Educação, certamente é a definição de competências e incumbências dos entes federativos, inclusive, para fazer valer o reordenamento do Estado Federal brasileiro que reconhece a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal como entes federativos. Ora, quanto mais qualificamos juridicamente as normas legais relativas à Educação, mas determinamos o grau de responsabilidade social das entidades intergovernamentais e sua capacidade de produção ou criação legislativa. Daí, a sistematização, sob a ótica do Direito Constitucional, contribuir para a definição das competências constitucionais da Educação na medida em que vai definindo os atores-agentes ou coadjuvantes nos processos educativos previstos na legislação do ensino.

Voltaremos ao assunto.

Sobre o(a) autor(a)
Vicente Martins
Professor da Universidade Estadual Vale do Acaraú(UVA), de Sobral, Estado do Ceará, Brasil. Pós-doutorado em Linguística pela UFBA.
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