Aspectos jurídicos da LDB
A Lei 9.394/96, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), é analisada à luz do Direito Constitucional Positivo.
E
m se tratando se sistematização normativa, podemos entender a estrutura da LDB aplicando conhecimentos jurídicos de normas constitucionais. Isto é, o que pode ser aplicado à Constituição Federal pode-se, também, aplicar à Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), promulgada em 1996.
Foi a partir da estrutura das normas educacionais, no âmbito das Constituições brasileiras, que vimos a validade de se aplicar uma teoria de estruturação normativa caracterizar a matéria educacional como fato jurídico gerador de eficácia jurídica, isto é, de práxis social.
Nas chamadas normas orgânicas, relativas à Organização do Estado, a Lei 9.394/96, a LDB na linguagem dos educadores, contém normas que regulam a organização e funcionamento do Estado. Estas normas concentram-se, predominante nos Títulos IV – (Da Organização da Educação Nacional, do art. 8o a 16), VI – (Dos Profissionais da Educação, Art. 61 a 67) e VII – Dos Recursos Financeiros (Art. 68 a Art. 77).
Nas chamadas normas limitativas, que se refere às limitações constitucionais do Estado brasileiro, a LDB traz normas que consubstanciam o elenco dos direitos e garantias fundamentais, limitando a ação dos poderes estatais e dão a tônica do Estado de Direito. É norma limitativa o Art. 7o , do Título III – Do Direito à Educação e do Dever de Educar.
Nas Normas sócio-ideológicas, que se referem à dimensão ideológica do Estado brasileiro, a LDB consubstancia normas que revelam o caráter de compromisso liberal/neo-liberal do Estado com a sociedade. Estão estas normas inscritas no Título III – Do Direito à Educação e do Dever de Educar (Art. 4o, 6o e 7o) e Título II – Dos Princípios e Fins da Educação nacional (Art. 2o e Art. 3o) e Título V – Dos Níveis e das modalidades de educação e ensino (Art. 21 a art. 60)
Nas chamadas normas de estabilização da lei, que, de alguma forma, comprometem o Estado com a eqüidade e a eficácia legislacional, a LDB traz artigos que asseguram, juridicamente, o acesso ao ensino fundamental (Art. 5o), a defesa da aplicação dos recursos financeiros (Art. 69, §6o) e o ingresso de docente exclusivamente por concurso público de provas e títulos nas instituições de ensino, premunindo os meios e técnicas contra sua infringência, a não ser nos termos nela própria estatuídos. São os seguintes remédios constitucionais previstos: direito de petição, Ação popular contra crime de responsabilidade, Mandato de segurança individual.
No âmbito das Normas formais de aplicabilidade imediata, que não precisam de norma reguladora, a LDB estatui regras de aplicação imediata da Lei. Estão presentes predominantemente nas disposições transitórias (Art. 867 a 92) e no Art. 1o , preâmbulo da Lei.
Por fim, diria que apesar de evidentes aspectos jurídicos da educação no âmbito do Estado brasileiro, não houve, a rigor, no Brasil, uma sistematização mais rigorosa das normas educacionais nas Constiuições federal e estadual e na própria LDB, a menos que se entenda por sistematização apenas uma indexação da legislação do ensino. A sistematização vai além da classificação normativa, implica em sinalizar princípios que regem o ordenamento educacional do País, sem os quais não há como ultrapassar a fase de legislação do ensino e alcançar a fase do direito educacional propriamente dita que, por sua vez, implica em um corpo doutrinário. A teorização de José Afonso da Silva traz a perspectiva de não apenas mapear as normas educacionais no âmbito das Constituições, das Leis Constitucionais, Leis Complementares e Ordinárias, seja a nível da União ou dos Estados, mas de mostrar como elas, no arcabouço jurídico, estão coordenadas entre si. Em substância, a sistematização da normas educacionais com fins de construção jurídica do Direito Educacional tem como maior exigência uma qualificação jurídica das normas.
Um dado importante e central na relação Estado e Educação, certamente é a definição de competências e incumbências dos entes federativos, inclusive, para fazer valer o reordenamento do Estado Federal brasileiro que reconhece a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal como entes federativos. Ora, quanto mais qualificamos juridicamente as normas legais relativas à Educação, mas determinamos o grau de responsabilidade social das entidades intergovernamentais e sua capacidade de produção ou criação legislativa. Daí, a sistematização, sob a ótica do Direito Constitucional, contribuir para a definição das competências constitucionais da Educação na medida em que vai definindo os atores-agentes ou coadjuvantes nos processos educativos previstos na legislação do ensino.
Voltaremos ao assunto.