Justiça Terapêutica

Justiça Terapêutica

Programa inovador no combate ao binômio existente entre as drogas e a criminalidade.

A prática criminosa é um vício que assola a sociedade, sendo que há tempos busca-se encontrar as suas raízes, seja no próprio instinto humano ou na deturpação dos valores sociais. Por outro lado, todas as teorias já propostas, embora distintas, levam à conclusão de que a criminalidade não pode ser erradicada.

Contudo, mesmo que não se possa excluir este vício social, sob pena de, juntamente, desaparecer o direito à liberdade; ele pode ser amenizado, desde que tratado com medidas eficazes.

Engana-se, todavia, aquele que pensa ser eficaz a medida mais severa, não é isso que se pretende afirmar. Eficaz é a medida que, além de servir de exemplo e de ressarcir à vítima, produzindo o sentimento de Justiça, reeduca e reintegra o criminoso, de maneira que ele perca a vontade delitiva e passe a contribuir para a realização da paz social.

A pena deve ter natureza, não só de punição, mas de remédio para o crime, pois o punir, simplesmente, não é apto a amenizar a criminalidade, não passando de violência estatal. Desta forma, a pena deve ser instrumento de reestruturação social após o crime, voltada para a manutenção da paz pública, permitindo a reparação dos danos causados à vítima e a reabilitação do criminoso.

Então, se uma pena não se volta para a reestruturação social, garantindo a ordem e permitindo que o criminoso seja devolvido à sociedade, apto ao convívio, pode-se dizer que o sistema é falho e estático diante da criminalidade, principalmente porque não há quebra do ciclo vicioso estabelecido com a prática delitiva.

Contudo, esta falha estrutural pode ser resolvida com o estabelecimento de medidas efetivas na realização dos fins penais, ou seja, por meio de penas que permitam a reestruturação social após a prática criminosa e, conseqüentemente, garantam a manutenção da ordem pública.

Os substitutivos penais e as penas alternativas são medidas, já adotadas no Brasil, que objetivam a realização efetiva das finalidades e dos princípios informadores do Direito Penal.

Entretanto, a existência de instrumentos, por si só, não é garantia de efetividade, de maneira que deve ser observado se a aplicação ao caso concreto realiza as finalidades penais; pois, se determinada pena alternativa não promove a reintegração do criminoso, embora menos prejudicial, é tão ineficaz quanto a pena privativa de liberdade.

A Justiça Terapêutica, nova proposta de alternativa penal, nascida nos Estados Unidos da América e já adotada em alguns Estados brasileiros, consiste em um conjunto de medidas voltadas para que o criminoso, envolvido com a utilização de drogas, receba tratamento, ou outro tipo de terapia, de acordo com o seu grau de utilização, quando verificados os requisitos legais; buscando-se, desta forma, evitar a aplicação de pena privativa de liberdade e possibilitar a melhor reeducação e reintegração deste infrator.

É, portanto, a Justiça Terapêutica a melhor forma de se garantir efetivamente a reintegração do usuário de drogas, que em razão delas tenha cometido crime; pois, ao possibilitar que ele trate o problema que o leva a delinqüir, a pena estará funcionando como um remédio para a criminalidade e não apenas como meio de punição.

Ademais, além de ser uma forma de efetivação penal, a Justiça Terapêutica é um instituto que diminui a recidiva no uso de entorpecentes, promove a pacificação social e revela-se como alternativa à pena privativa de liberdade.

A denominação “Justiça Terapêutica”, dada ao programa, é a mais acertada, devido à sua pertinência temática e por envolver especificidades da matéria abrangida, embora outras tenham sido propostas, como o termo “Justiça Cidadã”, porém este último é muito genérico, não tendo ligação etimológica com as finalidades do programa.

É importante que se diga que a Justiça Terapêutica tem sustentação nos direitos fundamentais, principalmente nos direitos à vida e à saúde e no princípio da dignidade da pessoa humana, haja vista que as drogas são lesivas ao bem-estar individual, à saúde pública e à sadia qualidade de vida; ou seja, os entorpecentes afetam drasticamente a saúde do indivíduo que passa a ter uma vida degradante e sem qualquer dignidade, como se fosse um escravo.

A lesividade dos tóxicos à saúde e ao exercício digno da vida, considerando-se a especial proteção que o ordenamento jurídico confere a tais bens, constitui o fundamento jurídico da instituição do programa.

A justificativa social da Justiça Terapêutica, por sua vez, se encontra na problemática das drogas, principalmente na sua influência à criminalidade e, ainda, nas grandes dificuldades apresentadas pelo sistema punitivo, pois, como já dito, o binômio existente entre as drogas e a criminalidade, bem como a dificuldade que se tem em desfazê-lo constituem um grave problema social que pede soluções urgentes.

Assim, pode-se dizer que a implantação do programa tem justificativa na necessidade de que soluções sejam propostas, no sentido de se amenizar este mal que assola a sociedade.

Quanto à viabilidade jurídica, esta se concretiza nas hipóteses legais que possibilitam a aplicação do programa, seja, esta, conjugada a outras medidas penais alternativas (suspensão condicional do processo, transação penal, suspensão da pena, limitação de fim de semana), ou autônoma (medidas educativas do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Projeto de Lei 7.134/2002); sempre se observando os procedimentos e os requisitos estabelecidos pela lei.

É importante considerar que cada uma destas hipóteses legais possui as suas especificidades, sendo que algumas delas permitem a aplicação facultativa das medidas terapêuticas, enquanto outras possibilitam, apenas, a imposição coercitiva do tratamento, funcionando este como forma de sanção.

Ademais, a aplicação da Justiça Terapêutica, para que seja imediata, além desta integração sistemática, através do uso de dispositivos legais já existentes, pressupõe uma mudança de paradigma dos aplicadores do Direito e a conseqüente realização de atos estratégicos voltados para o estabelecimento efetivo do programa, como o debate acerca do assunto e a definição de diretrizes e padrões a serem seguidos.

Ainda, as vantagens do programa são inúmeras, quando comparadas com as demais penas que compõem o ordenamento jurídico, principalmente porque é uma forma de se dar maior efetividade à incidência penal, garantindo uma melhor reeducação e reintegração social do infrator-usuário, além de apresentar um custo financeiro reduzido para o Estado; é, deste modo, instrumento penal de concretização da finalidade de reestruturação social pós-crime, verdadeiro remédio de tratamento da atividade delitiva.

Embora algumas críticas tentem atingir o programa e posicionamentos ideológicos estimulem o debate acerca do assunto, principalmente no campo da Psicologia, a Justiça Terapêutica é uma forma de efetivação da individualização da pena e, também, de aproximação do Poder Judiciário dos problemas sociais, sendo que a pacificação só se perfaz quando se elimina a raiz da discórdia.

Por fim, há que se dizer que a Justiça Terapêutica tende a ser um verdadeiro remédio penal na luta pela quebra do binômio existente entre as drogas e a criminalidade, pois age diretamente na raiz do problema, destruindo o vício do infrator-usuário que, conseqüentemente, se afasta da prática criminosa.

As críticas devem ser ponderadas com as vantagens e os futuros estudos e debates demonstrarão qual a melhor forma de aplicação deste novo instituto penal, que é a Justiça Terapêutica.


Referência

Fragmento extraído do Trabalho de Conclusão de Curso: “A Aplicabilidade da Justiça terapêutica no Brasil”, já publicado pela Associação Nacional de Justiça Terapêutica; disponível em <http://www.anjt.org.br/index.php?id=99 &n=98>.

Sobre o(a) autor(a)
André Pontarolli
Advogado, bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba, autor de diversos trabalhos de pesquisa.
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