Poluição sonora

Poluição sonora

A poluição sonora, em todos os recantos da Terra, é uma ameaça permanente ao meio ambiente e a quem dele depende para viver. Daí, ser instante, o aperfeiçoamento incessante da legislação específica e o seu cumprimento.

Tudo começou, com o Decreto de 06.05.1824 que proibia o “ruído permanente e abusivo da chiadeira dos carros dentro da cidade” e previa penalidades pecuniárias até o açoite (sic).

A Carta da República de 1988 (conspurcada diuturnamente) art. 24, VI, já prevê o controle da poluição. No seu Capítulo IV – DO MEIO AMBIENTE, Art. 225, elenca as medidas assecuratórias que incumbe ao Poder Público viabilizá-las, na defesa do meio ambiente. “O legislador constituinte no art. 225 da Constituição erigiu o meio ambiente à categoria de bem de uso comum do povo, asseverando assim, ser direito de todos tê-lo de maneira ecologicamente equilibrado, e em contrapartida determinou que sua defesa e preservação para as presentes e futuras gerações é dever do Poder Público e de toda a coletividade.

Ainda no supracitado artigo, precisamente no §3º, sujeita os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, responderem por suas condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, no plano penal e administrativo, independente da obrigação de reparar os danos causados” (Albuquerque, Fabíola Santos, Profª de Direito da UFPE e Doutora em Direito pela UFPE, “A RESPONSABILIDADE CIVIL E O PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR” – fsa@elogica.com.br).

Claro, além dessas diretrizes constitucionais, existe todo um arcabouço de leis extravagantes, decretos, portarias, resoluções, orientações oriundas de diversas fontes doutrinárias e jurisprudenciais que gravitam derredor do tema abordado nesta despretensiosa manifestação. Posto isto, quero dizer que poluição sonora “é definida no art. 3º, III, da Lei nº 9.938, de 31.08.1981, (que dispões sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências) como a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e bem-estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lancem materiais ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos” (SANTOS, Antonio Silveira R. dos, Poluição sonora e sossego público, site www.omnicom.com.br).

Outro diploma legal de suma importância, é a Lei nº 9.605, de 12.02.1998, notadamente o art. 54, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências. Reconhecidamente, o advento dessa legislação representou um avanço na disciplina dos delitos ambientais. “Como aspecto positivo, pode-se salientar, em primeiro lugar, o fato de buscar a sistematização das infrações penais ao meio ambiente, antes previstas em leis esparsas. Destaque-se, ainda, a circunstância que, atendendo apelos da sociedade, o diploma legal se reportou à responsabilização penal das pessoas jurídicas, tema nitidamente controvertido” (Siqueira Filho, Élio Wanderley de, Juiz de Direito, “Infrações Penais ao Meio Ambiente”).

O Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23.09.1997, art. 104, pune o proprietário do veículo emissor de ruídos e gases poluentes e a Lei de Contravenções Penais, Decreto-Lei nº 3.6888, de 03.10.1941, art. 42. O Dicionário Aurélio nos informa que verbo poluir significa: “Sujar, corromper, tornando prejudicial à saúde... perverter-se”. Diante disso, podemos dizer, também, que poluição sonora é a perversão e corrupção da sonoridade melódica ou, se assim preferirmos, uma hipertrofia da sonoridade, o que altera, substancialmente, as propriedades físicas, biológicas do meio ambiente, um atentado à sua integridade. “Há cerca de 2500 anos a humanidade conhece os efeitos prejudiciais do ruído à saúde. Existem textos relatando a surdez dos moradores que viviam próximos às cataratas do Nilo, no antigo Egito. O desenvolvimento da indústria e o surgimento dos grandes centros urbanos acabou com o silêncio de boa parte do planeta” (webmaster@microdig.com.br).

Hodiernamente, intensificados os ruídos pelas razões sobejamente conhecidas, passamos os nossos dias, principal e paradoxalmente nos dias de feriados, de lazer e repouso, nos submetendo a uma série de ruídos que são um acinte ao “meio ambiente, à nossa saúde, produtividade, conforto e bem-estar”. Dessa forma, temos os ruídos das ruas (o trânsito é o grande vilão); nas habitações (ar condicionado, batedeira, liquidificador, televisores, aparelhos de som, secador de cabelos, etc.); nos escritórios (os chamados “barulhos de escritório”); nas barracas de praia, o seu som e algazarra altíssimos; no interior dos ônibus coletivos, bares de bairros residenciais que ferem o direito da vizinhança, com as suas cadeiras colocadas em via pública, atrapalhando o trânsito e nos tornando irritadiços e insones com a sua alta emissão de ruídos, etc. (www.omnicom.com.br).

A Organização Mundial de Saúde (OMS) considera que o início do estresse auditivo se dá sob exposição a 55dB (cinqüenta e cinco decibéis). Portanto, a distonia sonora ou a hipertrofia da sonoridade, acarretam reações físicas (hipertensão, cefaléia, distúrbios cardíacos, interrupção da digestão, da salivação e do fluxo dos sucos gástricos; otites, ataque das funções cerebrais, surdez parcial ou permanente, tudo refletindo no plano laboral e na comunicação, uma vez que, mormente neste último caso, “O barulho intenso provoca o mascaramento da voz. Este tipo de interferência atrapalha a execução ou o entendimento de ordens verbais, a emissão de avisos de alerta ou perigo e pode ser causa indireta de acidentes” (webmaster@microdig.com.br).

Não fosse o homem a principal caixa de ressonância para os males advindos da poluição sonora, resta dizer que os animais e vegetais são vítimas dessa anomalia social, o que acarreta a dificuldade de adaptação ao cativeiro, proliferação de ratos e baratas, potenciais transmissores de doenças, diminuição de produtividade das aves, inclusive por vibrações ruidosas emitidas por motores de avião. Quero crer que as prefeituras estão se esforçando para legislar sobre a poluição sonora, imprimindo sanções aos infratores do silêncio necessário, comedido, bem assim que o legislador de modo geral está acompanhando o evolver do mundo da vida e, assim, atrelando o ordenamento jurídico à realidade.

Sobre o(a) autor(a)
Luiz de Carvalho Ramos
Advogado.
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