Contornos da ética na advocacia

Contornos da ética na advocacia

São diversas as correntes que estudam a ética, no entanto, a que mais conhecemos é aquela normatizada e voltada às relações profissionais. A advocacia tem como instrumento normativo o Código de Ética e Disciplina da OAB.

S ão diversas as correntes que estudam a ética, no entanto, a que mais conhecemos é aquela normatizada e voltada às relações profissionais. A advocacia tem como instrumento normativo o Código de ética e Disciplina da OAB, que se pode chamar de Código de honra, cujas premissas se consubstanciam na valorização dos princípios éticos e no domínio da ciência jurídica.

Segundo as lições de SODRÉ (1967:3):

"a ética profissional do advogado consiste na persistente aspiração de amoldar sua conduta, sua vida aos princípios básicos dos valores culturais de sua missão e seus fins em todas as esferas de suas atividades".

Ao prestar compromisso, o advogado se vincula à obrigação de não pleitear contra o Direito, os bons costumes e a segurança do país, de não discriminar ricos e pobres, poderosos e humildes, de atuar com independência e dignidade. Espera-se dele, ainda, que não cometa nenhum dos imperativos cogentes consolidados em transgressões disciplinares e que se comprometa à aceitação e observância à risca de diretrizes morais que deverão nortear seu relacionamento com o adversário, o cliente, os demais advogados e as autoridades.

Por certo esse nem sempre é o caminho mais fácil de ser percorrido ao longo das atribuições cotidianas, e muitos são os percalços que atravessam a vida profissional de um advogado, mas é preciso que ele seja trilhado, em razão do alto valor moral que reverte o seu mister.

Conforme afirma SODRÉ (1967:125):

"A advocacia é, antes de tudo, um ato de entrega, que se manifesta na solidificação da confiança, do cliente no seu causídico, com a consciência que dele se exige, de modo que elas só podem existir quando fundadas nas normas éticas a que deve estar vinculado o advogado."

O primeiro dever ético do profissional é possuir o domínio das regras na atividade que exerce a fim de que possa desempenhá-la de maneira hábil. Para tanto, imperioso que esteja em continuo aperfeiçoamento, ciente de que o saber só se adquire com muito estudo e dedicação.

São deveres do profissional, todas as capacidades necessárias ou exigíveis para o desempenho eficaz da profissão. Sendo o propósito do exercício profissional a prestação de uma utilidade a terceiros, todas as qualidades pertinentes à satisfação da necessidade, de quem requerem a tarefa, passam a ser uma obrigação perante o desempenho. Esses deveres impõem-se e passam a governar a ação do individuo perante seu cliente, seu grupo, seus colegas, a sociedade, o estado e especialmente perante sua própria conformação mental e espiritual.

Existem aspectos de uma objetividade, volvida ao trabalho, que apresenta particularidades próprias e também peculiares a cada especialização, ou seja, há um complexo de valores pertinentes a cada profissão. Quando escolhemos o que fazer, devemos consultar nossa consciência: se a tarefa é realmente desejável, se é condizente com o que nos apraz, se possuímos pendor em realizá-la, pois, tal compromisso, essencial, está voltado para a produção com a qualidade.

O dever nasce primeiro do empenho de escolher, depois de conhecer, e finalmente do de executar as tarefas com a prática de uma conduta lastreada em valores ou guias de conduta. A profissão não deve ser apenas um meio de se ganhar a vida, mas de ganhar pela vida que ela proporciona, representando um propósito de fé.

Seus deveres, nesta acepção não são imposições mas, vantagens espontâneas. Isto exige, portanto, que o profissional tenha vocação e tenha amor ao que faz. É condição essencial, também que se conheça o que se faz, para que a tarefa desempenhada possa ser produzida com eficácia.

A profissão tem o condão de elevar o nível moral do individuo, e por sua vez, exige dele uma prática valorosa como escolha, pelas vias de virtude. De um profissional se exige, a prática de capacidade básica como virtudes, como valores necessários e compatíveis à prática de cada tarefa, entretanto não é só a quantidade das virtudes que são exigidas, mas notadamente, a qualidade com que devem ser desempenhadas, pois isto identifica uma relação entre o caráter do profissional e o exercício de sua profissão.

O trabalho é um dever social, mas não apenas pelo que produz de efeitos materiais. Necessário também, que tenha feição de utilidade para o coletivo, com renúncias de fortes egoísmos e defesa de uma global felicidade. A conduta sadia, a partir da profissão, eleva todo um povo. Daí a responsabilidade individual.

O advogado deverá atuar com consciência, compromissado com o juramento ao qual aderiu ao ser admitido no exercício da profissão, qual seja, o de vivenciar a luta pelo Direito, empenhando-se com esmero na persecução da sua verdadeira função social. Não pleitear contra o Direito e os bons costumes, nesse primeiro aspecto da função social do advogado, significa patrocinar causas que não tenham por propósito a consagração de uma injustiça, assim como aquelas que não se prestem a subverter a ordem ética concebida naquela comunidade.

Como segunda vertente desse mister, encontramos o advogado como instrumento insubstituível para viabilizar a defesa dos necessitados, em um regime democrático que reconheça o amplo acesso à justiça como direito fundamental do cidadão. Mais do que qualquer outro profissional, ele há de assumir o delicado papel de agente transformador da sociedade, capitalizando os anseios nacionais na luta pela liberdade e pela democracia. É um dos compromissos primordiais, consignado no art. 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB.

Não deverá, contudo, enquanto profissional das leis, desencadear ou fomentar litígios, sob o risco de incorrer em deslealdade com o cliente que procura em busca de seus conselhos. É dever do advogado tentar sempre a composição do litígio antes da propositura da lide, ainda que com isso venha a ter a sua remuneração reduzida, evitando sobremaneira a demora e o sofrimento natural que são causados pelo processo aos litigantes.

O terceiro aspecto de sua função social é o de construtor de uma sociedade integralmente justa. Cabe à figura do advogado, cônscio desse desempenho social que transcende aos seus interesses singulares, incorporar a função de crítico do que já está estabelecido, do já existente, e de empreendedor da reconstrução das estruturas almejadas pelo corpo social, dignificando a vida do individuo na coletividade. A ele cabe estabelecer a interação entre a lei e a realidade social, cooperando na concepção e no aperfeiçoamento das normas jurídicas.

O legislador constituinte alçou ao status constitucional a atividade dos advogados asseverando, no art. 133 da Carta Magna, a sua essencialidade para a administração da justiça.

Muito apropriadamente BASTOS(1999:21) afirma que:

"Embora já dispusesse de garantias desse teor, por força do Estatuto que regia a carreira àquela época (Lei nº 4.215 de 1963) a elevação da imunidade no nível da própria Constituição acaba por lhe conferir uma dignidade e um peso que não podem ser desprezados"

O campo da conduta ética, entretanto não é tracejado de modo preciso, pois muitas atitudes podem situar-se no limite entre a conduta ética e a conduta não ética. Além disso, uma prática que é considerada certa para um advogado, que já a incorporou ao seu cotidiano, pode não ser para outro, a ponto de vislumbrá-la com repulsa. Juntamente para mediar e traçar uma referencia entre o certo e o errado é que o código de Ética e Disciplina foi criado, alçando a probidade como condição sinequa non da advocacia, exigindo integridade, lealdade pessoal, veracidade e boa fé no exercício da atividade profissional.

Além disso deve zelar pelos interesses dos seus clientes com a mesma dedicação e empenho se estivesse tratando de seus interesses particulares, independente de sua condição social, e como manifestação dessa lealdade, deve informar-lhes sempre a verdade, sem olvidar-se de que a obrigação a qual se vincula é de meios e de não resultados.

Guardar segredos sobre todas as confidências que lhe forem reveladas é um outro dever profissional, consolidando uma fidúcia tão incondicional que transpassa os limites do contrato, tornando-se uma relação intima e pessoal que só pode ser quebrada nas hipóteses estatuídas no art. 25 do Código de Ética e Disciplina:

"O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, á honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa."

Entretanto, nem todos os advogados procuram exercer a profissão com a restrita observância aos princípios éticos definidos na legislação. A lentidão inerente no andamento dos feitos, o excessivo formalismo processual, a estrutura ultrapassada e os vícios latentes de alguns auxiliares da Justiça, desestimulam ou abortam as vocações, acentuando a concorrência e condutas nem sempre éticas.

Este tipo de atitude só contribui para alimentar a crendice popular de que os advogados são, via de regra, desonestos, por se valerem do saber jurídico que adquiriram para tramar falcatruas justamente contra aqueles que lhes confiaram suas angústias. Essa falsa impressão talvez se explique pelo fato de que a advocacia seja a única profissão que verdadeiramente reconhece suas mazelas e se acoime divulgando as punições cominadas aos infratores. Mesmo porque uma profissão que zele pela sua imagem pública de dignidade e confiabilidade, como o faz a advocacia, não deve permitir que o corporativismo impeça essas sanções, criando uma falsa impressão de retidão e moralidade.

Some-se esse folclore à constatação de que o interesse sensacionalista dos meios de comunicação, salvo raras exceções, não é em divulgar a atividade íntegra de qualquer profissional, ainda que ele se dedique a uma vida inteira sem cometer qualquer deslize, mas sim exortar a minoria composta pelos maus profissionais, como se eles fossem a representação de toda a categoria.

Além de contribuírem para a construção de uma imagem extremamente pejorativa da advocacia, esses advogados intoxicados pela busca frenética da notoriedade e da fortuna alimentam o discurso daqueles que defendem que a profissão encontra-se em aguda crise nesse inicio de milênio, desvirtuada de suas finalidades, precípuas e fatalmente condenada à degradação moral.

Nesse processo voraz e destrutivo, decerto os mais prejudicados são aqueles que compõem a imensa maioria, mas que, por não venderem jornais e não contribuirem para os pontos do ibope subirem, são relegados a um plano secundário.

A reversão dessa imagem negativa requer, de imediato, uma ampla mobilização de todos os profissionais em favor da moralização irrestrita em seu mister, banindo aqueles que não a dignifica, e glorificando aqueles que muito contribuem para a honradez e para a persecução das finalidades precípuas da Advocacia.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BASTOS, Celso Ribeiro. Ética no Direito. In: Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política. São Paulo: Revista dos Tribunais, nº29.

BRASIL. Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Lei nº 8.906/94.

SODRÉ, R. de Azevedo. O Advogado, seu Estatuto e a Ética Profissional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1967.

Sobre o(a) autor(a)
José Cesar Oliveira
Bacharel em Direito
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O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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