Dano moral nas relações conjugais

Dano moral nas relações conjugais

Estudaremos nesse trabalho sobre a possibilidade de indenizar o cônjuge inocente pelos danos morais oriundos de um ato ilícito.

1. RESUMO

Estudaremos nesse trabalho sobre a possibilidade de indenizar o cônjuge inocente pelos danos morais oriundos de um ato ilícito.

Provocar danos materiais ou morais ao cônjuge inocente haverá reparação, não podendo ser negada, pois aquele que causar um dano a alguém, está obrigado a reparar este dano.

A indenização do dano poderá ocorrer de duas formas: a primeira é pela reparação natural ou específica e a segunda pela indenização pecuniária.


2. ABSTRACT

Estudiaremos en este trabajo sobre la posibilidad de indemnizar el consorte inocente por los daños morales provenientes de un acto ilícito.

Provocar daños materiales o morales al consorte inocente habrá reparación, no podendo ser negada, pois aqua a un daño a alguien, esta obrijado a repararlo.

La indemnización del daño podrá ocurrir de dos formas: la primeira es por la reparación natural o específica y la segunda por la indemnización patrimonial.


3. DESENVOLVIMENTO

3.1 – DANO MORAL

Em nossa Constituição Federal de 1988 veio pôr um ponto final à questão, como menciona o art. 5º, incisos V e X, Pereira [1] que "o argumento baseado na ausência de um princípio geral desaparece. E assim, a reparação do dano moral integra-se definitivamente em nosso direito positivo".

Não se pode confundir o dano civil com o dano criminal (que se configura mediante o dolo).

Em sentido amplo, dano é a lesão a um bem jurídico. E em sentido estrito, é a lesão do patrimônio, entendido este como conjunto das relações jurídicas de uma pessoa, apreciáveis em direito.

Para o doutrinador Reis [2] "não há palavra dano uma noção restrita do seu conceito. Assim, a pretensão almejada pelo fílólogo foi de ampliar a sua área conceitual. Portanto, o dano abrange todo e qualquer prejuízo patrimonial e extrapatrimonial".

Deve-se considerar o dano como sendo uma lesão a um direito, que venha a produzir um reflexo imediato no patrimônio material ou imaterial do ofendido, de forma a acarretar-lhe a sensação de perda.

De acordo com Reis [3] a lei tem como pressuposto formal tutelar de forma ampla todos os direitos lesados.? Pois, mesmo com a dificuldade existente de se avaliar certo patrimônio, não pode excluir a reparação do direito lesado por um ato ilícito de terceiro.

O dano é uma lesão que uma pessoa sofre contra a sua vontade por conta de um evento, que atinja um interesse ou um bem jurídico moral ou patrimonial. E o dano deve ser certo, sendo necessária a prova real e concreta dessa lesão.

O dano é uma lesão a nosso interesse legítimo e o Estado deve preservar o nosso patrimônio, assegurado à vítima o direito ?a reparação ou compensação dos prejuízos verificados.

De Plácido e Silva conceituando dano moral: [4]

Dano moral. Assim se diz da ofensa ou violação que não vem ferir os bens patrimoniais, propriamente ditos, de uma pessoa mas os seus bens de ordem moral, tais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família.

Em princípio, o dano moral se funda no fato ilícito: é extracontratual, resultante do quase-delito ou do defeito, conforme o fato é culposo ou doloso.

Mas a indenização dele decorrente implica necessariamente a evidência de uma perda efetiva, conseqüente da ofensa moral, ou dos lucros cessantes que advieram do fato ilícito.

Segundo Cahali apud Dalmartello: [5]

Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, "como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos"; classificando-se desse modo, em dano que afeta a "parte social do patrimônio moral" (honra, reputação etc.) e dano que molesta a "parte afetiva do patrimônio moral" (dor, tristeza, saudade etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.).

Previsto nos artigos 186, 948, 949 parágrafo único, 952, 953, 954, todos do Código Civil, que a reparação do dano moral está presente na lei civil e não apenas com relação aos danos patrimoniais.

Os doutrinadores que negavam a possibilidade de reparação do dano moral, utilizavam um fundamento baseado no artigo 927 do Código Civil, que assim reza:

Porém Cahali [6] assim se manifesta:

É certo que mesmo os adeptos da reparação do dano moral em nosso direito procuravam esvaziar o fundamento jurídico da reparação à base do citado art. 927 do Código Civil, pretendendo que o objetivo moral ali empregado em sentido amplo, somente interessaria ao direito pré-processual, e não ao direito material da res in judicium deducta; assim, o interesse moral bastaria para o ingresso em juízo, mas não seria suficiente para justificar a condenação nas perdas e danos.

Mas Clóvis, seu intérprete maior, já ministrava o verdadeiro alcance da regra contida no questionamento art. 927: "Se o interesse moral justifica a ação para defendê-lo ou restaurá-lo, é claro que tal interesse é indenizável, ainda que o bem moral se não exprima em dinheiro. Este artigo, portanto, solveu a controvérsia existente na doutrina, e que, mais de uma vez, repercutiu em nossos julgados. Espínola, de acordo com Coviello, procura estabelecer que o interesse de agir difere do interesse, que forma o conteúdo do direito subjetivo. Mas o interesse de agir é o mesmo conteúdo do direito subjetivo considerado no momento, em que reage contra a lesão ou a ameaça. E, se o dano moral é uma lesão do direito, forçosamente provoca a reação, cria a ratio agendi."

Prescreve o artigo 927 do Código Civil que "... quem violar direito ou causar prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano", ficando autorizada a reparação de qualquer dano. Deste modo, aquele que porventura violar direito à personalidade, à privacidade, ou causa grande aflição em uma pessoa, estaria lhe causando um dano. Como a personalidade do ser humano é formada por valores que compõem seu patrimônio, e neste caso, podem ser objeto de lesões por conta de atos ilícitos.

A diferença entre dano material e o dano moral, está em que o primeiro atinge um bem físico, e sua perda será então reparada. E no segundo, o que é atingido é um bem moral, que será compensado através de um valor em dinheiro que servirá para assegurar à vítima uma satisfação compensatória.

Pode-se dizer que o dano moral é a dor decorrente de uma lesão a um bem que não se reflita no patrimônio. O dano moral é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica provocada pelo fato lesivo. A sua indenização é um misto de satisfação compensatória e de pena.


3.2. DOUTRINA E LEGISLAÇÃO

Pela doutrina não se admitia a possibilidade de se promover a reparação por dano moral no direito brasileiro. O nosso direito ainda não havia adotado esta tese de reparação do dano moral, e ainda quando os poucos casos chegavam às Instâncias Superiores eram rebatidos tendo como principal argumento o não reconhecimento deste direito pelo direito brasileiro.

O que se contestava era o fato de se fosse concedida uma indenização para reparar o dano moral, ela teria um caráter de pena, não sendo compatível com o direito privado, pois não estaria na busca de ser recomposto o patrimônio da vítima.

Segundo Amarante [7]:

Repugna a muitos que o dano à honra, como qualquer dano endereçado à integridade moral da pessoa, possa ter um equivalente pecuniário, e por isso, não admitem semelhante reparação por entende-la imoral, já que a pessoa lesada em seus sentimentos jamais seria consolada pelo recebimento da indenização.

Cahali [8], afirma que "na realidade, a doutrina nacional, antes e depois do Código Civil, já vinha se definindo, de maneira expressiva, pela reparação do dano moral no direito brasileiro".

Conforme se vê dos artigos 186, 948, 949 parágrafo único, 952, 953, 954 todos do Código Civil, que a reparação do dano moral está presente na lei civil e não apenas com relação aos danos patrimoniais.

Os doutrinadores que negavam a possibilidade de reparação do dano moral, utilizavam um fundamento baseado no artigo 927 do Código Civil, que assim reza:

Porém Cahali [9] assim se manifesta:

É certo que mesmo os adeptos da reparação do dano moral em nosso direito procuravam esvaziar o fundamento jurídico da reparação à base do citado art. 927 do Código Civil, pretendendo que o objetivo moral ali empregado em sentido amplo, somente interessaria ao direito pré-processual, e não ao direito material da res in judicium deducta; assim, o interesse moral bastaria para o ingresso em juízo, mas não seria suficiente para justificar a condenação nas perdas e danos.

Mas Clóvis, seu intérprete maior, já ministrava o verdadeiro alcance da regra contida no questionamento art. 927: "Se o interesse moral justifica a ação para defendê-lo ou restaurá-lo, é claro que tal interesse é indenizável, ainda que o bem moral se não exprima em dinheiro. Este artigo, portanto, solveu a controvérsia existente na doutrina, e que, mais de uma vez, repercutiu em nossos julgados. Espínola, de acordo com Coviello, procura estabelecer que o interesse de agir difere do interesse, que forma o conteúdo do direito subjetivo. Mas o interesse de agir é o mesmo conteúdo do direito subjetivo considerado no momento, em que reage contra a lesão ou a ameaça. E, se o dano moral é uma lesão do direito, forçosamente provoca a reação, cria a ratio agendi."

Prescreve o artigo 927 do Código Civil que "... quem violar direito ou causar prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano", ficando autorizada a reparação de qualquer dano. Deste modo, aquele que porventura violar direito à personalidade, à privacidade, ou causa grande aflição em uma pessoa, estaria lhe causando um dano. Como a personalidade do ser humano é formada por valores que compõem seu patrimônio, e neste caso, podem ser objeto de lesões por conta de atos ilícitos.


3.3. - CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

Com a Constituição de 1988, restou claro no artigo 5º, incisos V e X, que há a possibilidade de reparação do dano moral, que assim reza:

Artigo 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

(...)

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Com a Constituição Brasileira de 1988 foram surgindo novos caminhos para o direito brasileiro e, em especial, para o dano moral.

E ainda segundo Reis [10] com a sua promulgação da Constituição, foram editadas várias leis em que há a possibilidade de reparação dos danos morais. E como exemplo, cita o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), no seu artigo 6º, VI, VII, que admite a reparação de danos patrimoniais e morais. A lei 8.069/90, no seu artigo 17, c/c art. 201, V, VIII e IX que assegura à criança e ao adolescente, direito à integridade física, psíquica e moral.

Há também a Súmula n.º 37 do Superior Tribunal de Justiça em que "são acumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato".

Anota Cahali [11]:

Impende considerar que a Constituição de 1988 apenas elevou à condição de garantia dos direitos individuais a reparabilidade dos danos morais, pois esta já estava latente na sistemática legal anterior; não sendo aceitável, assim, pretender-se que a reparação dos danos dessa natureza somente seria devida se verificados posteriormente à referida Constituição.

Nos danos patrimoniais, a reparação serve para levar o sujeito que sofreu a lesão ao status quo ante. Já no dano moral, tal não ocorre, pois é impossível retornar no tempo para ser restabelecida a situação anterior.

Cahali [12], afirma que "o tema atinge agora a sua maturidade e afirma a sua relevância, esmaecida de vez a relutância daqueles juízes e doutrinadores então vinculados ao equivocado preconceito de não ser possível compensar a dor moral com dinheiro".

Desse modo, se antes da Constituição de 1988 o tema da reparação do dano moral ainda se prestava a controvérsias, já então juizes de todas as instâncias, em antecipação meritória, sensíveis aos reclamos da sociedade moderna, recusavam a velha e desgastada parêmia da irreparabilidade do dano moral no pressuposto de que a dor não tem preço, proclamando a necessidade de serem revistos os antigos conceitos.

Haviam algumas manifestações contrárias à reparabilidade do dano moral, mas a doutrina já estava aceitando cada vez mais, sendo que apenas a jurisprudência era o maior entrave. E o que se deve cuidar são os exageros que segundo Cahali [13], podem comprometer a própria dignidade do instituto.

Portanto, a indenização do dano moral serve como uma compensação, através do pagamento em dinheiro ou algo equivalente, para que o sujeito que sofreu a lesão consiga diminuir as conseqüências que resultaram do ato.


4. CONSIDERAÇÕES FINAIS:

A reparação de um dano se dava através da vingança privada. Desde sua concepção, a teoria do dano moral sofreu resistências, vindo a se desenvolver através do trabalho de alguns doutrinadores.

Dano significa a lesão provocada por um ato ilícito de uma pessoa, que atinge um bem, um direito pertencente a outrem, que produz reflexos imediatos no patrimônio material ou moral da vítima. Para a ocorrência da responsabilidade civil, deve-se observar os seguintes pressupostos: o ato ilícito praticado pelo agente; o nexo causal; e o dano. Não podendo haver responsabilidade se não há dano.

O dano material é uma lesão que atinge o patrimônio do lesado, e por conseqüência devem ser repostos para que retornem ao seu status quo ante.

Quando o ato ilícito provoca uma lesão que atinge a honra, a dignidade, a integridade física, e que traga um mal-estar para a vítima, está se falando em dano moral. Neste caso, não será possível repor o bem ao seu estado anterior. Será necessário o pagamento de uma quantia pecuniária, arbitrada pelo juiz, para que a dor moral da vítima seja compensada. O dano poderá ser direto ou indireto. O dano moral será compensado, e ocorre quando o causador do dano é obrigado a pagar certo valor em dinheiro à vítima, satisfazendo com uma reparação.

Na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5o, incisos V e X, restou claro a possibilidade de se pleitear uma indenização por danos morais. Para saber se o dano atingiu um bem imaterial da vítima, deve-se levar em conta os efeitos causados pelo dano. O Estado tem obrigação de defender os direitos da personalidade do homem, assegurando o exercício da sua defesa.

Mesmo não havendo disposição em nossa legislação acerca da possibilidade da reparação dos danos morais entre cônjuges, deve-se levar em conta os incisos V e X, do artigo 5o da Constituição Federal que já são suficientes para que se autorize a possibilidade de se indenizar o cônjuge ofendido em sua honra, por conta de uma infração grave dos deveres do casamento, ou de uma conduta desonrosa.


5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AMARANTE, Aparecida I. Responsabilidade civil por dano à honra. 4ª ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 1998.

CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 2ª ed. rev., atual. e ampl.; 5ª tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. V. 5. Direito de Família. 18ª ed. aum. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002.

MADALENO, Rolf. Novas perspectivas no direito de família. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000.

REIS, Clayton. Avaliação do dano moral. 2a ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 16ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1999.



[1] PEREIRA, Caio Mário da Sila. Responsabilidade Civil. 9ª. Ed. ver. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p.58.

[2] REIS, Clayton. Avaliação do Dano Moral. 2ª. Edição. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 3-4.

[3] CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 2ª ed. Ver., atual, e ampl., 5ª tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p.5-6.

[4] SILVA, De Palácio e . Vocabulário Jurídico. 16ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1999, p. 239.

[5] CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 2ª ed. ver., atual. E ampl.; 5ª tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 20.

[6] CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. p. 46.

[7] AMARANTE, Aparecida I. Responsabilidade Civil por dano ?a honra 4ª ed. Ver. E atual. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 243.

[8] CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. p. 46.

[9] CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. p. 46.

[10] REIS, Clayton. Avaliação do Dano Moral. p. 72.

[11] CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. p. 53.

[12] CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. p.17.

[13] CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. p. 18

Sobre o(a) autor(a)
Fernanda Albino Valliatti
Estudante de Direito
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.430 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos